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Gabarito: D
O enunciado afirma que a mera declaração de um direito não é suficiente, sendo necessária a sua tutela nas situações em que seja violado.
Tal afirmação se coaduna com o conceito de GARANTIA FUNDAMENTAL, pois, nas palavras de Pedro Lenza (2017, pág. 1103):
"Um dos primeiros estudiosos a enfrentar esse tormentoso tema foi o sempre lembrado Rui Barbosa, que, analisando a Constituição de 1891, distinguiu as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias. Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados".
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Resumindo:
DIREITOS FUNDAMENTAIS ----> Disposições declaratórias.
GARANTIAS FUNDAMENTAIS ----> Disposições assecuratórias.
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Garantias constitucionais são os instrumentos para defender um direito.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS ----> Disposições declaratórias.
GARANTIAS FUNDAMENTAIS ----> Disposições assecuratórias.
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Garantias são instrumentos para concretizações de direitos. Elementar.
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DIREITOS X GARANTIAS
São institutos jurídicos diferentes
Direito - Bem jurídico que a CF oferece.
Garantia - É a ferramenta de proteção desse bem jurídico.
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De maneira simples: Garantia Constitucional é o meio pelo qual os direitos serão garantidos. Exemplo: para se garantir a liberdade de locomoção (direito) há o habeas corpus (garantia).
De nada adianta o Estado afirmar direitos sem dar meios de proteção.
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Complementando: Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Exs: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – art. 5, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) – art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
Fonte: Algum comentário do QC mesmo.
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Por um momento tive a impressão de estar respondendo uma questão de interpretação de português.
A UFPR tem paixão pela interpretação de textos.
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Direitos x Garantias:
Direitos: são normas de conteúdo declaratório. Ex: vida, liberdade, propriedade, informação.
Garantias: são normas de conteúdo assecuratório. Ex: habeas corpus, mandado de segurança.
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“A todo direito corresponde uma garantia que o assegura, e a todo garantia corresponde um remédio que o torna eficaz”.
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Complementando: Garantias Constitucionais são instrumentos utilizados para assegurar a proteção efetiva dos direitos fundamentais, ou seja, é um meio de obtenção destes direitos.
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Bela questão de interpretação de texto kkkk
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“Os direitos fundamentais do homem, ao receberem positivação no Direito Constitucional, passam a desfrutar de uma posição de relevo, no que toca ao ordenamento jurídico interno. Mas a mera declaração ou reconhecimento de um direito não é suficiente, não bastando para sua plena eficácia, porque se torna necessário tutelar esse direito nas situações em que seja violado” (TAVARES, 2012). Levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta.
A) Em seu texto, o autor está se referindo à necessidade de regulamentação infraconstitucional dos direitos fundamentais como condição para a sua autoaplicabilidade.
Em nenhum momento o autor fala que os direitos fundamentais não são autoaplicáveis (até porque estaria incorreto do ponto de vista jurídico), ele fala sobre a proteção de tais direitos diante de violações do mesmo, por isso a A está incorreta, e a D correta, pois as garantias fundamentais, que se traduzem também em remédios constitucionais são os meios adequados para a tutela de violação desses direitos.