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GABARITO: A
Lei 8.666/93
Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Decreto nº 7.892 - Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
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GABARITO A
DECRETO 7.892/2013:
1. Características do Registro de Preços:
a. Art. 15, II da Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;
b. O SRP não é uma modalidade, nem tipo de licitação como as previstas na e no art. 1° da . Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Pública não fica obrigada a contratar;
c. Será utilizada somente nas modalidades concorrência e pregão, que deverão usar o tipo menor preço, nos termos da Lei No 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei N°10.520, de 200. Exceção: na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.
d. Prazo de validade da ata não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações;
e. Contratações frequentes e/ou futuras contratações;
f. Âmbito federal não poderá adotar ata estadual ou municipal, o contrário poderá;
g. Regulamentado por Decreto;
h. Quando possível, será informatizado;
i. A ata é vinculativa, obrigacional, compromisso para a futura contratação;
j. Não é necessário indicar a dotação orçamentária;
k. Vedada a alteração dos quantitativos.
2. Quando pode ser usado o Sistema de Registro de Preços:
a. No caso de Bens: quando for conveniente a aquisição com previsão de entrega parcelada;
b. No caso de Serviços: quando contratar serviço remunerado por unidade de medida/ou regime de tarefas;
c. No caso de bens/serviços: quando for necessário contratar frequentemente devido às suas características;
d. No caso de bens/serviços: quando for conveniente para atender mais de 1 órgão/entidade; atender programas de governo;
e. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo demandado pela Administração.
3. Se o preço registrado por determinado fornecedor estiver acima do praticado pelo mercado, o registro de preço desse fornecedor será cancelado caso ele não concorde em reduzir o preço – Art. 20, III.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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SD Vitorio, muito bom meu amigo, obrigado.
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O Sistema de Registro de Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Após efetuar os procedimentos, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
Ou seja, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, ou seja, específico, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo SRP poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços
será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
fonte: jacoby fernandes
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GABARITO: A - Com base no art. 15, § 3º, III da Lei 8.666/93.
Comentário do prof° Herbert Almeida do Estratégia Concursos:
O sistema de registro de preços – SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto 7.892/2013, art. 2º, I).
▪ No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
▪ O SRP poderá ser adotado nos seguintes casos (Decreto 7.892/2013, art. 3º):
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
▪ A modalidade de licitação para o SRP poderá ser a concorrência (art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/2002, art. 11).
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§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
GABA A
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
ART 15 § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Gabarito''A''.
Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(...)
=>III - validade do registro não superior a um ano.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
Assim:
A. CERTO. Não superior a um ano.
GABARITO: ALTERNATIVA A.