SóProvas


ID
292063
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Diretor da secretaria de Vara do Trabalho será

Alternativas
Comentários

  • CLT, art. 710 - Cada Junta (Vara do Trabalho) terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário  que o Presidente designar, para exercer a função de secretário (Diretor de Secretaria), e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

    Correta letra "e".
  • O presidente de que fala o art. 710 não seria o da antiga junta  de conciliação e julgamento e portanto correspondente ao juiz do trabalho?
  •   Concordo com o comentário de Karol.
     
    O Presidente a que o dispositivo (art. 710, CLT) se refere é o antigo "Presidente da Junta Trabalhista", não Presidente do Tribunal.
     
    Assim, o entendimento correto é de que o Juiz Titular da Vara designa o Diretor da Vara (afinal de contas, é uma função de confiança).

    O gabarito deve ser alterado para a letra D
  • A meu ver essa questão deve ser ANULADA. Concordo com o comentário de Karol e do Jorge Delmare: O Presidente a que o dispositivo (art. 710, CLT) se refere é o antigo "Presidente da Junta Trabalhista", não Presidente do Tribunal.

    Só que a meu ver há um outro erro. As alternativas em discussão dizem que o Diretor da Secretaria deve ser um funcionário de carreira. Portanto, ele não exercerá um cargo em comissão, mas sim uma função de confiança. São situações diferentes, de acordo com o artigo 37 da CF.

    Art. 37.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
     
    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Fica claro que a função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo, como é o caso do Diretor de secretaria; e o cargo em comissão pode ser preenchido tanto o ocupante de cargo efetivo quanto qualquer outra pessoa.
     
  • A questão deve realmente ser anulada. A FCC é tão cega quanto a usar a letra da lei nas proposições que nem ao menos atenta para o fato de que a CLT não se refere a Juiz da Vara e se Presidente das Juntas.
    Contudo, devo mencionar que o comentário do Guilherme está equivocado no ponto relativo ao "Cargo em Comissão". Ele mesmo diz, citando dispositivos constitucionais, que um servidor de carreira poder ser empossado em cargo em comissão. Sendo assim, não devemos nos confundir. Função de confiança é exclusiva de servidor ou funcionário de carreira, entretanto, isso não significa que estes estejam proibidos de assumirem cargos em comissão.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Geralmente a nomeação do diretor de secretaria está disciplinada no regimento interno e ele é indicado pelo Juiz da Vara ou pelo juiz diretor do fórum, se tiver mais de uma vara, e nomeado pelo presidente do TRT.Portanto, a questão deve ter sido anulada, pois nenhuma de suas alternativas contém esta opção.
  • a questão foi anulada! pois HOJE o art. da CLT deve ser lido assim:

    Cada Vara terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Juiz designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei (Art. 710).

     

    no entando eu acho que poderiam simplismente ter alterado o gabarito e não anulado! afinal! teriamos sim uma resposta possivel!

     

  • Questão certa --> d 
    Art 710
    Temos que substituir:
    Presidente = Juiz
    Secretario = Diretor de Secretaria
  • Compreendo perfeitamente as explanações dos colegas, mas resta uma indagação:
    O CLT 710 atribui a designação ao Presidente da junta (agora Juiz singular), contudo a norma é de 1946. Dessa forma, esse Presidente não seria realmente o do TRT, a fim de se coadunar com o CF 96, I, b?
    CF 96. Compete privativamente: (...) I - aos Tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
    Podemos concluir que estamos diante de um ato complexo, "dependente da conjunção de vontades do Juiz Titular da Vara, que faz a indicação, e do Presidente do Tribunal, que ratifica a escolha, expedindo o ato de nomeação." Essa interpretação é possível "em face da previsão originária da norma que atribuía aos Presidentes das Juntas (os hoje Juízes do Trabalho) a sua escolha e designação. Solução que ficou autorizada pela conveniência de dar à regra da CLT entendimento atualizado, que ensejasse sua recepção pela ordem constitucional alterada pela EC 45/04".
    Divirtam-se: 0004447-75.2011.2.00.0000

  • a- designado pelo Presidente da Vara detre os funcionários da secretaria.

    b- nomeado pelo Presidente da respectiva Vara.

    c- nomeado pelo presidente da respectiva Vara.

    d- nomeado pelo Juiz Titular da respectiva Vara um funcionário da secretaria

    e- nomeado pelo Juiz Titular da respectiva Vara.

    art. 710, CLT, cada Vara terá uma secretaria, sob direção do funcionário que o Presidente designar para exercer a função, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
  • Por que o gabarito não foi alterado para a letra "D"?

  • Aqui está a resposta para quem teve dúvida qto à designação:

    Resolução nº 147, de 7 de março de 2012 (CNJ)

    Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

    CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;

    RESOLVE:

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.

    Fonte: Simone Labuta em 2013, usuária QC

  • Para quem ficou com dúvidas e achou que o gaba é D...

    A alternativa D erra ao afirmar que o Diretor da Secretaria da Vara exerceria um cargo em comissão, pois o Diretor de Secretaria, nomeado pelo juiz titular da respectiva Vara, exercerá uma função gratificada e não um cargo em comissão. 

  • Art. 710 da CLT: "Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei."

    Como pode ser notado, o artigo fala expressamente que a designação de diretor para a secretaria da VT é feita pelo Presidente.

    O artigo não se expressa em momento algum se referindo a cargo comissionado, apenas cita a gratificação em razão da função de secretário.

    Questão devidamente anulada.

  • Conforme a Resolução 147/2012, CNJ:

    O Juiz Titular indica o Diretor da Secretaria da Vara e o Presidente o nomeia!

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.