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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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a)quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 276.
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b)quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não considerará válido o ato realizado de outro modo, ainda que alcance a finalidade.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 277.
>>>Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade
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c)devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278.
>>>Princípio da convalidação ou preclusão relativa.
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d) devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278.
>>>Princípio da convalidação ou preclusão relativa.
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e)a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam dependentes.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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A) INCORRETA > Art. 276 CPC. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B) INCORRETA > Art. 277 CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
C) INCORRETA > Art. 278 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
D) CORRETA >
E) INCORRETA > Art. 281. CPC. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
GABARITO > D
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A perempção é o abandono de uma causa repetidas vezes por seu autor, por três vezes a extinção do mesmo tipo de ação. Desta forma, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
A preclusão é a perda de direito de exercer algum ato processual, em decorrência do transcurso do tempo (temporal), exercício anterior de um mesmo ato (consumativa) e utilização de procedimento incompatível com algum outro que fora exercido (lógica).
É comum, por se tratar de prazos determinados, que a preclusão seja confundida com prescrição. Entretanto, seus significados e ações são diferentes. A preclusão é a perda de direito de exercer algum ato processual e a prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial (pretensão).
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"Novo" CPC prima pela resolução do mérito. Então, a não ser que os atos prejudiquem, caminha-se sempre com uma intenção resolutiva.
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Boa tarde!
A reposta da questão está no artigo 278 do CPC. Importante também atentar para o seu parágrafo único:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Bons estudos!
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Na minha opinião, a questão traz no comando apenas o termo "nulidade", não refere se é absoluta ou relativa. Todavia, como é letra fria de lei, não tem como questionar.
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DAS NULIDADES
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [GABARITO]
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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GABARITO D
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
"E CONHECEREIS A VERDADE, E A VERDADE VOS LIBERTARÁ"
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D. devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. correta
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 278, caput, do CPC/15, transcrito no comentário da alternativa C. Afirmativa correta.
Alternativa E) Segundo o art. 281, do CPC/15, "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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a) Art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa".
b) Art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes.
c) Art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
d) Art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
e) Art. 281, do CPC/15, "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
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RESUMINDO:
PEREMPÇÃO: ABANDONO DE UMA CAUSA POR REPETIDAS VEZES
PRECLUSÃO: PERDA DO DIREITO DE EXERCER ALGUM ATO PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO: PERDA DO DTO DE AJUIZAR UMA AÇÃO JUDICIAL
DECADÊNCIA: PERDA DO DTO PELA INERCIA DO SEU TITULAR
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JAMAIS CONFUNDAM:
Perempção com preclusão! essa diz respeito a perda do dto de exercer um ato processual, por outro lado, aquela trata-se de abandono da causa pelo autor repetidas vezes!
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Alternativa A - errada
quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
CPC, Art. 276 quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Alternativa B - errada
quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não considerará válido o ato realizado de outro modo, ainda que alcance a finalidade.
CPC, Art. 277 quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Alternativa C - errada, já serve de embasamento para alernativa D
devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.
CPC, Art, 278 a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (perda do prazo).
Alternativa D - Certa - letra da lei
devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Alternativa E - errada
a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam dependentes.
CPC, Art. 281 anulado o ato, consideram-se de nenhum efeitos todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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D
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Não cai na prova do TJ SP
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Gabarito D
MOMENTO PARA ALEGAÇÃO
REGRA>> primeira vez que a parte falar nos autos (sob pena de preclusão)
EXCEÇÕES:
-nulidades que possam ser declaradas de ofício
- a parte foi impedida de alegar no tempo oportuno
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. NÃO se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. (CPC)
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Conforme último edital do TJSP, a cobrança ia até o artigo 275; este da questão é o 278.
se você errou, relaxa :)
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O CPC/15
Divide as Nulidades em PEREMPTÓRIAS E DILATÓRIAS
- Peremptórias - Ensejam a extinção do feito
- Inépcia da Petição Inicial
- Perempção
- Litispendência
- Coisa julgada
- Convenção de arbitragem
- Carência de Ação
- Dilatórias - visam corrigir algum vício Endo Processual, retardando o processo até que a invalidade seja sanada. (O FAMOSO GANHAR TEMPO)
- Inexistência ou Nulidade da Citação
- Incompeténcia absoluta e relativa
- Incorreção do valor da causa
- Conexão
- Incapacidade da parte
- Falta de caução ou outra prestação, que a lei exigir como preliminar.p
- Indevida concessão do benefício de gratuídade à justiça.
Observação
PRECLUSÃO: PERDA DO DIREITO DE EXERCER ALGUM ATO PROCESSUAL
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Não é cobrado para TJSP desse ano!
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Quanto mais faço questões, mais acredito que todo mundo fará o TJ/SP, menos eu. kkkkkkkkk