GABARITO: LETRA B
LEI 8.987/95:
A) INCORRETA:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
B) CORRETA:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) INCORRETA:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
D) INCORRETA:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
E) INCORRETA:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Para facilitar na hora de questão semelhante.
CONCESSÃO: CELEBRADA COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO PÚBLICO DE EMPRESAS
(PESSOA FÍSICA NÃO!)
-> LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA!
PERMISSÃO: CELEBRADA TANTO POR PESSOA JURÍDICA COMO PESSOA FÍSICA.
-> LICITAÇÃO, MAS SEM MODALIDADE ESPECÍFICA!
"Apesar das adversidades, siga em frente!" WF =)