SóProvas


ID
2920246
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma greve ocorrida há dois dias dentro de uma indústria metalúrgica, o dirigente sindical, que é empregado da referida empresa, agrediu fisicamente o diretor com tapas e socos, sendo a agressão gravada pelo sistema de segurança existente no local.

O dono da empresa, diante dessa prática, pretende dispensar o empregado por justa causa. Em razão disso, ele procura você, como advogado(a), no dia seguinte aos fatos narrados, para obter sua orientação.

De acordo com o disposto na CLT, assinale a opção que apresenta sua recomendação jurídica e a respectiva justificativa.

Alternativas
Comentários
  • O dirigente sindical possui estabilidade , assim: CLT, Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o EMPREGADOR apresentará RECLAMAÇÃO POR ESCRITO à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias*, contados da data da suspensão do empregado.

  • ALTERNATIVA: C

    Neste caso para a instauração do inquerito para apurar a falta grave;

    o empregador apresentará RECLAMAÇÃO por ESCRITO

    dentro de 30 DIAS, contados da data da SUSPENSÃO do empregado

  • Material oab e Fabiana: a gente já entendeu que vcs têm materiais para a oab. Parem de ficar replicando comentários.

  • CLT - Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação;

    CLT - Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Resposta Correta Letra: C - Suspender o empregado e, em até 30 dias, ajuizar inquérito para apuração de falta grave.

  • Equipe qconcurso da Ban na galera fazendo propaganda aí nos comentários

  • GABARITO: LETRA C.

    CLT

    A) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    (...).

    Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    (...)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    B) Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    C) Art. 853 , CLT, c/c Súmula nº 379 do TST.

    D) Arts. 482, "k", c/c 493, 494, 543, § 3º, Súmula 379

  • agora sim entendi obrigada

  • Gabarito Letra C

    CLT

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;

    (...)

    art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

    art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de suspensão do empregado.

    Súmula 379, do TST - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 114 da SDI-1)

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensada por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex.OJ 114 - inserida em 20-11-1997)

  • art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    GABARITO - C

  • Aqui ta ficando pior que os grupos de FACEBOOK, cheio de anúncios. QUE COISA CHATA!

    O CARA REPETE O MESMO ANÚNCIO EM TODAS AS QUESTÕES, DEVIA RESPEITAR OS OUTROS USUÁRIOS!

  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA (C)

    SEÇÃO III

    DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

    Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Súmula 379, TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial,

    inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).

    Art. 494, CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida

    só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • Vi muitas pessoas aí citando o art. 493, mas vale lembrar que este dispositivo refere-se à estabilidade decenal. Por isso, é uma leitura descontextualizada. O dispositivo que pode ser aplicado para justificar a alternativa C é aquele já citado por alguns daqui: o art. 853.

  • Meteu-lhe um tapasso no patrão kkk

  • No presente caso haverá a dispensa do empregado por justa causa, prevista no artigo 482, k da CLT.

    Considerando que se trata de empregado dirigente sindical, o mesmo possui estabilidade provisória portanto a sua dispensa só poderá ser realizada após a instauração do inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 30 dias a contar de sua suspensão, nos termos do artigos 494, 543 §3º e 853 todos da CLT e Súmulas 379 TST e 197 STF

  • E se a agressão for de legitima defesa? é por isso que não poderá dispensar-lo de imediato.

  • CLT

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação;

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • *O dirigente sindical possui estabilidade*

    CLT, Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o EMPREGADOR apresentará RECLAMAÇÃO POR ESCRITO à Vara do Trabalho ou Juízo de Direitodentro de 30 dias*contados da data da suspensão do empregado.

    Letra C-Correta.

  • Ajuizar inquérito???? Nunca marcaria isso em um prova.

    Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Letra C 

    Art. 853 CLT– Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o EMPREGADOR apresentará RECLAMAÇÃO POR ESCRITO à Vara do Trabalho ou JLuízo de Direitodentro de 30 dias*contados da data da suspensão do empregado.

  • CLT, Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o EMPREGADOR apresentará RECLAMAÇÃO POR ESCRITO à Vara do Trabalho ou Juízo de Direitodentro de 30 dias*contados da data da suspensão do empregado.

    Letra C-Correta.

  • O fato de ter ESTABILIDADE, requer um procedimento diferenciado.

    Deve ser instaurado inquérito para apurar se a falta é grave, então o empregador apresenta a reclamação por escrito à vara do trabalho ou juizo de Direito, dentro de 30 dias, prazo contado a partir do dia da suspensão.

    Art. 853, CLT.

  • Gabarito C

    Conforme Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Observação ...

    Súmula 379, TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL.

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial,

    inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).

    Art. 494, CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida

    só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo

  • A Justa Causa para empregados detentores de estabilidade sempre deverá ser acompanhada de inquérito de apuração de falta grave. O prazo para o inquérito é de 30 dias, ficando então, o empregado suspenso.

    Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Quando o dirigente sindical, ou estável decenal, ou representante dos empregados do conselho nacional da previdência social ou diretor eleito de sociedade cooperativa comete falta grave, é exigido um inquérito judicial para apuração de falta grave.

    Quem ocupa esses cargos só pode ser demitido por justa causa, o que é demonstrado pelo inquérito. Obs.: o suplente não tem direito a estes direitos e muito menos estabilidade provisória do emprego. a) Uma ação de consignação em pagamento serve para quem deve dinheiro ou coisas. Exemplo: X vai embora da empresa e esquece de levar o seu notebook. O empregador está com o notebook em sua empresa. Caso o bem desapareça, X vai querer cobrar o valor do empregador. O empregador quer pagar as verbas de X e devolver o notebook, para isso ele propõe uma ação de consignação em pagamento. b) Não é pedindo para a autoridade judicial que se demite o empregado por justa causa. c) No caso de dirigente sindical que comete falta grave, o empregador tem a faculdade de suspender o empregado (sem trabalho e sem salário). A contar da suspensão, o empregador tem trinta dias (decadencial) para propor inquérito judicial para apuração de falta grave. A petição tem que ser escrita. O número máximo de testemunhas no inquérito é de seis para cada parte. A sentença pode ou não reconhecer a falta grave. Caso a sentença não reconheça a falta grave, o empregado não pode ser mandado embora por justa causa, o empregador é condenado a ressarcir o salário e as demais verbas devidas ao reclamante. Art. 494, CLT. d) Pode suspender o empregado.

  • Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

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