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ID
292225
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes verbas:

I. Férias vencidas acrescidas de 1/3.
II. Saldo de salário.
III. 13o salário proporcional.
IV. Férias proporcionais.

Na rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista a dispensa de empregado contratado há mais de um ano, com justa causa, serão devidas as verbas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    O empregado dispensado por justa causa somente tem direito a receber as parcelas de natureza salarial, perdendo as de caráter indenizatório, como as férias proporcionais, o décimo terceiro salário proporcional e a multa de 40% do FGTS, por exemplo.

    Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único- Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Súmula 171 do TST. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
  • Despedida por justa causa:

    Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
    - Saldo de salários;
    - Férias vencidas;
    - Salário-família.

    Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
    - Saldo de salários;
    - Salário-família.


    RESPOTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  •  
    130 PROPORCIONAL FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS + 40% AVISO PRÉVIO
    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) SIM SIM SIM SIM
    PEDIDO DE DEMISSÃO SIM SIM NÃO SE EFETIVAMENTE TRABALHADO
    DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA NÃO NÃO NÃO NÃO
    RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) SIM SIM SIM SIM
    CULPA RECÍPROCA PELA METADE PELA METADE PELA METADE PELA METADE
    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA SIM SIM SIM SIM
    MORTE DO EMPREGADO SIM SIM LIBERADO SEM 40% NÃO
    MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) SIM SIM SIM SÚMULA 44 TST

    Achei essa tabela aqui no site do QC de uma colega
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • GABARITO: A

    Em caso de rescisão do contrato por falta grave praticada pelo empregado (justa causa), este fará jus às seguintes parcelas:
    - saldo de salários;
    - férias já adquiridas (vencidas e/ou simples), se for o caso.

    Não terá direito, entretanto, às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional, nem ao aviso prévio. Por óbvio também não terá direito à multa compensatória do FGTS, nem ao seguro-desemprego.
  • Férias vencidas sempre serão devidas.
  • As férias vencidas sempre serão devidas e tbm serão acrecidas de 1/3, haja vista previsão constitucional.
  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

     

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

     

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")

     

    3. Não Terá direito ao 13º proporcional nem férias proporcionais.

  • o que for vencido eu já adquiri o direito, pois já trabalhei.