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ID
2921398
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, o registro é instituto complementar do Direito de Empresa. Com relação ao assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     Na sociedade simples, mesmo que haja vários médicos associados, o paciente continua a procurar aquele médico especificadamente, como hoje acontecem em muitas clinicas, onde o atendimento continua sendo personalizado

    Na sociedade simples:

    Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • a) Não há óbices para que seja levado a registro e arquivamento o contrato social de sociedade empresária que disponha sobre a possibilidade de alienação do nome empresarial, independentemente da previsão de regramento quanto à possibilidade de utilização do nome empresarial pelo adquirente do estabelecimento em caso de trespasse.

     

    F. De acordo com o art. 1164 do CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação."

     

    b) O ato sujeito a registro não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, ante a inexistência do arquivamento e do efeito de publicidade exigido em lei, não se admitindo exceções.

     

    F. "Art. 1154. O Ato sujeito a registro, ressalvadas as disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia."

     

    c) As sociedades constituídas para o exercício de profissional intelectual, de natureza científica, vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    V, Sujeitam-se ao registro civil pois, em regra, não desenvolvem atividade empresária. Caso passem a desenvolver, isto é, quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa, terão que se registrar na junta. 

     

    d) As pessoas obrigadas a requerer o registro não responderão por perdas e danos em caso de omissão ou demora, ante a natureza iminentemente declaratória do registro empresarial, o que faz com que a situação pretérita ao arquivamento seja reconhecida pelo Direito, nas condições da lei.

     

    F. Art. 1151. § 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. 

     

    e) As cooperativas poderão ser empresariais ou simples, e, na primeira hipótese, estarão sujeitas ao registro empresarial.

     

    F. As cooperativas são SEMPRE sociedades simples. Conforme parágrafo único do art. 982 do CC. 

     

    Lumos!

  • GABARITO C

    1.      Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O parágrafo único pode ser reescrito da seguinte forma:

    Profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Com isso, percebe-se que a expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica e deve ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967 – inscrição no RPEM); e, simples, as demais.

    Com isso, para a caracterização da atividade empresaria, há a necessidade do preencher de três elementos – extraídos do art. 966 do CC:

    a.      Profissionalmente – habitualidade;

    b.     Atividade econômica – atividade que visa lucro;

    c.      Organizada – que reúna fatores de produção ou circulação de bens ou serviços.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Art. 966.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.