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ID
2921242
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina brasileira considera de grande importância o tema dos elementos e requisitos de validade dos atos administrativos. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sujeito/ sujeito competente. O sujeito do ato administrativo nada mais é que o agente público.

     

  • GABARITO B

     

    O sujeito do ato admininstrativo é quem tem competência legal para a prática do ato. 

  • GB/B

    PMGO-ROTAM

  • Os elementos dos atos administrativos estão previstos na Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular).

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

        a) incompetência;

        b) vício de forma;

        c) ilegalidade do objeto;

        d) inexistência dos motivos;

        e) desvio de finalidade.

        Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

        a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

        b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

        c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

        d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

        e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Fonte: Ciclos R3

    Competência: Alguns autores chamam de sujeito. O sujeito do ato administrativo nada mais é que o agente público. Agente público é todo aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente, remunerada ou não.

  • A Di Pietro, por exemplo, chama o elemento competência de sujeito!

  • a) Errada. É a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei no 4.717, de 29-6-65 (Lei da ação popular), cujo artigo 2o, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

    b) O elemento sujeito refere-se ao reconhecimento de competência para a prática do ato administrativo. (CORRETA)

    Classificação utilizada por Maria Sylvia Zanella di Pietro

    7.7.1 SUJEITO (pg 221)

    Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.

    No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e

    obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros.

    No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito

    tenha competência.

    c) O objeto refere-se ao motivo ou causa do ato administrativo. Errada

    Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz

    d) Segundo a legislação brasileira, a finalidade não é um elemento dos atos administrativos, apesar de seu reconhecimento doutrinário.

    Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    e) Forma é o modo de exteriorização dos atos administrativos que decorre de decisões discricionárias do administrador vinculadas ao princípio da constitucionalidade.

    Encontram-se na doutrina duas concepções da forma como elemento do ato administrativo:

    1. uma concepção restrita, que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja,

    o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a

    forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.;

    2. uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do

    ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de

    formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do

    ato

  • A doutrina brasileira considera de grande importância o tema dos elementos e requisitos de validade dos atos administrativos. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

    A) Os elementos dos atos administrativos estão previstos na chamada Lei de Improbidade Administrativa.

    ERRADO. Os elementos dos atos administrativos NÃO estão previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Segundo Di Pietro, os elementos do ato administrativo estão enumerados no artigo 2º da Lei 4.717, de 29.6.65, a chamada Lei de Ação Popular.

    B) O elemento sujeito refere-se ao reconhecimento de competência para a prática do ato administrativo.

    CERTA. A questão abordou nomenclatura usada pela doutrinadora Di Pietro. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo usam o termo COMPETÊNCIA, Di Pietro prefere SUJEITO.

    C) O objeto refere-se ao motivo ou causa do ato administrativo.

    ERRADA. O objeto é o próprio conteúdo material do ato. Vou te dá exemplos: no ato de exoneração de um servidor, o objeto será a exoneração do servidor; no ato de interdição de um estabelecimento comercial, o objeto será a interdição do estabelecimento comercial. Aquilo que se refere ao motivo ou causa do ato administrativo é o próprio motivo. É redundante, mas é correto do ponto de vista jurídico. O motivo refere-se ao motivo ou casa do ato administrativo.

    D) Segundo a legislação brasileira, a finalidade não é um elemento dos atos administrativos, apesar de seu reconhecimento doutrinário.

    ERRADA. A finalidade é sim de acordo com a legislação um dos elementos do ato administrativo, basta verificar que a finalidade está prevista na alínea "e", do artigo 2º, da Lei 4.717/65.

    E) Forma é o modo de exteriorização dos atos administrativos que decorre de decisões discricionárias do administrador vinculadas ao princípio da constitucionalidade.

    ERRADA. A forma não decorre de decisões discricionárias, tanto assim é que alguns atos vinculados também terão que obedecer a forma para que possam ter validade.

    @juniortelesoficial

  • Letra E: forma não é discricionária e sim VINCULADA independentemente se o ato for discricionário/vinculado.

  • Gabarito letra B

    -

    Apesar de ser questionável em razão da confusão na aplicação da mais adequada terminologia ou nomenclatura, a competência é um atributo ou um requisito de validade de sujeito, consequentemente, para boa parte da doutrina, notadamente, Maria Silvia Zanella Di Pietro, tem preferência em adotar Sujeito como elemento do ato administrativo, tendo em vista que a análise da competência deverá ser feita em relação ao agente público a que a lei confere a atribuição. (Sujeito-competente)

    -

    REQUISITOS ou ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    COM - FI - FO - MO - OB

     

    COMPETÊNCIA ou SUJEITO  -  VINCULADO

    a) Pessoa a quem o ordenamento jurídico estabelece para a prática do ato;

    b) Sujeito deve ser capaz (regras do direito civil)

    c) Sujeito deve ser competente (regras do direito administrativo)

    d) Em regra a competência é definida em lei;

     

    FINALIDADE   -   VINCULADO

    a) Efeito jurídico mediato;

    O que a administração deseja com a prática do ato;

     

    FORMA   -   VINCULADO

    a) Meio pelo qual a administração exterioriza seus atos;

    b) Em regra a forma é escrita; Mas pode ser verbal, gestual etc...

     

    MOTIVO ou CAUSA  -  VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

    a) Motivo é um dos elementos que compõe o ato administrativo;

    b) Motivo são as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato;

     

    OBJETO ou CONTEÚDO   -  VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

    a) É o efeito jurídico imediato; (o que o ato produz)

    b) É o que o ato enuncia;

    c) É a transformação jurídica que o ato provoca;

  • Dica: Alguns autores utilizam no lugar competência a palavra "sujeito" e de motivo a palavra “causa”. Da mesma forma, o objeto também pode ser encontrado como “conteúdo”.

  • GAB B

     

    ATENTAR-SE ÀS DIVERSAS FORMAS DE SE COBRAR A MESMA COISA

     

    COMPETÊNCIA ( OU SUJEITO )

    OBJETO ( OU CONTEÚDO )

    MOTIVO ( OU CAUSA )

     

    AVANTE

  • Eis uma questão interessante 

     

    É muito simples e fácil quando você ao menos tem base do conteúdo ao mesmo tempo que se torna BEM díficil quando você é aventureiro ou iniciante 

     

    SUJEITO = COMPETENCIA ...GABARITO B 

     

    Seguimos 

  • Breve Resumão dos Elementos dos Atos Administrativos (COM FI FO M O)

    COMpetência (Também chamado de Sujeito) - Poder Vinculado - Pode Convalidar

    FInalidade - Poder Vinculado - NÃO SE Convalida

    FOrma - Poder Vinculado - Pode Convalidar

    Motivo - Poder Discricionário - NÃO SE Convalida

    Objeto - Poder Discricionário - NÃO SE Convalida

    Os elementos dos atos administrativos estão previstos na Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular)

    Gab. B

  • Alguns autores preferem utilizar o termo sujeito no lugar de competência.

  • A questão apenas utilizou o elemento competência como sinônimo de sujeito!

  • vamos que vamos

    gabarito B

  • Oi? Sujeito é elemento do ato?

  • GB\B

    PMGO

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    1. REQUISITOS OU ELEMENTOS (CO FI FO M OB)

    COMPETÊNCIA: Poderes que a Administração Pública confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia.

    FINALIDADE: Visa sempre o interesse público e à finalidade especifica em lei.

    FORMA: Escrito.

    MOTIVO: O motivo dever ser embasado em lei.

    OBJETO: É o ato em si.

  • Olá, algum aluno aqui estuda no Gran? Eles estão com planos compartilhados entre dupla ou grupo de 4 alunos, se alguém se interessar em dividir comigo me procure.

  • quem tem Competência? um Sujeito.

  • O elemento COMPETÊNCIA também é doutrinariamente chamado de SUJEITO....FIQUEM ATENTOS AOS SINÔNIMOS DOS INSTITUTOS!!!!!!

  • Entende-se que o elemento Sujeito é sinônimo de competência, por essa razão a alternativa B está correta.

  • O CESP CLASSIFICA COMO SUJEITO.

  • DIRETO AO PONTO

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 546, 26ª ed.: "A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente como "sujeito".

    Força!

  • Motivo X Objeto X Finalidade

    Exemplo para facilitar a memorização:

    Remoção de servidor público para outra lotação que está com déficit de pessoal.

    Motivo do ato: a falta de servidores naquela lotação

    Objeto do ato: a remoção do servidor

    Finalidade do ato: suprir a falta de servidores, prestando de forma adequada o serviço público

  • GABARITO: B

    Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.

  • Di Pietro traz como elemento do ato o "Sujeito" ao invés de "competência".

  • Inventou um novo elemento. O Candidato tem que ser guru para adivinhar.

  • Os elementos dos atos administrativos NÃO estão previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Segundo Di Pietro, os elementos do ato administrativo estão enumerados no artigo 2º da Lei 4.717, de 29.6.65, a chamada Lei de Ação Popular.

  • " O sujeito é elemento de todo e qualquer ato jurídico. No caso dos atos administrativos, o sujeito é agente público que a legislação define como competente para o exercício de determinada função administrativa. A competência é a prerrogativa atribuída pelo ordenamento jurídico as entidades administrativas e aos órgão públicos, habilitando os respectivos integrantes (agentes públicos) para o exercício da função pública".

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo/ Rafael Carvalho Rezende de Oliveira - 8.ed. - Rio de Janeiro: Método 2020.

  • Acertei errando porque errei ao acertar (Dilma)

  • Destaque-se que a Di Pietro também trata o elemento "objeto" como "conteúdo", tal como trata o elemento "competência" como "sujeito".

    Se você vai tentar a PC/PR, fique atento.

  • "Sujeito: é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato". (Di Pietro - 2020).

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  • a)      O entendimento mais aceito pelos estudiosos, é a posição de que todo ato administrativo possui cinco elementos, elencados no artigo 2º, da Lei 4.717/65 (Lei de ação popular).

    b)     Sujeito competente, também chamado de pressuposto subjetivo. Trata-se de elemento já previamente analisado por meio do qual se determina que o ato administrativo seja praticado, não somente por um agente público, mas sim por alguém que tenha legitimação legal para o exercício daquela determinada atividade. As atribuições são divididas entre órgãos e agentes como forma de garantir uma maior eficiência e especialização para a execução das funções estatais.

    Portanto, O elemento sujeito refere-se ao reconhecimento de competência para a prática do ato administrativo. CORRETA

     

    c)      O objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Nesse sentido, pode-se definir o objeto como a disposição da conduta estatal, ou seja, aquilo que fica decido pela prática do ato.

    d)     A finalidade é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.

    Para doutrina, todo ato administrativo tem duas finalidades.

    Finalidade genérica: presente em todos os administrativos. A finalidade genérica é o atendimento ao interesse público.

    Finalidade específica: é definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificadamente.

    e)     Forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade.

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo 2020

  • O ERRO DO CONCURSEIRO É PENSAR DE MAIS HAHAH

    ACERTEI ESSA QUESTÃO A PRIMEIRA VEZ QUE FIZ.

    HOJE, COM MUITO MAIS EXPERIÊNCIA EU CONSEGUI ERRAR A MESMA QUESTÃO JÁ FEITA.

    PENSEI: ELEMENTO SUJEITO? NÃO! O ELEMENTO É A COMPETÊNCIA, QUE DE FATO, REFERE-SE AO SUJEITO QUE PRATICA O ATO.

  • A questão aborda o tema "elementos e requisitos de validade dos atos administrativos" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Os cinco elementos do ato administrativo estão elencados no art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular): competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Alternativa B: Correta. O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato; a competência decorre da lei, é inderrogável, pode ser objeto de delegação ou avocação (salvo quanto às exclusivas).

    Alternativa C: Errada. O objeto consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Alternativa D: Errada. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo. Consiste no resultado que a Administração pretende alcançar.

    Alternativa E: Errada. A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. A exigência de forma para a prática do atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade.

    Gabarito do Professor: Letra B.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 286-287.