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ID
2923969
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É um exemplo de prazo decadencial o prazo para propor ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A) INCORRETA:

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    B) INCORRETA:

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    C) INCORRETA:

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    D) INCORRETA:

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    E) CORRETA:

    Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Todas as alternativas se referem a cobrança de dívida, menos a última.

  • De forma bem resumida:

     

    - Prazo Decadêncial: É o prazo para o exercicío de um direito potestativo. A decadência nasce com o próprio direito. Os prazos podem ser legais ou convêncionais.

     

    - Prazo Prescricional: Violado o direito nasce para o titular a pretenção, está se extingue com pela prescrição. A prescrição nasce com a exigibilidade. Os prazos são sempre legais e em anos.

  • A) Aqui estamos diante do prazo prescricional do art. 206, § 5º do CC, que prevê o prazo prescricional de 5 anos. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo decadencial. Incorreta;

    B) Também se trata de prazo prescricional, de 2 anos, conforme previsão do art. 206, § 2º do CC. Incorreta;

    C) Estamos diante do prazo prescricional de 1 ano (art. 206, § 1º, III do CC). Incorreta;

    D) Trata-se do prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, VIII). Incorreta;

    E) O legislador prevê um prazo decadencial de 4 anos para as hipóteses arroladas nos incisos do art. 178 do CC, e o art. 179 prevê o prazo decadencial de 2 anos, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação". Correta.

    Resposta: E 
  • Jeito fácil de descobrir se é prescrição ou decadência:

    PRESCRIÇÃO: pretensão condenatória

    DECADÊNCIA: pretensão declaratória, constitutiva ou desconstitutiva

  • Pretensão condenatória - pagamento de algo = PRESCRIÇÃO

    Pretensão constitutiva ou desconstitutiva = não prescreve e se a lei prever poderá ocorrer a DECADÊNCIA

    Pretensão declaratória (puramente declara fato existente) = Não prescreve e não decai

  • GABARITO E

    PRESCRIÇÃO: quando a pretensão é condenatória

    DECANCIA: decai quando a pretensão é: DEclaratória, Constitutiva ou DEsconstitutiva

  • Código Civil

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • GABARITO E

    PRESCRIÇÃO: quando a pretensão é condenatória

    DECANCIA: decai quando a pretensão é: DEclaratória, Constitutiva ou DEsconstitutiva

  • retensão condenatória - pagamento de algo = PRESCRIÇÃO

    Pretensão constitutiva ou desconstitutiva = não prescreve e se a lei prever poderá ocorrer a DECADÊNCIA

    Pretensão declaratória (puramente declara fato existente) = Não prescreve e não decai

  • O art. 178 do CC define como prazo decadencial de 4 anos, para que se anule os N.J

  • tem uns comentários bem aleatórios, sem relação alguma com a questão, vai entender

  • Decadência: Envolve um direito potestativo (só depende do sujeito). Não existe a relação credor x devedor (mas sim de uma pessoa interessada).

    Prescrição: Envolve direito subjetivo, o direito de exigir de alguém. Uma relação credor x devedor.

    Compreendendo dessa maneira, para resolver a questão você não precisa saber as situações elencadas no art. 206. A única alternativa que não existe essa relação de "exigir de alguém" é a alternativa E.