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Gab. D
Art. 14, §3º, CF/88:
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Letra D.
GCM na veia!!!
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Como condições de elegibilidade, temos:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicílio eleitoralna circunscrição;
e) a filiação partidária; e
f) a idade mínima exigida para o cargo.
Percebe-se, pois, que, ao contrário de outros países, o Brasil não admite a chamada candidatura avulsa. E isso não muda mesmo quando o candidato já está exercendo algum mandato eletivo (depois de, por exemplo, ter sido expulso por seu partido político). Por filiação compreende-se o vínculo jurídico estabelecido entre um cidadão e a entidade partidária (agremiação política).
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Filiação partidária é obrigatória no Brasil, lembre-se do Dr.Eneas Carneiro ele teve que criar o PRONA para poder se eleger visto que não queria se filiar a nenhum outro partido já existente.
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A filiação partidária OBRIGATÓRIA.
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Gabarito''D''.
Art. 14, §3º, CF/88:
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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LETRA D CORRETA
CF
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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A filiação partidária facultativa.
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Porque o alistamento eleitoral é OBIGATÓRIO
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A filiação partidária é obrigatória!
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Art. 14, §3º, CF/88:
BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 dezoito anos para Vereador.
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Não há candidatura avulsa no Brasil, a filiação partidária é obrigatória!
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal, mais especificamente quanto às condições de elegibilidade. As condições de elegibilidade são (art. 14, §3°, CF):
(i) nacionalidade BRASILEIRA,
(ii) PLENO exercício dos direitos políticos,
(iii) alistamento eleitoral,
(iv) domicílio eleitoral NA CIRCUNSCRIÇÃO,
(v) filiação PARTIDÁRIA e, por fim,
(vi) ter a idade mínima requerida ao cargo.
Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a única que NÃO é condição de elegibilidade:
a) INCORRETA. Essa é uma condição de elegibilidade (art. 14, §3°, I, CF).
b) INCORRETA. Essa é uma condição de elegibilidade (art. 14, §3°, II, CF).
c) INCORRETA. Essa é uma condição de elegibilidade (art. 14, §3°, III, CF).
d) CORRETA. Essa NÃO é uma condição de elegibilidade. Isso porque a filiação partidária OBRIGATÓRIA é condição de elegibilidade (art. 14, §3°, V, CF).
e) INCORRETA. Essa é uma condição de elegibilidade (art. 14, §3°, IV, CF).
GABARITO: LETRA “D”
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No Brasil a filiação partidária é obrigatória.
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Dafine!