SóProvas


ID
2922217
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • *O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º da Lei 8.213/91);

    *Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, ECA (“A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”) [...].

  • qual o erro da C??

  • Também quero saber qual o erro da C

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

    Nem todos as seguradas receberão, na hipótese de salário-maternidade, a remuneração habitual.

    Segurada empregada e trabalhadora avulsa

    Art. 72; §3º, L8213/91

    § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o  art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , será pago diretamente pela Previdência Social.  

    Demais seguradas

    Art. 73, L8213/91

    Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:             

    I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;            

    II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;             

    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.     

  • Quanto à alternativa C: O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal, ou seja, a renda é limitada ao subsídio dos ministros do STF. Ademais, a renda mensal será feita da seguinte maneira:

    a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do STF;

    b) Empregada doméstica: seu último salário de contribuição;

    c) Segurada especial: um salário mínimo;

    d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em

    período não superior a 15 meses.

     

     

    Bons Estudos

  • A) quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado.

    Errado. Será devido por 15 anos. Art. 77, § 2º, V, c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  

    B) o auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício do segurado.

    Errado. O correto é 91% do SB.

    C) o salário-maternidade será devido nos mesmos valores da remuneração habitual do segurado, não sofrendo qualquer limitação de teto quanto ao seu pagamento.

    Errado. Para os segurados empregado e avulso, o salário maternidade pode ser superior ao teto do RPGS (R$ 5.839,45). Ex: se Maria recebe 7 mil mensal de remuneração de uma empresa, o valor do seu salário maternidade será de 7 mil e assim sucessivamente. Mas e se Maria receber remuneração de 50 mil mensal? então devemos observar a regra de que o valor a ser pago pelo benefício de salário maternidade tem como limite o subsídio mensal dos Ministros do STF, que atualmente é 39,2 mil. Então maria ficará no prejuízo? Não, a empresa que maria trabalha ficará responsável por completar a sua remuneração normal.

    D) o auxílio-reclusão é garantido aos dependentes de baixa renda, não sendo acumulável com nenhum outro benefício do RGPS.

    Errado. Completamente errado. O auxilo reclusão é devido aos dependentes do SEGURADO de baixa renda (quem deve ser de baixa renda é o segurado) preso em regime fechado, entre outros requisitos. E, por ser benefício devido a dependente, é permito sua acumulação com qualquer outro benefício, excetuando a acumulação com outro auxílio reclusão ou pensão por morte.

    E) a pensão por morte será garantida, cumpridos os requisitos, ao enteado do de cujus. (GABARITO)

    Acredite!

  • SOBRE A ALTERNATIVA D:

    NÃO PODE AUXÍLIO RECLUSÃO + AUXÍLIO RECLUSÃO, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

    NÃO PODE AUXÍLIO RECLUSÃO + AUXÍLIO DOENÇA

    NÃO PODE AUXÍLIO RECLUSÃO + APOSENTADORIA

    NÃO PODE AUXÍLIO RECLUSÃO + ABONO PERMANENCIA

    NÃO PODE AUXÍLIO RECLUSÃO SALÁRIO MATERNIDADE

    Fonte: Site do INSS

    link:https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/

  • Gabarito da banca: E

    Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a letra C também pode ser considerada correta.

    Vamos indicar para comentário do professor.

     

    O enteado terá direito à pensão por morte apenas se não houver dependente de classe superior E declaração prévia do falecido equiparando-o a filho, além da comprovação da dependência econômica, conforme o art. 16 da lei 8213.

     

    Quanto à letra C, o bom comentário e o ótimo exemplo trazido por Caio Nogueira, na minha opinião ressaltam a correção desta afirmativa.

    Em regra o salário-maternidade é devido nos mesmos valores da remuneração habitual do segurado avulso e empregado (art. 72 da lei 8213), e a existência da limitação de teto, que não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme preveem o arts. 248 e 37, XI, da CF, na verdade NÃO É quanto ao seu pagamento, que é feito pela empresa, mesmo que ele exceda este limite. O teto do subsídio dos Ministros do STF, a rigor refere-se à compensação do valor pago à empregada nas contribuições sociais mensais do empregador, conforme previsão do art. 72 da Lei 8213.

     

    CF, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

     

    Lei 8213, Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     

    Fonte: https: https://previdenciarista.com/pensao-por-morte/

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11264

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18509

     

  • Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.    ( Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • A-quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado/ 15 anos.

    LEI Nº 8.213

    Art. 77,§ 2º, C: Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

    B-o auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100%/ 91% do salário de benefício do segurado.

    C-o salário-maternidade será devido nos mesmos valores da remuneração habitual do segurado, não sofrendo qualquer limitação de teto quanto ao seu pagamento.

    D-o auxílio-reclusão é garantido aos dependentes/ segurados de baixa renda, não sendo acumulável com nenhum outro benefício do RGPS.

    E- a pensão por morte será garantida, cumpridos os requisitos, ao enteado do de cujus.

     

  • A letra C está incorreta.

    O salario maternidade devido a empregada e trab. avulso não possui limite no teto da previdência, mas sim no teto federal.

    Todos os demais se limitam pelo teto do RGPS.

    O segurado especial é 1 salario min.

    O doméstico é igual ao da ultima contribuição

    Individual ou facultativa é de 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição

  • a) Errado - cônjuge com idade entre 30 e 40 anos só tem pensão por 15 anos.

    b) Errado - a renda mensal do auxílio doença é de 91% do salário de benefício.

    c) Errado

    A renda mensal do benefício será:

    Empregada e trabalhadora avulsa - remuneração integral.

    Empregada doméstica - igual ao seu último salário de contribuição.

    Segurada especial - um salário mínimo.

    Contribuinte individual e facultativa - 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em até 15 meses.

    O valor do benefício pode ser superior ao teto do RGPS, mas limitado ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    d) Errado - é garantido aos dependentes do segurado de baixa renda.

    e) Certo.

  • O cara aí embaixo, Danilo de Magalhães Franco, tem razão; o limite se refere à compensação a se efetuar, pela empresa, com as contribuições, mas não há limite de pagamento, pois a empresa terá q arcar toda a remuneração excedente o limite fixado no subsídio máximo na esfera federal, mas..como o pagamento é de responsabilidade do INSS, isto é, o pagamento, indiretamente, é do INSS, a banca não vai anular esta questão. Mas a rigor de letra, caberia anulação sim.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado. 

    A letra "A" está errada porque quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade será devida por 15 anos e não por prazo indeterminado.

    Art. 77 da Lei 8.213|91  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.     
    § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    V - para cônjuge ou companheiro:          
    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b" e “c";     
    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;      
    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:    
    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         
    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;       
    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       
    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;     
    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

    B) o auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício do segurado. 

    A letra "B" está errada porque o auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 91% do salário de benefício do segurado. Em relação ao salário de benefício do auxílio- doença é importante mencionar que ele será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    C) o salário-maternidade será devido nos mesmos valores da remuneração habitual do segurado, não sofrendo qualquer limitação de teto quanto ao seu pagamento. 

    A letra "C" está errada porque o salário-maternidade para a segurada empregada será uma renda mensal igual a sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal do Ministro do STF (art. 248 c\c 37, XI da CF\88).

    Art. 94 do Decreto 3.048|99  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.             
       
    D) o auxílio-reclusão é garantido aos dependentes de baixa renda, não sendo acumulável com nenhum outro benefício do RGPS. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 80 da lei 8.213|91 o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.   

    "O auxílio -reclusão pago ao dependente poderá ser acumulado com o auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso (Hugo Góes)."

    E) a pensão por morte será garantida, cumpridos os requisitos, ao enteado do de cujus. 

    A letra "E" está correta porque   equiparam-se aos filhos na condição de dependente do segurado mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.           

    Art. 16.do Decreto 3.048|99   São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 
    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.           

    Art. 105. do Decreto 3.048|99   A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;                     
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou  
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    O gabarito é a letra "E".
  • Galera, questão um tantinho polêmica ein, vou comentar aqui como compreendi as alternativas, daí vcs me corrijam caso discordem ok? Vamos lá:

    a) quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado.

    Quanto a essa alternativa, dá de ter certeza que ela tá erradinha, afinal ela bate de frente com o disposto no art. 77, V, c) da lei 8.213, que dispõe da seguinte forma:

    "transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais em pelo menos 02 anos após o início do casamento ou União estável:

    15 anos entre 30 e 40 anos de idade;

    b) o auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício do segurado.

    Erradinha também, por que confronta o art. 61 da lei 8.213:

    O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

    c) o salário-maternidade será devido nos mesmos valores da remuneração habitual do segurado, não sofrendo qualquer limitação de teto quanto ao seu pagamento.

    Essa foi sem dúvidas a questão mais controvertida. Entretanto eu percebo que há um erro simples na questão, por que ela afirma que todos os segurados receberão o salário maternidade com os mesmos valores da remuneração habitual, mas isso não ocorre em relação a todos os segurados, só ocorre em relação à segurada empregada ou à trabalhadora avulsa, conforme dispõe o art. 72 da lei 8.213:

    "o salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral"

    Agora eu vos pergunto meus colegas, a segurada empregada e a trabalhadora avulsa são as únicas que receberão o salário maternidade? Não, se assim fosse, eu vejo que a alternativa poderia estar correta, no entanto, as demais seguradas recebem conforme dispõe expressamente o art. 73 da lei "Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário maternidade para as demais seguradas consistirá..." o que é uma média aritmética não necessária mente o valor da remuneração integral.

    d) o auxílio-reclusão é garantido aos dependentes de baixa renda, não sendo acumulável com nenhum outro benefício do RGPS.

    Tá errada, por que o auxílio reclusão é acumulável com outros benefícios, afronta o art. 80 da lei 8.213

    e) a pensão por morte será garantida, cumpridos os requisitos, ao enteado do de cujus.

    Nossa alternativa perfeitinha, já que a pensão por morte é devida aos dependentes e o enteado pode se caracterizar como dependente de primeira classe, conforme disposto no art. 16,§2º.

  • Letra E

    PENSÃO POR MORTE

    Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

    Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

    O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .

    O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

    Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/

  • GABARITO: LETRA E

    E) a pensão por morte será garantida, cumpridos os requisitos, ao enteado do de cujus. 

    A letra "E" está correta porque   equiparam-se aos filhos na condição de dependente do segurado mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.       

    Art. 16.do Decreto 3.048|99   São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.       

    Art. 105. do Decreto 3.048|99   A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;           

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou  

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário