Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Gabarito: B
Estatuto da Universidade de Pernambuco:
Art. 3º. A UPE se fundamenta nos seguintes princípios básicos:
I. da autonomia universitária; (letra A)
II. da gestão democrática; (letra B - "Gestão centralizada com responsabilidade social": errado)
III. do caráter público e gratuito; (letra C)
IV. do pluralismo de idéias; (letra D)
V. do respeito às diferenças de gênero, de idade, de origem, de etnias, de credo, ideológicas e partidárias; (letra D)
VI. da civilidade e da ética; (letra E)
VII. da responsabilidade social.