SóProvas


ID
2921245
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei nº 13.655/18 alterou dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante às regras incidentes sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Essa nova legislação impacta diretamente o controle da Administração Pública. Sobre essa nova redação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • A - correta

    B- Errada - isso não existe. A única parte da lei que fala de mudança de orientação é o que consta na letra A.

    C- Errara - a lei não fala sobre métodos consensuais de conflito

    D - Errada - "Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos."

    E - Errada - " Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro." (a lei não fala que responderá diretamente pelos atos)   

  • a)A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido adequadamente.

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    b)A revisão de jurisprudência, nas esferas administrativa, controladora ou judicial não poderá implicar a adoção de nova orientação administrativa geral sem mudança expressa da lei.

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  

    c)É vedada a realização de métodos consensuais de composição de conflitos envolvendo entes da Administração direta que não estiverem expressamente previstos na Constituição

    art.18, § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.  

    d)A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios devidos ou indevidos, normais ou anormais, justos ou injustos, resultantes do processo ou conduta dos envolvidos

    A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos

    e)A nova legislação prevê que os agentes públicos passam a responder direta e pessoalmente por seus atos, civil e administrativamente, em caso de dolo ou culpa grave.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

  • Alternativa correta: Letra A

    Dentre as mudanças - mais precisamente no âmbito do Direito Público - trazidas com a Lei nº 13.655/18, está:

     

    Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Discordo, com o devido respeito, das justificativas apresentadas para o erro da letra C. Na minha opinião ela está incorreta porque a alteração da LINDB incluiu no art. 26 um método consensual de composição de conflitos não previsto expressamente na CF, senão vejamos:

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

    II – (VETADO);

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

    § 2º (VETADO).

    O inciso IV leva à conclusão de que esse compromisso é um acordo. Enfim, é só o que eu acho e foi por essa razão que excluí a letra C do gabarito.

  • A letra "C" está errada simplesmente porque a realização de autocomposição envolvendo a Administação não fica condicionada 
    à Previsão na CF/88. Basta, para tanto, previsão em lei, em virtude do princípio da estrita legalidade vigente na seara adminiistrativa. Ou seja, a questão trata de tema alheio ao contexto geral, porém, que, possivelmente, envolve conteúdo presente no edital. 

  • A presente lei surgiu com o objetivo de elevar os níveis de segurança jurídica e de eficiência na criação e aplicação do Direito Público, acrescentando à LINDB dez novos dispositivos que tratam da aplicação e interpretação de normas públicas.     

    Um dos principais pressupostos da Nova Lei de Introdução consiste na confiança no gestor público de boa-fé para inovar na Administração. Assim, a lei reflete a necessidade de se conferir maior segurança para a atuação dos gestores, que atualmente temem ser alvo de responsabilização pessoal por mero entendimento divergente do controlador, sobretudo diante da intensa proliferação legislativa no que toca à possibilidade de incidência de sanções aos servidores públicos.

    Após breve resumo acerta do objetivo da Lei 13.655/18, passemos à análise das alternativas:

    A) CORRETA. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido adequadamente.

    Referido artigo prevê que, caso haja uma mudança na forma como tradicionalmente a Administração Pública, os Tribunais de Contas ou o Poder Judiciário interpretavam determinada norma, deverá ser previsto um regime de transição.

    Este regime de transição representa a concessão de um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam se adaptar à nova interpretação. É como se fosse uma modulação dos efeitos.

    Art. 23 da Lei 13.655/18. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.


    B) INCORRETA. A revisão de jurisprudência, nas esferas administrativa, controladora ou judicial não poderá implicar a adoção de nova orientação administrativa geral sem mudança expressa da lei.

    Incorreta. Em certos casos a Administração Pública, o Tribunal de Contas ou o Poder Judiciário demoram a examinar a validade de um ato ou contrato administrativo que já tenha se completado. Nesse período, pode acontecer de o entendimento vigente ter se alterado. Caso isso aconteça, o ato deverá ser analisado conforme as orientações gerais da época e as situações por elas regidas deverão ser declaradas válidas, mesmo que apresentem vícios. Desta forma, não é necessária a previsão em lei para que haja a adoção de nova orientação administrativa. 

    Art. 24 da Lei 13.655/18. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.


    C) INCORRETA. É vedada a realização de métodos consensuais de composição de conflitos envolvendo entes da Administração direta que não estiverem expressamente previstos na Constituição. 

    A referida lei não tratou sobre esse tema, todavia, analisando a própria LINDB, encontra-se a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras poderem celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 18 da LINDB. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.      

    § 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 


    D) INCORRETA. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios devidos ou indevidos, normais ou anormais, justos ou injustos, resultantes do processo ou conduta dos envolvidos.

    Incorreta. Não se pode impor compensação por benefícios devidos, normais, justos, resultantes do processo ou conduta dos envolvidos, visando evitar prejuízos às partes.

    Art. 27 da Lei 13.655/18. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    § 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

    A Sociedade Brasileira de Direito Público manifestou a respeito desse artigo:
    “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos".


    E) INCORRETA. A nova legislação prevê que os agentes públicos passam a responder direta e pessoalmente por seus atos, civil e administrativamente, em caso de dolo ou culpa grave

    O erro da alternativa está em afirmar que os agentes públicos respondem diretamente pelos seus atos. O artigo 28 prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, visando a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções.

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-priess-valiati/o-impacto-da-nova-lei-de-introducao-l-13655-18-na-aplicacao-da-lia-o-desestimulo-ao-direito-administrativo-do-medo

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • A explicação correta das alternativas é a da colega Hermione Granger Concurseira

  • RESOLUÇÃO:

    a) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido adequadamente. – CORRETA: LINDB, Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    b) A revisão de jurisprudência, nas esferas administrativa, controladora ou judicial não poderá implicar a adoção de nova orientação administrativa geral sem mudança expressa da lei. – INCORRETA: é possível a adoção de nova orientação administrativa geral mesmo sem mudança de lei (LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.)

    c) É vedada a realização de métodos consensuais de composição de conflitos envolvendo entes da Administração direta que não estiverem expressamente previstos na Constituição. – INCORRETA: não há qualquer vedação à adoção pela Administração de métodos consensuais de composição de conflitos envolvendo entes da administração direta, ainda que não constem expressamente da Constituição. O que se exige, efetivamente, é a observância do interesse público e da lei (no caso, temos a Lei 13.140/2015 sobre mediação e conciliação com órgãos públicos).

    d) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios devidos ou indevidos, normais ou anormais, justos ou injustos, resultantes do processo ou conduta dos envolvidos. – INCORRETA: a compensação é admitida apenas para benefícios indevidos e prejuízos anormais ou injustos, não para os benefícios que atendem a lei (benefícios devidos, normais e justos). (LINDB, Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.)

    e) A nova legislação prevê que os agentes públicos passam a responder direta e pessoalmente por seus atos, civil e administrativamente, em caso de dolo ou culpa grave. – INCORRETA: por suas decisões e opiniões técnicas, o agente responderá pessoalmente em caso de erro grosseiro ou dolo. (LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.)

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    b) ERRADO: Art. 24, Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    c) ERRADO: Art. 18, § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.  

    d) ERRADO: Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    e) ERRADO: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Basta ler a lei.