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ID
292204
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, recaindo o litígio sobre posse,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Nos sete casos do art 95(propriedade, vizinhança, sevidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova) a competência  territorial é ABSOLUTA, nos demais casos a competência territorial é RELATIVA.
  • Vai o BIZU para memorizar as hipóteses de competência absoluta do art. 95:
    DVDS POP (Divisão-Vizinhança-Demarcação-Servidão Propriedade-Obra Nova-Posse).

    Vamos em frente.
  • GABARITO: C

    Art. 95, CPC:
    "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".


    ;)
  • CPC- Art.95.Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D - IVISÃO
    V - IZIHANÇA
    D - EMARCAÇÃO
    S - ERVIDÃO
    P - ROPRIEDADE
    O - BRA NOVA
    P – POSSE
    S – SITUAÇÃO DA COISA
  • A quem puder ajudar:
    Qual seria a hipótese para a ressalva contida no artigo 95 ?
    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
    O usufruto seria uma hipótese admitida e alcançada pela ressalva...??


  • Resposta: C - art. 95 CPC

    Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    " As ações reais imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa. Se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova o fora da coisa é determinado pelo critério funcional."  - (STJ, 4ª Turma, REsp 150.902/PR, rel. Min. Barros Monteira, J. em 21.05.1998)  

    Fonte:   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - Marinoni Guilherme Luiz - Mitidiero Daniel > pg. 161 ed.4ª RT


    Bons estudos!!
  • Tenho outro Macete:

    Casos que não admitem eleição de foro:  PRO VIZINHO NUN SERVE A DIVISÃO DA POSSE
    Frase tosca mas achei mais fácil de lembrar...

    Bons Estudos! 
  • Pois bem. A posse é uma das hipóteses que acarreta competência territorial absoluta, o que é uma situação excepcional,  visto que a regra é que a competência territorial seja relativa, em que a dado ao autor optar pelo foro de eleição.  Sendo assim, se recai a causa sobre uma hipótese de competência absoluta territorial,  ela se dará no foro da situação da coisa.

  • Gabarito "C"

     

    NOVO CPC - LEI 13.105/2015

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Bons estudos! Acrditar sempre!