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Gabarito correto: Letra A
Fundamentação: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Nessa questão o examinador queria saber se o candidato conhece o instituto da repristinação. A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma revogada, pela revogação da norma que a revogou. Por força do art. 2º, §3º, da LINDB, supracolacionado pelo colega Daniel, a repristinação deve ser expressa.
Para saber se há diferença entre repristinação e efeito repristinatório, acesse http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080903134115758.
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Vale comentar que existe sim a represtinação tácita - ex. no caso de revogação de alíquota tributária - onde a lei revogadora no caso a Lei YY/10 - revogasse a alíquota a Lei ZZ/10 - que por sua vez tinha revogado a alíquota da Lei XX/10 - assim a revogação da alíquota da Lei ZZ/10 pela Lei YY/10 - e esta Lei não traga a alíquota a ser aplicada - faz restaurar a alíquota da Lei XX/10 - tacitamente.
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Letra A
Salvo disposição em contrário, a lei anterior não voltará a vigorar, após ter perdido a sua vigência, pelo fato de ter sido revogada e perdido a eficácia, não existindo lei repristinadora ou efeitos repristinatórios, em nosso ordenamento jurídico.
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Cuidado colega Rosana, represtinação não é o mesmo que efeito represtinatório. o efeito represtinatório ocorre quando uma norma é declarada inconstitucional e aquela que havia sido aparentepente revogada volta a vigorar, situação que é aceita no direito pátrio para evitar a lacuna legislativa; ao contrário da repristinação que não é admitida, salvo disposição em contrário, evidentemente.
Sorte a todos.
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De acordo com o professor Dicler Ferreira admite-se a represtinação na seguinte hipótese:
Lei B revoga a lei A, posteriormente, a lei C revoga a lei B e expressamente dispõe sobre o "renassimento" da lei A - nesse caso admite-se a repristinação.
Espero ter ajudado!
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O art. 2º da Lei de Introdução consagra o princípio da continuidade da lei, pelo qual a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue. Dessa forma, tem-se regra do fim da obrigatoriedade da lei, além do caso de ter a mesma vigência temporária.
O parágrafo 3º do art. 2º afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficária da norma impugnada - art. 11, parágrafo 2º, da Lei 9868/99. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.
MANUAL DE DIREITO CIVIL, VOLUME ÚNICO, FLÁVIO TARTUCE
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É possível a repristinação no ordenamento brasileiro desde que de maneira expressa, o que não é possível é a repristinação tácita. Não confundir também repristinação com efeito repristinatório, este advém do controle de constitucionalidade, quando a lei revogará é declarada inconstitucional, ou seja, declarada nula, a lei revogada volta a ter vigência.
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Que bom que a maioria acertou a questao.. para aqueles que nao foram felizes nessa é só colocar na prática:
imagina uma lei que em 1900 era valida, vem então uma nova em 1950 e "tira de linha a de 1900", vem outra em 2010 e revoga a de 1950..
se volta a valer a lei de 1900 iriamos ficar retrocedendo.. cade a segurança do direito e etc..
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ATENÇÃO!
Não confundir repristinação com efeito repristinatório.
Na repristinação são necessárias 3 leis:
a Lei C que revoga a Lei B, que, por sua vez, havia revogado a Lei A.
Neste caso, para que a Lei A volte a vigorar, a Lei C deverá
expressamente prever sua restauração após ter a lei revogadora perdido
sua vigência. Não há possibilidade de a repristinação ocorrer de forma
tácita, sempre deverá estar prevista a restauração da lei revoga pela lei revogadora que perde a vigência.
Já o efeito repristinatório ocorre automaticamente e de forma tácita
e, ao contrário da repristinação, só não ocorrerá se houver expressa
manifestação em sentido contrário. Esse efeito ocorre quando o STF, na concessão de medida cautelar em ADI, em controle concentrado,
suspende a vigência da norma
questionada, retornando a legislação anteriormente aplicada ao caso a
vigorar. O exemplo mais comum da aplicação desse efeito é o decorrente
da decisão na ADINMC 2135, que suspendeu liminarmente o artigo 39,
caput, da CF, fazendo com que retornasse o anterior dispositivo vigente
(efeito
repristinatório tácito), o qual prevê a obrigatoriedade da adoção do
regime
jurídico único aos servidores da Administração Direta e Indireta.
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Não fosse o termo "salvo disposição em contrário" a questão correta seria a letra B - se restaura se a Lei no YY/10 tiver sido expressamente revogada pela Lei no ZZ/10.
ESTOU EQUIVOCADO?
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você precisa saber que em nosso
ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver
DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO. Se a lei nova “B”, que revogou uma lei velha
“A”, for também revogada, posteriormente, por uma lei mais nova “C”, a
lei velha “A” não volta a valer automaticamente. Isso só irá acontecer se
no texto da lei mais nova “C” ESTIVER EXPRESSO que a lei velha “A” volta a
valer. GABARITO A, nenhum momento o enunciado disse que na lei estava EXPRESSO, ENTAO LOGO NAO SE RESTAURA E NEM TAO POUCO AUTOMATICO
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No direito brasileiro não há represtinação automática/tácita(LINDB, art. 2º, § 3º), ao passo que a represtinação expressa ou imprópria—que consiste no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei—não está proibida pela legislação brasileira.
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GABARITO: A
Art. 1º.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.