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ID
292030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A condenação por litigância de má-fé

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    ART. 18 CPC: " o juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar a multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa..."
  • A resposta está no artigo 18 do CPC.

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


  • Rafael,

    leia a questão com atenção.

    O item "d" diz que a condenação por litigância de má fé NÃO inclui pagamento de honorários advocatícios.
  • A) CORRETA: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    B) ERRADA: o juiz pode decidir de ofício. Vede artigo acima.

    C) ERRADA: implica indenização à parte contrária. Vede artigo acima.

    D) ERRADA: inclui pagamento de honorários advocatícios. Vede artigo acima.

    E) ERRADA: o tribunal pode decidir de ofício.
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

     
    Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão. 

    O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado). 
    Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação éproporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados. 

    No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa. 
  • Acho que o litigante de ma fe devera ser condenado a 1% do valor da causa mais os honorarios advocaticios. Foi o que entendi da literalidade do art 18.
  • Letra A

    Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigiante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  • Art. 18. O juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar a multa não excedente a 1 % sobre o valor da causa.

  • 1. MULTAS E INDENIZAÇÕES

    1.1. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):

    • CONDUTA: EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS E MANDAMENTAIS.

    • MULTA: ATÉ 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    • DESTINO: ESTADO.

    1.2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601):

    • CONDUTA: FRAUDA, SE OPÕE, RESISTE ÀS ORDENS, NÃO INDICA ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.

    • MULTA: 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO.

    • DESTINO: CREDOR.

    1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):

    • CONDUTA: PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO.

    • MULTA: 1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE PARA PARTE CONTRÁRIA.

    • INDENIZAÇÃO: ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA
      1.4. EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, § ÚNICO):

    • MULTA DE 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: EXEQUENTE

    1.5. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):

    • MULTA DE 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: ADQUIRENTE

    1.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538):

    • MULTA DE 1%

    • DESTINO: EMBARGADO

    • REITERAÇÃO: MULTA DE 10%

    1.7. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL (SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU):

    • MULTA DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO. 

  • Acrescimo de conteúdo...

    É preciso cuidado na análise do caput do artigo 18 do CPC, considerando-se a previsão de três espécies de condenação à parte que litigar de má-fé:

    I - multa não superior a 1% do a valor da causa;
    II - indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, sendo que nesse caso é indispensável a existência de prova do dano;
    III - condenação nos honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucubência, até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé.

    Todas essas verbas, de natureza punitiva e indenizatória, têm como credor a parte contrária, como todas as multas previstas pelo CPC, salvo a prevista no art. 14, V, parágrafo único, CPC. Neste caso, o Estado é o credor do valor da Multa (não superior a 20% do valor da causa) e não a parte contrária.

  • Essa questao foi dada!!!

  • Sem prejuízo dessa obrigação, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa não excedente a 1% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
    Em resumo, serão duas as sanções impostas ao ofensor: a de reparar os danos, incluindo honorários e despesas da parte contrária, e a de pagar multa. Se não houver dano nenhum, ainda assim a multa poderá ser imposta, de ofício ou a requerimento.


    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (2014)
    Marcos Vinícios R. Gonçalves

  • So pra agregar conhecimento, nas CUSTAS E EMOLUMENTOS NA CLT, a incidencia eh de 2 %

  • Na alternativa A, quando se fala em devidamente atualizado, a questão vai além da previsão legal, uma vez que o caput do artigo 18 não diz que a multa de litigância de má-fé é sobre o valor da causa atualizado, mas apenas sobre o valor da causa.

  • a) implicará no pagamento de multa não excedente a 1% do valor da causa, devidamente atualizado. CORRETA (De acordo com o NCPC não há resposta correta para esta questão)

    NCPC Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • CPC 2015 -

    Novo parâmetro da multa por litigância de má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (art. 81)

     

    (não confundir que a multa estipulada p/ casos atos atentatórios à dignidade da justica: até 20%) (art. 77, § 2º)  

  • Está questão não está atualizada. O NCPC diz que é pagamento de multa que será superior a 1% e inferior a 10%. Artigo 81. 

  • GABARITO ITEM ''A'' DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    PERCEBA QUE A MULTA AGORA É:  +1%   e   - 10%

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1
  • Macete aqui do QC:

    Decorei assim: L1t1gante de má fé ->   + de 1 % e inferior a 10%

                            ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%