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é Manoel, se a LC que dispõe sobre a avaliação de desempenho for aprovada, não só tu, mas muitos servidores estáveis vão rodar em função de dissídia.
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Decreto 220/75: Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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Existem vários "Manoéis" por aí.
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
III – embriaguez, habitual ou em serviço;
IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V – abandono de cargo;
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX – desídia no cumprimento dos deveres.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares
DECRETO-LEI 220/75
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
GABARITO D
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####### Casca de banana
A) ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
PENA DE DEMISSÃO? SIIIIIIM
ABANDONO DO CARGO? NÃAÃAOOOOOOOOO
B) ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
PENA DE DEMISSÃO? SIMMMM
ABANDONO DE CARGO? SIIIIMMM
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Questão feita dia 19/09?2019
Errei
LEMBRAR QUE:
Abandono de cargo = 10 dias consecutivos -> prescrição 05 anos
Ausência de serviço = 20 dias interpolados em 12 meses -> 05 anos
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DECRETO LEI 220/75
...
Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.
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DECRETO LEI 220/75
...
Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.
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Só entendi com a explicação da Wandinha Addams.
Aí percebi que o Estatuto foi alterado:
VI -
* VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º -
* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Contudo essas alterações não constam do Regulamento.
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GABARITO D
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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
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É só vc pensar assim:
1.interpoladamente significa intercalado,ou seja, não faltou os 20 dias direto,foi um pouco em cada mês rsrs.. (no Decreto 2479/79,art 298 são 60 dias)
então:
Pena de demissão
Não abandono de cargo
2.falta por 10 dias direto (consecutivo) (no Decreto 2479/79,art 298 são 30 dias)
então:
Pena de demissão
Abandono de cargo
*prescrição de 05 anos p os dois casos,já que tem pena de demissão.
DECRETO-LEI Nº 220/75 > Art. 52
GAB D
SE ERRADA ME CORRIJAM, POR FAVOR!
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O abandono de cargo se dá após 10 dias consecutivos sem aparecer no trabalho e sem motivo justificado.
Se no período de 12 meses o funcionário faltar 20 dias (mesmo que não consecutivos)
também pode levar um pé na b...
Nas duas situações ele responde ao PAD.
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De acordo com o professor Vinício Ferreira, trata-se de inassiduidade habitual e não abandono de cargo.
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É a mesma coisa que inassiduidade habitual prevista na 8.112/90
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Inassiduidade habitual. Demissão.
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Ausência ao serviço não se confunde com abandono de cargo. No primeiro, serão 20 dias interpolados em 12 meses, no segundo 10 dias consecutivos. Ambos os casos desde que sejam injustificadas.
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Vamos lá simplificar essa questão:
No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses [ Nesse caso, a pena imposta ao servidor deveria ter sido a demissão]. No mês de julho de 2012 [3 anos depois], Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:
***Não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que também gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos***
Vamos às observações:
Em relação às prescrições:
É só lembrar que as faltas menos graves prescrevem em até 2 anos e mais graves em até 5.
No caso do preguiçoso Manoel, não ocorreu a prescrição ainda, visto que a pena imposta para as faltas de 20 dias deveria ter sido a DEMISSÃO (prescrição em 5 anos). Este fato foi apurado 3 anos depois, o que faz com que ainda haja tempo para demiti-lo. Se suas faltas fossem menos graves, e fosse possível a aplicação de penalidade como advertência, por exemplo, já haveria passado o tempo do Poder Público lhe aplicar sanção disciplinar. Como as faltas foram graves, o Poder Público ainda pode lançar mão da demissão desse servidor, uma vez que ainda não foram completados 5 anos. Vale lembrar que essa faltas injustificadas não correspondem à abandono de cargo!
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Abandono de cargo é diferente de ausência ao serviço sem causa justificada, os dois ensejam demissão com prazo prescricional de 5 anos.
No caso em questão se trata de ausência ao serviço em que difere os dias
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Abandono de cargo: falta por 10 dias consecutivos sem justificativa. Pena Demissão.
Ausência por 20 dias, interpoladamente, no período de 12 meses. Pena Demissão.
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A PENA DE DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS CASOS DE
. Abandono de cargo = ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos, para fins exclusivamente disciplinares.
. Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses (é o que se chama de inassiduidade habitual).
INTERPOLADAMENTE? De maneira interpolada; com interpolação; de modo intercalado ou interrompido.
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A Letra D é o gabarito da questão.
Manoel da Silva se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, praticando o que chamamos em nossa aula de inassiduidade habitual. A conduta praticada por Manoel da Silva está sujeita à pena de demissão, que prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos.
As respostas para o item se encontram previstas nos Artigos 52, VI e 57, II, 1, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
A letra A está incorreta. À falta narrada pelo item se aplica a pena de demissão e o fato não está prescrito.
A Letra B está incorreta. O fato não prescreveu e ao caso se aplica a pena de demissão.
A Letra C está incorreta. A falta cometida não foi o abandono de cargo.
A Letra E está incorreta. A falta praticada por Manoel da Silva prescreve em 05 (cinco) anos.
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10 dias seguidos ➜ abandono de cargo
20 dias durante 12 meses ➜ falta ao serviço
Em ambos a pena é DEMISSÃO
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Gabarito Letra D
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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Nesse caso não é Abandono de cargo e sim Ausência de serviço (ou inassiduidade habitual)
Abandono de cargo ==> 10 dias consecutivos -> prescrição 05 anos
Ausência de serviço ==> 20 dias interpolados em 12 meses -> prescrição 05 anos
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Nesta questão, vou precisar detalhar! Entenda isso! Preste atenção!
Seguem as disposições do Estatuto:
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
Segue o Regulamento:
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Bom, a pergunta é sobre o Estatuto, mas vou estender um pouco para o Regulamento também! Além de entender a questão, gostaria que você entendesse o assunto!
Fato é que o servidor se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Para o Estatuto, isso não é abandono de cargo, porque este só se configura com a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Veja que o abandono de cargo e a ausência de 20 (vinte) dias são situações diferentes, que geram demissão, conforme o Art. 52 do Estatuto. E como a ausência de 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses, gera demissão, então, conforme o Art. 57, II, 1), o prazo de prescrição, para este caso, é de 5 (cinco) anos! Logo, como estava ainda dentro dos 5 (cinco) anos, a prescrição ainda não tinha ocorrido! Por isso o gabarito é a letra “D”.
Mas vou além! Prestem atenção! Conforme o Estatuto, a demissão por abandono de cargo leva em conta o tempo de 10 dias e a demissão por ausência ao serviço, 20 dias, tudo conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996! Note que são diferentes do Regulamento, que prevê o abandono de cargo de 30 dias e a ausência ao serviço de 60 dias. E o que aprendemos? Que a função do Decreto 2.479/1979 (Regulamento) é regulamentar o Decreto-lei 220/1975 (Estatuto). Ou seja, o Regulamento não pode extrapolar o Estatuto! Logo, devemos entender que os prazos do Estatuto são os corretos! Mas fiquem ligados! Não sabemos os limites da loucura da banca! Então saiba que, conforme o Regulamento, os prazos são diferentes! Infelizmente o Regulamento não foi atualizado! Ufaaaa, deu para entender?
GABARITO: Letra D
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ABANDONO DE CARGO = FALTA POR 10 DIAS CONSECUTIVOS = GERA DEMISSÃO = PRESCREVE EM 5 ANOS
AUSÊNCIA AO SERVIÇO = FALTA POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, EM 12 MESES = GERA DEMISSÃO = PRESCREVE EM 5 ANOS
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ABANDONO DE CARGO => Dez
AUSÊNCIA AO SERVIÇO => Vinte
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Decreto 220:
10 dias seguidos ➜ abandono de cargo
20 dias durante 12 meses ➜ falta ao serviço
Em ambos a pena é DEMISSÃO.
Decreto 2.479
30 dias seguidos ➜ abandono de cargo
60 dias durante 12 meses ➜ falta ao serviço
Em ambos a pena é DEMISSÃO.
Se estiver algo errado, corrijam-me!
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979.
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V – abandono de cargo;
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares
DECRETO-LEI 220/75
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
ATENÇÃO AO COMANDO DA QUESTÃO!!!
HÁ DIFERENÇA NOS TEMPOS DE CARGO!