SóProvas


ID
2922073
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias (...).

  • Todas as respostas encontram-se presentes em dispositivos legais constantes do CPC/15, senão vejamos:

    A) Art. 294,PU. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B) Art. 304,§2.º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. §5.º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2.º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1.º.

    Por conseguinte, notem, a lei fala em demandar, mas não em cabimento de rescisória.

    D) Art. 304,§2.º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    C) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (...).

    Percebam que o dispositivo legal não menciona a possibilidade de concessão liminar.

    E) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I) tutelas provisórias; (...).

    Esta é a resposta com base na interpretação conjunta destes dois dispositivos- 295 e 1.015.

  • Quanto a letra "C" é interessante destacar que a tutela de evidência só admite a concessão de liminar em duas hipóteses:

    I -  as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    II -  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

  • Quanto à alternativa A, a tutela de evidência só pode ser concedida em caráter incidental.

  • Essa banca UPENET/IAUPE copiou na integra as questões da CESPE sobre tutelas. Falta de criativida é pouco!

  • Quanto à alternativa C, vale destacar que não seria possível a existência de abuso de direito de defesa se a tutela de evidência fosse concedida de forma liminar (sem a oitiva do réu). Se o réu ainda não se defendeu, não teria como abusar de seu direito.

  • Apenas sistematizando as questoes;

    A)    INCORRETA: A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Não é cabível em caráter antecedente, pois não se caracterizam pela existência do periculum in mora. O Não cabimento da tutela de evidencia preparatória se deve à falta de previsão legal no novo CPC, justificada a omissão por Politica legislativa.

    B)    INCORRETA: é cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    Essa não é a posição adotada pela doutrina. A Doutrina aponta que não faz e não cabe rescisória (só ação revisional no prazo de 2 anos) - Enunciado ENFAM: Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015.

    C)    INCORRETA: a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano e poderá ser concedida de maneira liminar, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

    Art 311 CPC; a tutela de evidencia será concedida independentemente da demostração de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art 311: A Tutela de evidencia liminar, por questão de política legislativa, só autoriza liminar nas hipóteses:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ( Trata-se de ação de deposito e SV 25 do STF)

    A Técnica da tutela de evidencia: Conhecida como técnica do direito provável, significa que em determinadas situações em que o direito seja manifestadamente claro, notório, evidente, não faria sentido submeter o autor a um processo demorado (desprestigiando A razoável duração do processo e a celeridade) sem que a sua pretensão fosse satisfeita, motivo pelo qual o legislador admite que, diante de um altíssimo grau de probabilidade do direito reclamado, ou seja, que o autor tenha grandes chances de se consagrar vencedor, possa o juiz conceder a tutela satisfativa sem a existência de urgência.

    D)    INCORRETA: apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    Art 303: qualquer das partes podem demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    E)     CORRETA: é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento

    Art 295: a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art 1015: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

     I - Tutelas provisórias

  • Apenas corrigindo o ótimo comentário da colega Flávia Santos

    Na alternativa D, o artigo correto é o 304, § 2°

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • Na minha opinião "vedado" é diferente de "independe", porque quando se veda, presume que não tem excessão, já quando "independe do pagamento de custas" o legislador quis dizer que pode ser feito o pagamento. estou correto ?

    Mas mesmo assim  à alternativa "E" esta correta.

  • A. a tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. ERRADO, a de evidência somente em carater incidental.

    A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental. Att. 294, parágrafo único.

    B. é cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    A doutrina fala que cabe ação revisional da tutela estabilizada

    C. a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano e poderá ser concedida de maneira liminar, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

    independentemente da demonstração de perigo e não poderá decidir liminarmente se caracterizado abuso do direito, parágrafo único art. 311.

    D.apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. qualquer das partes art. 304, parágrafo 2°.

    E. é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    art 295 independe de pagamento de custas, art 1015 CPC

  • Enunciado 29 FPPC : A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

  • A. a tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

    Não há de se falar em tutela de evidência antecipada, ela só e incidental, tem que haver um processo em curso. porém a tutela de evidência pode ser antecedente ou incidental

    b. é cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    Não se fala em ação rescisória, a parte poderá demandar a outra com intuito de rever, reformar ou invalidar.

    C. a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano e poderá ser concedida de maneira liminar, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

    Não se pode falar da existência de perigo ao resultado útil do processo a finalidade dela e a redistribuição do ônus pela demora do processo,

    D. apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    Qualquer das partes poderá demandar a outra.art. 304 CPC

    E. é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Sim. Porque independente de pagamento de custas, em caso de decisões interlocutorias cabe agravo de instrumento.

  • Alternativa A) É a tutela provisória de urgência - e não de evidência - que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, senão vejamos: "Art. 294, CPC/15. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: 
    "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. 
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. 
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o
    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. 
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". 
    Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que a tutela da evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, porém, somente poderá ser concedida em sede liminar em duas hipóteses: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A tutela da evidência fundada no 
    abuso do direito de defesa não poderá ser concedida em sede liminar. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Segundo o art. 304, §2º, do CPC/15, "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Acerca do tema, foi editado o Enunciado 29 no Fórum Permanente de Processualistas Civis nos seguintes termos: "(art. 298, art. 1.015, I) É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Alternativa A:

    Como a tutela de evidência não tem como pressuposto a urgência, não pode ser requerida de forma antecipada. Só incidental.

  • Sobre a letra (A) e a alegada possibilidade de tutela de evidência na forma antecedente, interessante ver a doutrina do Daniel Amorim Assumpção Neves:

    (...) Na realidade é plenamente justificável que um pedido de tutela de evidência se faça de forma antecedente, sem qualquer exigência de urgência, ainda mais pela possibilidade de estabilização da tutela provisória, nos termos do art. 304 do Novo CPC.

    Admitindo-se a tutela de evidência de forma antecedente, mesmo sem o amparo de norma expressa nesse sentido, é preciso lembrar que seu cabimento estará limitado às duas hipóteses previstas no art. 311 do Novo CPC, em que é cabível a concessão dessa espécie e tutela provisória liminarmente. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 311 do Novo CPC, por não ser cabível a concessão de tutela de evidência de forma liminar, dependendo-se assim de ato - ativo ou omissivo - do réu, será materialmente impossível se pleitear sua concessão de forma antecedente. (...)

    (Neves. Daniel Amorim Assumpção. Manuel de Direito Processual Civil. 10. ed. - Salvador. JusPodivm, 2018. fl. 486)

  • Questão inteligente, boa para fixar a matéria.

  • Em sede de tutela de evidência, a única hipótese que INADMITE a concessão de medida liminar é exatamente a referida na letra C), qual seja, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

  • A. ERRADO. Tutela de evidência é apenas incidental, muito embora possa ser deferida liminarmente (inaudita altera pars)

    B. ERRADO. Prazo é prescricional

    C. ERRADO. Abuso do direito de defesa ou ato protelatório (art. 311, I, CPC) não está entre as hipóteses passíveis de concessão liminar pelo juízo (art. 311, II e III, CPC)

    D. ERRADO. A revisão, reforma ou invalidação da tutela pode ser demandada por ambas as partes

    C. CORRETO.