SóProvas


ID
292042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo retido

Alternativas
Comentários
  • Resposta

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


     

  • Atenção!

    Apesar da questão generalizar, percebam que o artigo fala em AIJ! Ou seja, na audiência de conciliação não haveria a necessidade da interposição oral do AR. 

  • a) será conhecido mesmo se o vencido não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal nas razões de apelação. INCORRETA
    Art. 523 § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

    b) depende de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição. INCORRETA
    Art. 522. parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

    c) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente. CORRETA
    Art 523 §3º  Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação. INCORRETA
    Art. 523§1º Não se conhecerá agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

    e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la. INCORRETA
    O agravo retido não devolve a matéria para o tribunal, visto que os autos serão apensados aos autos principais e, em caso de interposição de eventual recurso apelatório (ou apresentação de contra-razões), o agravo retido, quando suscitado, seja analisado.
    Ou seja, é condicionado ao recurso de apelação.(a APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tentativa de confundir com o art.515)
    Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

    §2º interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
  •   a) será conhecido mesmo se o vencido não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal nas razões de apelação.
    Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requerirá que o tribunal dele conheça,preliminarmente,por ocasião do julgamento da apelação.

     
    b) independe de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição. 
    Art. 522 Parágrafo único O agravo retido independe de preparo.

    RESPOSTA CERTA: "C"
     RESresbvjkfsdnvREc) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente. 

    Art. 523
    § 3° Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida,devendo ser interposto oral e imediatamente,bem como coator do respoectivo termo (art.457),nele expostas sucintamente as razoes do agravante.  


     d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação.
    Art. 523 § 1° Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,nas razões ou na resposta da apelação,sua apreciação pelo Tribunal.


     e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la. 
    Art. 523 § 2° Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão. 
  • Muito embora a questão esteja correta na alternativa "c", a banca, de certa forma, foi infeliz ao elaborar tal questão, posto que a alternativa correta deveria ser mais específica quando da resposta, ou seja, deveria mencionar que: "contra decisões interlocutórias proferidas em audiência (DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) deverá ser interposto oral e imediatamente". Importa ressaltar que na falta do que fora mencionado em CAIXA ALTA, levaria a certos candidatos perceber uma "casca de banana" no momento do concurso.   iMPO SDAFASF SDFdasdpfojiasdfpofsdasfd
  • Camila de Sousa Dantas, o seu comentário da letra "e" está incorreto!!!

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves "Por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão do juízo a quo", o autor acrescenta ainda que "o essencial desse efeito é tão somente a transferência de matéria decida para que seja novamente analisada e decida, pouco importando qual o órgão jurisdicional que fará tal exame", ou seja, não importa se recurso será julgado por um órgão jurisdicional diferente ou pelo mesmo órgão jurisdicional. Diante disso, o mestre conclui que " dessa forma, é correta a conclusão de que todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade". (Manual de Direito Processual Civil, páginas  578 e 579, edição de 2011)
  • AGRAVO RETIDO

    - Caberá no prazo de 10 DIAS
    - Independe de REPARO

    1) Por ocasião do JULGAMENTO DA APELAÇÃO (Art 523, parágrafo 2º)
    •  Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 DIAS, o juiz poderá reformar sua decisão.  
    2) Das decisões interlocutórias proferidas na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou JULGAMENTO (Art 523, parágrafo 3º)
    • Caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostos sucintamente as razões do agravante.
  • Justamente, Robson, foi o que aconteceu comigo!! Somente nas audiências de instrução e julgamento existe a opção de agravo retido oral e imediatamente!! Mal formulada a questão!!

  • Gabarito "C"

    Conforme Advogada Alessandra Strazzi...

    "Agravo retido? NÃO! Acabaram com o agravo retido. Agora a parte insatisfeita é obrigada a entrar com Agravo de Instrumento, nos casos previstos no art. 1.015.

    Quando não couber Agravo, (e somente quando não couber!) poderá requerer na Apelação o reexame da decisão interlocutória".

     

    NOVO CPC - Lei 13.105/2015

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Avise-me qualquer erro!

    Bons estudos! Acreditar sempre!

  •  CUIDADO!!!

    Novo CPC - NÃO HÁ MAIS o agravo retido nem embargos infringentes.