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comentários a letra "e":
O ato processual é uma espécie de ato jurídico, uma vez que a lei estabelece determinada forma para a sua prática, cujo desrespeito pode gerar sua ineficácia, nulidade ou inexistência. O vício do ato processual ocorre, portanto, quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados, cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua gravidade, além da própria natureza do ato processual.
O sistema das invalidades processuais, lembra Fredie Didier Jr.[2], é construído para que não haja invalidades. A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarado pelo direito processual como algo nocivo. A invalidação do ato deve ser vista como a última opção, tomada apenas quando não for possível ignorar o defeito, aproveitando o ato praticado, ou aceitar o ato como se fosse outro (fungibilidade), ou, enfim, determinar sua correção.
Finalmente, quanto ao plano da eficácia, importante consignar que todo ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade, inexistindo, portanto, invalidade processual de pleno direito, como ocorre nas invalidades do direito civil.
assim acredito que o erro esteja na possibilidade de reconhecer a inexistência jurídica, de ofício.
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A) A nulidade absoluta do ato processual não se convalida durante o trâmite do processo e pode ser reconhecida de ofício. CORRETO A nulidade absoluta diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes - preserva interesse de ordem pública. Nesse sentido, a nulidade absoluta não se convalida durante o trâmite do processo e, justamente por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
B) A nulidade relativa do ato processual é passível de convalidação, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. CORRETO A nulidade relativa preserva o interesse das partes - não se trata de interesse público. Justamente por essa característica, o juiz não pode conhecer de ofício, cabendo a parte a quem interessa alegar na primeira oportunidade que tiver pra falar nos autos (art. 278 CPC)
C) O suprimento é modalidade de saneamento do ato processual, em que a invalidade é corrigida, não havendo necessariamente que se praticar novamente o ato. CORRETO Se o ato é corrigido não tem porque ser novamente praticado - isso atende ao princípio da eficiência, da economia processual, da razoável duração do processo.
D) Reconhecendo o defeito do ato processual, o juiz determinará sua repetição ou retificação, salvo se o vício não tiver prejudicado qualquer das partes. CORRETO Se o vício tiver prejudicado qualquer das partes, é necessário que seja repetido ou retificado/corrigido; se o vício não tiver prejudicado ninguém, não tem porque perder tempo mandando que seja refeito - é o princípio da instrumentalidade das formas, que encontra, inclusive, respaldo lega (art. 177 e 282 CPC)
E) A inexistência jurídica pode ser reconhecida de ofício e só se convalida com o trânsito em julgado. ERRADO
Creio que o erro da assertiva ñ esteja no fato da inexistência jurídica poder ser reconhecida de ofício - o fato de um ato não existir juridicamente e ser tido como válido, é fato EXTREMAMENTE GRAVE, que DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz. O erro da assertiva, salvo melhor juízo, é considerar que essa nulidade se CONVALIDA com o trânsito em julgado. Imagine um processo julgado por quem não foi devidamente investido na função jurisdicional - Didier entende que nem mesmo após transcorrido prazo de 2 anos para ação rescisória, é possível convalidar esse vício (caberia uma ação de nulidade). Portanto, a inexistência jurídica NÃO SE CONVALIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
*grata pela observação quanto ao exemplo @murilo...foi devidamente corrigido usando o seu exemplo.
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O erro da assertiva "e" está em afirmar que a inexistência do ato se convalida com o trânsito em julgado. Inexistência é o grau mais elevado de defeito que um ato pode ter, motivo pelo qual nem mesmo o trânsito tem o condão de convalidá-lo.
Ex.: "Processo" que é julgado por pessoa não investida no cargo de juiz.
Investidura é pressuposto processual subjetivo de existência.
Não é eventual "trânsito em julgado" que fará com que algum processo daí possa existir e ter validade.
O comentário da colega Iliada Karnak é muito bom, mas o exemplo que ela dá para o erro da "e" (vício fundado na ausência/invalidade de citação), smj, se trata de vício de validade transrescisório (pressuposto processual intrínseco de validade).
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Não há como sustentar que a inexistência jurídica se convalida após o trânsito em julgado. A meu aviso, a questão pode ser ilustrada pelo chamado erro de fato, em que juiz considera como existente um fato que nao existiu, ou desconsidera um fato existente. No primeiro caso, o fato nada mais é que algo inexistente juridicamente, mas que foi levado em consideração pelo julgador por ter incorrido em erro. O erro de fato, registre-se, por oportuno, é uma das hipóteses que autorizam o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em convalidação após o trânsito em julgado.
Bons estudos!
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A inexistência jurídica não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser inclusive objeto de ação rescisória.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1 Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
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Pessoal,
CONVALIDAR é o ato de tornar válido.
Torna-se válido algo que antes era inválido.
"Válido" e "Inválido" são qualificações de algo que é.
Então, se algo inexiste (não é) é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL a convalidação.
Em síntese, e pra deixar de papo pseudofilosófico: NÃO DÁ PRA TRANSFORMAR O "NADA" EM UM "NADA VÁLIDO".
Nada é nada e ponto final. Não há coisa julgada pra salvar.
Lumos!
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Alternativa e - lembrar da querela nulitatis
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Sobre letra D:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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"Nesse sentido, a nulidade absoluta não se convalida durante o trâmite do processo"...pq? nao consegui entender
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Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A e B) As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativas corretas.
Alternativa C) De fato, o suprimento da nulidade corresponde à correção do ato processual. Não havendo prejuízo, não há que se falar na repetição do ato. É importante lembrar da máxima de que "não há nulidade sem prejuízo". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 282, do CPC/15: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que a inexistência jurídica pode ser reconhecida de ofício, porém, ela não se convida com o trânsito em julgado. A seu respeito, explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra E.
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A nulidade relativa se convalida quando ocorre a preclusão.
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A Inexistência jurídica é um tipo de vício processual, que consiste na ausência de requisito essencial ao ato. É tão grave que não se convalida jamais. Ex.: Uma sentença sem dispositivo.
A ação de querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de ineficácia) é a ação cabível para pleitear a anulação da sentença em razão de vício da "inexistência jurídica". Pela gravidade do vício, esta ação não está sujeita a prazo decadencial, devendo ser aforada e processada perante o juízo que prolatou a decisão.
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Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após o seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de ação declaratória de inexistência de ato jurídico.
Essa é a principal consequência da distinção entre a nulidade absoluta e a inexistência jurídica, porque no primeiro caso, ainda que no processo exista uma nulidade absoluta, haverá trânsito em julgado e, não sendo interposta a ação rescisória no prazo de dois anos, o vício se convalida definitivamente, enquanto a decisão proferida em processo que seja juridicamente inexistente, ou conte com ato juridicamente inexistente que a contamine, não se convalida, podendo o vício ser alegado a qualquer momento. Embora inexistente, é apto a gerar efeitos até que venha decisão judicial declarando-o como tal, da mesma forma que ocorre com as nulidades relativas e absolutas, distinguindo-se destas somente pela impossibilidade de convalidação.
Fonte: Daniel Amorim, p. 480.
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GABARITO E
Qual é a diferença de ?nulidade absoluta? para ?inexistência jurídica??
Na nulidade absoluta, haverá o trânsito em julgado, e, não sendo interposta a ação rescisória no prazo de dois anos, o vício se convalida definitivamente. Por outro lado, a decisão proferida em processo juridicamente inexistente NÃO se convalida, podendo o vício ser alegado a qualquer tempo.
Em síntese:
Nulidade absoluta: Convalida se transitar em julgado e não for proposta rescisória em 2 anos.
Inexistência Jurídica: Não convalida
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Em relação à assertiva "c":
C) O suprimento é modalidade de saneamento do ato processual, em que a invalidade é corrigida, não havendo necessariamente que se praticar novamente o ato.
O saneamento do ato processual pode ocorrer de 3 formas distintas:
1) Convalidação (considera o ato válido, quando a nulidade relativa não é alegada no momento adequado)
2) Irrelevância (a nulidade não gera prejuízo)
3) Suprimento (repete o ato que havia sido inválido ou pratica outro ato que cumpre a função do ato defeituoso)
"As modalidades de saneamento do ato processual: convalidação, irrelevância
e suprimento
Sob o nome de "saneamento" do ato processual, todavia, incluem-se diferentes
fenômenos. Em comum, todos implicam a impossibilidade de invalidação do ato.
Em termos sintéticos, podem ser distinguidas as seguintes hipóteses (os exemplos serão
dados adiante):
(a) o ato inválido deixa de ser impugnado no prazo e na forma cabíveis, pela parte que
está legitimada para isso. Pode-se dizer que, nesse caso, há a convalidação do ato;
(b) o ato, embora inválido, acaba por não gerar prejuízo à parte nem à própria atuação
da jurisdição. Nesse caso, a invalidade é irrelevante;
(c) a invalidade é corrigida. Outro ato é praticado no lugar do ato inválido. Isso pode se
dar de dois modos distintos: repete-se a prática do mesmo tipo de ato que havia sido
inválido ou outro ato, de outro tipo, cumpre a mesma função do ato defeituoso. Mas esses
dois modos constituem um mesmo fenômeno: o suprimento do ato inválido."
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/34892385/capitulo-28-a-invalidade-dos-atos-processuais-1
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A alternativa "e" está incorreta, pois o ato processual inexistente não se convalida com o trânsito em julgado. Inclusive, é cabível ação declaratório de inexistência de ato jurídico para sanar essa imperfeição.