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CPC: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Nos sete casos do art 95(propriedade, vizinhança, sevidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova) a competência territorial é ABSOLUTA, nos demais casos a competência territorial é RELATIVA.
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Vai o BIZU para memorizar as hipóteses de competência absoluta do art. 95:
DVDS POP (Divisão-Vizinhança-Demarcação-Servidão Propriedade-Obra Nova-Posse).
Vamos em frente.
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GABARITO: C
Art. 95, CPC:
"Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".
;)
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CPC- Art.95.Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
D - IVISÃO
V - IZIHANÇA
D - EMARCAÇÃO
S - ERVIDÃO
P - ROPRIEDADE
O - BRA NOVA
P – POSSE
S – SITUAÇÃO DA COISA
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A quem puder ajudar:
Qual seria a hipótese para a ressalva contida no artigo 95 ?
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
O usufruto seria uma hipótese admitida e alcançada pela ressalva...??
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Resposta: C - art. 95 CPC
Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
" As ações reais imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa. Se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova o fora da coisa é determinado pelo critério funcional." - (STJ, 4ª Turma, REsp 150.902/PR, rel. Min. Barros Monteira, J. em 21.05.1998)
Fonte: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - Marinoni Guilherme Luiz - Mitidiero Daniel > pg. 161 ed.4ª RT
Bons estudos!!
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Tenho outro Macete:
Casos que não admitem eleição de foro: PRO VIZINHO NUN SERVE A DIVISÃO DA POSSE
Frase tosca mas achei mais fácil de lembrar...
Bons Estudos!
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Pois bem. A posse é uma das hipóteses que acarreta competência territorial absoluta, o que é uma situação excepcional, visto que a regra é que a competência territorial seja relativa, em que a dado ao autor optar pelo foro de eleição. Sendo assim, se recai a causa sobre uma hipótese de competência absoluta territorial, ela se dará no foro da situação da coisa.
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Gabarito "C"
NOVO CPC - LEI 13.105/2015
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Bons estudos! Acrditar sempre!