GABARITO: A
A) O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados do protocolo do título ou documento de dívida, ficando excluído da contagem o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento. (CERTO)
Lei 9.492/94 Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
B) Os títulos e documentos de dívida protocolizados no Tabelionato devem ser examinados em seus aspectos formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar previamente a ocorrência de prescrição ou decadência.(ERRADO)
Lei 9.942/94 Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
C) Cabe ao tabelião negar o protesto de títulos como certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, bem como títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, assim como Termos de Ajustamento de Conduta. (ERRADO)
Lei 9.942/94 Art. 1.(...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
D) O tabelião poderá realizar o protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, inclusive os emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução juramentada, ou que, mesmo não traduzidos por tradutor público, sejam de fácil compreensão em português.(ERRADO)
Lei 9.942/94 Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
E) O cancelamento do registro do protesto será feito exclusivamente pelo Tabelião titular, sendo vedado o ato solene aos Substitutos ou aos Escreventes autorizados. (ERRADO)
Lei 9.492/94Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A) CORRETA.O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados do protocolo do título ou documento de dívida, ficando excluído da contagem o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento.
A assertiva "a" é a resposta correta da questão em comento. O fundamento legal encontra-se amparado no artigo 12, "caput" e §1º, da Lei 9.492/94: " Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento."
B) INCORRETA. Os títulos e documentos de dívida protocolizados no Tabelionato devem ser examinados em seus aspectos formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar previamente a ocorrência de prescrição ou decadência.
Na verdade, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar previamente a ocorrência de prescrição ou decadência, com base no artigo 9º da Lei 9.942/94: "Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo o Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade."
C) INCORRETA. Cabe ao tabelião negar o protesto de títulos como certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, bem como títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, assim como Termos de Ajustamento de Conduta.
As certidões de dívida ativa (CDA) são passíveis de protesto, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, da Lei 9.942/94 Art. 1.(...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
D) INCORRETA. O tabelião poderá realizar o protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, inclusive os emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução juramentada, ou que, mesmo não traduzidos por tradutor público, sejam de fácil compreensão em português.
O erro da assertiva foi possibilitar o protesto de títulos e documentos em moeda estrangeira sem a tradução por tradutor público juramentado. A lei 9.492/94 não prevê tal possibilidade.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
E) INCORRETA. O cancelamento do registro do protesto será feito exclusivamente pelo Tabelião titular, sendo vedado o ato solene aos Substitutos ou aos Escreventes autorizados.
O cancelamento do registro de protesto poderá, também, ser feito por substitutos ou por escrevente autorizado, de acordo com artigo 26, §5º, da Lei 9.492/94: Art. "26. (...) § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.