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ID
2920912
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 63/90 (e suas alterações), a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno ou equivalente para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;

    II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado;

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

    IV - irregularidade, qualquer ação ou omissão contrárias a legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

    [Gabarito E]

  • LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990 (Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20) )

    Art. 10. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não- comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6o, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1o Não atendido o disposto no  caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2o A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1o, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.