-
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; partícula "e" cumulação própria.
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
. Partícula ou cumulação impropria
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Existe uma hierarquia
-
GABARITO: LETRA E
Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
A) INCORRETA:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
B) INCORRETA:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
C) INCORRETA:
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
D) INCORRETA:
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
E) INCORRETA:
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
Controvertido
adjetivo
Que foi alvo de disputa; característica ou particularidade daquilo que se controverteu; que faz objeção ou disputa; discutido.
-
ALTERNATIVA E:
Art. 292, inciso VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
Cobrança de dívida: soma monetariamente corrigida do PRINCIPAL + JUROS DE MORA VENCIDOS + outras penalidades, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO;
Objeto da ação for EXISTÊNCIA / VALIDADE / CUMPRIMENTO / MODIFICAÇÃO / RESOLUÇÃO / RESILIÇÃO / RESCISÃO DE ATO JURÍDICO: VALOR DO ATO ou parte controvertida;
ALIMENTOS: 12 prestações mensais
AÇÃO DE DIVISÃO / DEMARCAÇÃO / REIVINDICAÇÃO: VALOR DA AVALIAÇÃO DA ÁREA ou BEM OBJETO DO PEDIDO;
AÇÃO C/ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES;
AÇÃO C/ PEDIDOS ALTERNATIVOS: O DE MAIOR VALOR
AÇÃO C/ PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL.
-
LETRA E CORRETA
CPC
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO VALOR DA CAUSA
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [GABARITO]
-
Cumulativos - Valor da Soma de todos os pedidos
Alternativos - Maior valor
Subsidiários - Valor do principal pedido
____________________________
Divisão / Demarcação / Reivindicação - Valor da avaliação da área ou do bem
Alimentos - Valor da soma de 12 prestações mensais
Cobrança de Dívidas - Soma dos valores corrigidos, juros de mora e demais penalidades - até a data de propositura ação
_________________________________________________________________
Existência / Validade / Cumprimento / Modificação / Rescisão / Resolução de Ato Jurídico - Valor do ato ou de sua parte controvertida
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Gabarito do professor: Letra E.
-
Ñ CAI TJ-SP ESCREVENTE 2017
-
N cai para escrevente tec judiciario tj sp 2017
-
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
A) Todos os valores corrigidos monetariamente ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
B) O erro da alternativa está em sua última palavra. O valor, nesse caso, será referente à parte CONTROVERTIDA.
C) na ação de divisão, O VALOR DE AVALIAÇÃO do bem objeto do pedido.
D) Em que houver pedidos alternativos, o do pedido de MAIOR VALOR.
E) GABARITO.
-
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
-
not TJ!
-
Não é cobrado para TJSP desse ano!