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ID
2922751
Banca
FAU
Órgão
Câmara de Clevelândia - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os institutos da prescrição, suspensão e da decadência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    A e D) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    B) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

    C) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    (...)

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Interrompem a prescrição:

    a)      despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    b)      protesto judicial;

    c)      qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    d)      qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Obs: A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Sobre os institutos da prescrição, suspensão e da decadência, é correto afirmar que:

    A) O prazo de prescrição não é interrompido pelo início da ação judicial, mas apenas com a citação válida do devedor. ERRADA

    Na verdade, não somente a citação válida que interrompem a prescrição, senão vejamos:

    Art, 174, Parágrafo único, CTN. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    B) A prescrição extingue o crédito tributário, mas não a decadência.ERRADA

    Conforme o art. 156 do CTN, extinguem o crédito tributário:

    Pagamento

    Compensação

    Transação

    Remissão

    Prescrição

    Decadência

    Conversão de depósito em renda

    Pgto antecipado e a homologação do lançamento

    Consignação em pagamento

    Decisão administrativa irreformável

    Decisão judicial passada em julgado

    Dação em pagamento de bens imóveis

    C) A moratória não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. ERRADA

    Conforme o art. 151, CTN a moratória suspende sim a exigibilidade do crédito tributário, verbis:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.

    MACETE: MoDeReCoCoPa

    D) A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, mas não há que se falar em interrupção da prescrição por protesto judicial. ERRADA

    Apesar da primeira parte está correta, o protesto judicial interrompe SIM a prescrição nos termos do art. 174 do CTN:

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    E)) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. GABARITO

    Esse é um dos efeitos da solidariedade, conforme o art. 125 do CTN.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • CORRETA: E

    Um macete que ajuda às vezes:

    LDCP: o prazo para Lançamento é Decadencial e para a Cobrança é Prescricional

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • A banca só esqueceu de mencionar que eram obrigados "solidarios".

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    (...)

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Vale lembrar:

    No direito tributário - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    No direito civil - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece aos demais (não prejudica).