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ID
2920681
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentro do conceito do direito ao julgamento no prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), costuma-se adotar a “doutrina dos sete critérios” (ou doutrina do “Caso Wemhoff”), para avaliação da ocorrência ou não da dilação indevida ou excessiva. Seguindo esse marco, NÃO constitui critério autorizativo da dilação processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

  • obgd ramom,ajudou bastante.

  • Não se pode alegar "excesso ou sobrecarga de trabalho pelo órgão jurisdicional" como critério de dilação processual lícita.

    Senão vejamos, o Poder judiciário sempre iria justiticar a demora para a resposta processual em razão do excesso de trabalho.

  • Explicação de Aury Lopes Jr. (Direito, 2014).

    Foi no caso “Wemhoff” (STEDH de 27.06.1968) que se deu o primeiro passo na direção da definição de certos critérios para a valoração da “duração indevida”, através do que se convencionou chamar de “doutrina dos sete critérios”. Para

    valorar a situação, a Comissão sugeriu que a razoabilidade da prisão cautelar (e consequente dilação indevida do processo) fosse aferida considerando-se:

    a) a duração da prisão cautelar;

    b) a duração da prisão cautelar em relação à natureza do delito, à pena fixada e à provável pena a ser aplicada em caso de condenação;

    c) os efeitos pessoais que o imputado sofreu, tanto de ordem material como moral ou outros;

    d) a influência da conduta do imputado em relação à demora do processo;

    e) as dificuldades para a investigação do caso (complexidade dos fatos, quantidade de testemunhas e réus, dificuldades probatórias etc.);

    f) a maneira como a investigação foi conduzida;

    g) a conduta das autoridades judiciais.

    Tratava-se de critérios que deveriam ser apreciados em conjunto, com valor e importância relativos, admitindo-se, inclusive, que um deles fosse decisivo na aferição do excesso de prazo. Mas a doutrina dos sete critérios não restou expressamente acolhida pelo TEDH como referencial decisivo, mas tampouco foi completamente descartada, tendo sido utilizada pela Comissão em diversos casos posteriores e servido de inspiração para um referencial mais enxuto: a teoria dos três critérios básicos; a saber:

    a) a complexidade do caso;

    b) a atividade processual do interessado (imputado);

    c) a conduta das autoridades judiciárias.

    Esses três critérios têm sido sistematicamente invocados, tanto pelo TEDH, como também pela Corte Americana de Direitos Humanos. Ainda que mais delimitados, não são menos discricionários.

  • Explicação de Aury Lopes Jr. (Direito, 2014).

    Foi no caso “Wemhoff” (STEDH de 27.06.1968) que se deu o primeiro passo na direção da definição de certos critérios para a valoração da “duração indevida”, através do que se convencionou chamar de “doutrina dos sete critérios”. Para

    valorar a situação, a Comissão sugeriu que a razoabilidade da prisão cautelar (e consequente dilação indevida do processo) fosse aferida considerando-se:

    a) a duração da prisão cautelar;

    b) a duração da prisão cautelar em relação à natureza do delito, à pena fixada e à provável pena a ser aplicada em caso de condenação;

    c) os efeitos pessoais que o imputado sofreu, tanto de ordem material como moral ou outros;

    d) a influência da conduta do imputado em relação à demora do processo;

    e) as dificuldades para a investigação do caso (complexidade dos fatos, quantidade de testemunhas e réus, dificuldades probatórias etc.);

    f) a maneira como a investigação foi conduzida;

    g) a conduta das autoridades judiciais.

    Tratava-se de critérios que deveriam ser apreciados em conjunto, com valor e importância relativos, admitindo-se, inclusive, que um deles fosse decisivo na aferição do excesso de prazo. Mas a doutrina dos sete critérios não restou expressamente acolhida pelo TEDH como referencial decisivo, mas tampouco foi completamente descartada, tendo sido utilizada pela Comissão em diversos casos posteriores e servido de inspiração para um referencial mais enxuto: a teoria dos três critérios básicos; a saber:

    a) a complexidade do caso;

    b) a atividade processual do interessado (imputado);

    c) a conduta das autoridades judiciárias.

    Esses três critérios têm sido sistematicamente invocados, tanto pelo TEDH, como também pela Corte Americana de Direitos Humanos. Ainda que mais delimitados, não são menos discricionários.

  • nível médio,senhores!

  • Questão fácil... gab.: E