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ID
2921251
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal recentemente deliberou a respeito da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:


1. A Constituição brasileira prevê a prescritibilidade das ações ilícitas dos agentes públicos, sem quaisquer ressalvas ao ressarcimento ao erário no caso de existência de dano.

2. O STF deliberou que as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis no caso de ilícitos cíveis, ou seja, desde que não configurem improbidade.

3. Segundo a posição mais recente do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso.

4. A matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento não é autoaplicável, por ausência de legislação regulamentadora.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por experiência, mas a meu ver a assertiva "Segundo a posição mais recente do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso." está incompleta. Isso porque ficou faltando dizer "nos casos improbidade administrativa", como consta no enunciado da tese fixada.

  • André eu também fiz essa observação, mas talvez a ausência é por que tenha constado do enunciado da questão - caput "O Supremo Tribunal Federal recentemente deliberou a respeito da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas"

  • Alternativa "C"

    Apenas a 2 e 3 estão corretas.

  • 1.    A Constituição brasileira prevê a prescritibilidade das ações ilícitas dos agentes públicos, sem quaisquer ressalvas ao ressarcimento ao erário no caso de existência de dano. ERRADO

    ERRADO, pois a própria CF estabelece a ressalva. O ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

    Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    2.    O STF deliberou que as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis no caso de ilícitos cíveis, ou seja, desde que não configurem improbidade. CERTO.

     

     

    3. Segundo a posição mais recente do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso. CERTO,

    Foi com base na ressalva estabelecida pela CF no art. 37, parágrafo 5, que o STF decidiu o (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.

    STF (2018): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    No entanto, para o STF, essa imprescritibilidade deve restringir-se, no entanto, à hipótese de IMPROBIDADE DOLOSA, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional.

     

     

    4. A matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento não é autoaplicável, por ausência de legislação regulamentadora. 

    ERRADO. De fato a matéria relativa à imprescritibilidade das acoes de ressarcimento ao erário NAO É AUTOAPLICÁVEL, trata-se de uma norma de eficácia limitada e por esse motivo exige a existencia de uma LEI REGULAMENTADORA, que já existe, vale dizez a L. 8429 (LIA)
     

  • 1. A Constituição brasileira prevê a prescritibilidade das ações ilícitas dos agentes públicos, sem quaisquer ressalvas ao ressarcimento ao erário no caso de existência de dano.

    Incorreta. O ilícito penal prescreve, já que os ilícitos imprescritíveis são os previstos pela CF. Já os danos ao erário na forma dolosa, não prescrevem, as os danos advindos de conduta culposa, prescrevem.

    2. O STF deliberou que as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis no caso de ilícitos cíveis, ou seja, desde que não configurem improbidade.

    Correta. Os ilícitos cíveis advindos da lei de improbidade serão imprescritíveis somente se a conduta for dolosa.

    3. Segundo a posição mais recente do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso.

    Correta.

    4. A matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento não é autoaplicável, por ausência de legislação regulamentadora. 

    Incorreta. Já que há a lei de improbidade administrativa.

     

     

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249

  • Bastante duvidoso o gabarito ter considerado correta a assertiva 2.

    2. O STF deliberou que as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis no caso de ilícitos cíveis, ou seja, desde que não configurem improbidade.

    O ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil. Conforme já decidiu o STF na ADI 2797.

    Então, o fato de o ato ser um ilícito cível, não o torna automaticamente um ato de "não" improbidade administrativa.

    Para ser considerada correta, a alternativa deveria ter utilizado "ilícito cível comum" ao se referir aos atos que são prescritíveis e não apenas "ilícito cível".

    aceito correções! rs

  • Fiquei entre duas questões, A e C. Qual eu marquei? A errada, óbvio kkkkkkkkk

  • Gab. C

    INFO 910:

    Prescrição e atos de improbidade administrativa 

    Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos a prazos prescricionais. 

    Logo, caso os legitimados ativos demorem muito tempo para ajuizar a ação de improbidade administrativa contra o responsável pelo ato ímprobo, haverá a prescrição e a consequente perda da pretensão punitiva. 

    Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa? 

    REGRA: 5 anos. Isso está previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92.

    EXCEÇÃO: ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade praticados dolosamente.

    A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 12, uma lista de sanções que podem ser aplicadas às pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa. São elas: 

    • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; 

    • perda da função pública; 

    • suspensão dos direitos políticos;

    • multa civil; 

    • proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 

    • ressarcimento integral do dano (única IMPRESCRITÍVEL). 

    O fundamento para isso está na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88:

    Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    Fonte: https//dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf

  • Entendimento STF.

    DOLO-IMPRESCRITÍVEL

    CULPA- 5 ANOS

  • O que o STF deliberou?

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Prescriticel: caduca Imprescritivel : não caduca
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as ações de ressarcimento de dano ao erário, em especial, cobra os conhecimentos específicos as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.

    A prescrição é uma das formas extinção da exigibilidade legal de determinada obrigação em razão da inércia do titular ao longo de determinado período de tempo. Via de regra, a Constituição Federal adota a regra da prescritibilidade, salvo nos próprios casos legais em que o legislador previu a imprescritibilidade.
    No caso das ações de ressarcimento do dano erário, toda celeuma surge em decorrência do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal:

    [...]
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Quando o legislador instituiu que a lei estabeleceria os prazos prescricionais, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento, surgiu a dúvida se de fato estaria se falando que as ações ressarcimento não estariam vinculadas ao mesmo prazo de prescrição dos ilícitos ou se estariam estas sob o regime da imprescritibilidade. Essa questão chegou ao STF, através do  Recurso Extraordinário nº. 852475, e foi fixada a seguinte tese no julgamento desta ação: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
    Sobre o tema, vale trazer também a ementa da referida decisão no âmbito do STF, pois traz importantes pontos sobre o tema da (im)prescritibilidade  das ações de ressarcimento de dano ao erário:
    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
    (RE 852475, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

    Feitas as considerações, vamos a análise das alternativas propostas no enunciado:

    1 - ERRADO -  o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, prevê explicitamente a regra da prescritibilidade, contudo, na parte final do dispositivo se tem a ressalva quanto às respectivas ações de ressarcimento.
    2 -  CORRETA -  o STF deliberou sobre o tema, mais recentemente, no autos do RE 852475, e fixou a tese da  imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso TIPIFICADOS na Lei de Improbidade Administrativa.
    3 - CORRETA -  a alternativa está em conformidade com a jurisprudência do STF.
    4 - ERRADO -  para responder esta alternativa o candidato deverá se lembrar a eficácia das normas constitucionais, e, neste sentido, se recordar das normas de eficácia plena, as de eficácia contida e as limitadas.  A questão da prescrição das ações de ressarcimento está prevista no art. 37, § 5º, da CF, que é, na verdade, uma norma de eficácia limitada, ou seja, depende de norma infraconstitucional regulamentando a aplicabilidade do texto constitucional. Desta forma, o que se conclui é que a primeira parte da assertiva está correta, pois de fato a regra não é auto aplicável, mas não pela ausência de norma regulamentadora, e sim por se tratar de norma de eficácia limitada.
    RESPOSTA: LETRA C (alternativas 2 e 3 estão corretas)

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910). ATENÇAO: DEVE HAVER DOLO. (culposo prescreve)

    Ps: O único artigo que aceita modalidade culposa da LIA é o artigo 10, as demais (enriq. ilicito, e atos que atentem contras os princípio da adm pública apenas aceitam se praticados dolosamente).