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GABARITO: LETRA E
A) INCORRETA:
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
B) INCORRETA:
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
C) INCORRETA:
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
D) INCORRETA:
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
E) CORRETA:
Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Todas as alternativas se referem a cobrança de dívida, menos a última.
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De forma bem resumida:
- Prazo Decadêncial: É o prazo para o exercicío de um direito potestativo. A decadência nasce com o próprio direito. Os prazos podem ser legais ou convêncionais.
- Prazo Prescricional: Violado o direito nasce para o titular a pretenção, está se extingue com pela prescrição. A prescrição nasce com a exigibilidade. Os prazos são sempre legais e em anos.
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A) Aqui estamos diante do prazo prescricional do art. 206, § 5º do CC, que prevê o prazo prescricional de 5 anos. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo decadencial.
Incorreta;
B) Também se trata de prazo prescricional, de 2 anos, conforme previsão do art. 206, § 2º do CC.
Incorreta;
C) Estamos diante do prazo prescricional de 1 ano (art. 206, § 1º, III do CC).
Incorreta;
D) Trata-se do prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, VIII).
Incorreta;
E) O legislador prevê um prazo decadencial de 4 anos para as hipóteses arroladas nos incisos do art. 178 do CC, e o art. 179 prevê o prazo decadencial de 2 anos, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação". Correta.
Resposta: E
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Jeito fácil de descobrir se é prescrição ou decadência:
PRESCRIÇÃO: pretensão condenatória
DECADÊNCIA: pretensão declaratória, constitutiva ou desconstitutiva
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Pretensão condenatória - pagamento de algo = PRESCRIÇÃO
Pretensão constitutiva ou desconstitutiva = não prescreve e se a lei prever poderá ocorrer a DECADÊNCIA
Pretensão declaratória (puramente declara fato existente) = Não prescreve e não decai
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GABARITO E
PRESCRIÇÃO: quando a pretensão é condenatória
DECADÊNCIA: decai quando a pretensão é: DEclaratória, Constitutiva ou DEsconstitutiva
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Código Civil
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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GABARITO E
PRESCRIÇÃO: quando a pretensão é condenatória
DECADÊNCIA: decai quando a pretensão é: DEclaratória, Constitutiva ou DEsconstitutiva
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retensão condenatória - pagamento de algo = PRESCRIÇÃO
Pretensão constitutiva ou desconstitutiva = não prescreve e se a lei prever poderá ocorrer a DECADÊNCIA
Pretensão declaratória (puramente declara fato existente) = Não prescreve e não decai
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O art. 178 do CC define como prazo decadencial de 4 anos, para que se anule os N.J
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tem uns comentários bem aleatórios, sem relação alguma com a questão, vai entender
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Decadência: Envolve um direito potestativo (só depende do sujeito). Não existe a relação credor x devedor (mas sim de uma pessoa interessada).
Prescrição: Envolve direito subjetivo, o direito de exigir de alguém. Uma relação credor x devedor.
Compreendendo dessa maneira, para resolver a questão você não precisa saber as situações elencadas no art. 206. A única alternativa que não existe essa relação de "exigir de alguém" é a alternativa E.