CTN:
A e D) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
B) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
C) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
(...)
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Sobre os institutos da prescrição, suspensão e da decadência, é correto afirmar que:
A) O prazo de prescrição não é interrompido pelo início da ação judicial, mas apenas com a citação válida do devedor. ERRADA
Na verdade, não somente a citação válida que interrompem a prescrição, senão vejamos:
Art, 174, Parágrafo único, CTN. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
B) A prescrição extingue o crédito tributário, mas não a decadência.ERRADA
Conforme o art. 156 do CTN, extinguem o crédito tributário:
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição
Decadência
Conversão de depósito em renda
Pgto antecipado e a homologação do lançamento
Consignação em pagamento
Decisão administrativa irreformável
Decisão judicial passada em julgado
Dação em pagamento de bens imóveis
C) A moratória não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. ERRADA
Conforme o art. 151, CTN a moratória suspende sim a exigibilidade do crédito tributário, verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
MACETE: MoDeReCoCoPa
D) A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, mas não há que se falar em interrupção da prescrição por protesto judicial. ERRADA
Apesar da primeira parte está correta, o protesto judicial interrompe SIM a prescrição nos termos do art. 174 do CTN:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
E)) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. GABARITO
Esse é um dos efeitos da solidariedade, conforme o art. 125 do CTN.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.