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GABARITO: LETRA A
Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ação Regressiva:
O art. 37, § 6º, da CF, contempla a hipótese da Administração (ou do Estado) de ajuizar uma ação regressiva em desfavor do agente que causou o dano à terceiro. Porém, para que seja possível ao Estado ingressar com referida ação, necessário se faz que o mesmo já tenha sido condenado a pagar o dano e que comprove o dolo ou culpa do agente.
Assim, após indenizada a vítima, o Estado tem o direito de restaurar seu patrimônio, voltando-se contra o agente causador do dano.
A ação regressiva pode ser ajuizada ainda que o servidor não mais exerça o cargo. Caso o agente causador do dano já tenha falecido, a ação regressiva poderá ser ingressada contra seus herdeiros e sucessores.
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gab letra A
A ação de regresso alcança até o limite do valor deixado de herança do falecido . Não pode a administração buscar a reparação alem daquilo que o falecido deixou aos herdeiros, mesmo que fique no prejuízo caso não consiga reaver todo o valor indenizado anteriormente.
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LETRA A CORRETA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
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GABARITO: A
Além da necessidade de comprovar o dolo ou culpa do agente público, o Estado deverá ter sido condenado ao ressarcimento do dano. Com isso, existe dois pressupostos para a Administração ingressar com a ação regressiva, quais sejam: ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano e que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano.
Ademais, a obrigação de ressarcir a Administração Pública em ação regressiva, por ser uma ação de natureza cível, transmite-se aos sucessores do agente que tenha atuado com dolo ou culpa, porém até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, mesmo após a morte do agente, os seus sucessores podem ser chamados a responder pelo valor da indenização.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Há, inclusive, previsão expressa da Lei 8112 (embora esta trate do regime jurídico dos servidores civis da União):
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Resumido: deveu, pagou. Nem a morte do devedor mudará isso!
kkkkkkkk
GABARITO: A
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É meu amigo, nem mesmo depois de vc morrer o Estado deixará de vir buscar o dele; se vc estiver no caixão, seus herdeiros pagarão por vc, não se incomode, não. Gabarito letra A.
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§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A grosso modo falando:
Mesmo que você bata as botas, seus herdeiros terá que pagar o estado.
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O direito de regresso é assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do agente é subjetiva.
José dos Santos Carvalho Filho destaca que "no tema da responsabilidade civil do Estado existem duas relações jurídicas diversas - uma que liga o lesado ao Estado e outra que vincula o Estado a seu agente. Esta última relação é que consubstancia o direito de regresso do Estado, estando prevista na parte final do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ainda sobre o tema, o referido autor acrescenta que é comum o uso da expressão
ação regressiva para nominar a demanda a ser movida pelo Estado contra seu agente, lembrando que o direito de ação deve ser exercido secundariamente, pressupondo o exercício prévio do direito de ação pelo lesado.
Ressalte-se que
a obrigação do agente público de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Diante do exposto, conclui-se que a ação regressiva dependerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação
anterior do Estado, não sendo vedado o seu ajuizamento quando do
falecimento do servidor responsável pelo dano.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 629-630.
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✨ Comentário do Professor do Qc para os NÃO ASSINANTES:
O direito de regresso é assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do agente é subjetiva.
José dos Santos Carvalho Filho destaca que "no tema da responsabilidade civil do Estado existem duas relações jurídicas diversas - uma que liga o lesado ao Estado e outra que vincula o Estado a seu agente. Esta última relação é que consubstancia o direito de regresso do Estado, estando prevista na parte final do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ainda sobre o tema, o referido autor acrescenta que é comum o uso da expressão ação regressiva para nominar a demanda a ser movida pelo Estado contra seu agente, lembrando que o direito de ação deve ser exercido secundariamente, pressupondo o exercício prévio do direito de ação pelo lesado.
Ressalte-se que a obrigação do agente público de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Diante do exposto, conclui-se que a ação regressiva dependerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, não sendo vedado o seu ajuizamento quando do falecimento do servidor responsável pelo dano.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 629-630.
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Princípio da Intranscendência das sanções. O patrimônio do falecido que responde, não o dos herdeiros.
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Vivendo e aprendendo.
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Gabarito A.
Deus perdoa, a Adm Pública não!!!