Gabarito: letra E.
Lei nº 10.651/1991 (LO do TCE-PE):
Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Sociais e os entes criados por lei para a prestação de serviços públicos, a exemplo das Agências Executivas e Agências Reguladoras. (Letra A) Também disposto no art. 30, II, da Const. do Estado de Pernambuco.
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; (Letra B) Disposto também no art. 30, II, da Const. do Estado de Pernambuco.
III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos municípios; (Letra C)
IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou outra entidade publica estadual; (Letra D)
V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da Lei;
VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso 45, da Constituição Federal;
VII - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social.