-
Gabarito: LETRA B.
Em regra a oferta é vinculativa, conforme o art. 30 do CDC, porém, em caso de erro grosseiro, viola a boa-fé objetiva a hipótese de o consumidor pretender obrigar o fornecedor a manter a oferta com claro erro material.
-
GABARITO: letra B
Como já mencionado, em outras palavras, as disposições do CDC não são absolutas. Dessa forma, não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também os consumidores (art. 4º , III , do CDC ). No sistema protetivo do consumidor, a boa-fé é via de mão dupla.
Ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, contrária ao bom senso, sendo o consumidor sabedor de que o erro na publicidade é manifesto, fica evidente sua pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.
-
(...) Ora, o princípio da boa-fé objetiva é bilateral: devem respeitá-lo tanto o fornecedor como o consumidor. De modo que pode haver violação do princípio, inclusive, por parte daquele que a lei protege. Com efeito, a lei pretende que haja entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos. Desse modo, a boa-fé objetiva é parâmetro também para o comportamento do consumidor, que deve agir sob a égide do mesmo modelo.
O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. É o fenômeno da vinculação. Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art. 35. Se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta não poderá fazê-lo, até porque, como de resto decorre da estrutura do CDC, a oferta tem caráter objetivo. Feita, a própria mensagem que a veicula é o elemento comprobatório de sua existência e vinculação.
Mas, então, pode-se perguntar: não haveria erro escusável? Não pode o fornecedor voltar atrás na oferta se agiu em erro ao veiculá-la?
A resposta é, em regra, não; porém, há uma exceção: é de se aceitar o erro como escusa do cumprimento da oferta, se a mensagem, ela própria, deixar patente o erro, pois caso contrário o fornecedor sempre poderia alegar que agiu em erro para negar-se a cumprir a oferta. Eis o exemplo: vamos supor que uma loja que venda eletrodomésticos resolva fazer uma oferta especial para vender televisores 20 polegadas em cores. Digamos que o preço regular dessa TV, no mercado, seja R$ 600,00. A promoção será anunciada no domingo em dois jornais de grande circulação: será oferecida a venda de 100 aparelhos de TV pelo preço de R$ 500,00 (ou o equivalente a 20% de desconto sobre o preço regular).Acontece que, por erro de digitação num dos veículos, o anúncio saiu errado. No jornal A, a TV é anunciada por R$ 450,00, e no B por somente R$ 5,00 (cinco reais!).
Será difícil para o fornecedor recusar-se ao cumprimento da oferta firmada no anúncio do jornal A, porquanto é bem plausível uma promoção daquele tipo (25% de desconto sobre o preço regular). Mas, quanto ao anúncio do jornal B, pode o fornecedor recusar a oferta, porque o erro é grosseiro, flagrante. A oferta é evidentemente falha, contrariando qualquer padrão regular e usual de preço de venda do produto daquele tipo. Se o consumidor quiser adquirir a TV por apenas R$5,00 é ele quem estará violando o princípio da boa-fé objetiva e, também, violando o equilíbrio almejado na relação contratual. Não poderia, pois, na hipótese, exigir a venda do produto naquelas condições.
Fonte: Rizatto Nunes. Migalhas, OUT/2017.
-
A questão trata de práticas
comerciais.
Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva regulamenta a relação de
consumo como um todo, devendo, portanto, ser respeitado não apenas pelo fornecedor
como também pelo consumidor. Realmente, diante de um erro grosseiro, patente e
identificável de plano pelo ser de inteligência mediana, a mensagem veiculada
na oferta não prevalecerá. Foi o exemplo acima de uma TV de R$ 1.000,00 (mil
reais) que saiu anunciada por R$ 10,00 (dez reais). Bolzan, Fabrício.
Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2014.
A) sendo aplicada ao caso a vinculação gerada pelo anúncio, por meio do
instituto da oferta, previsto na legislação vigente, não poderá a loja se negar
a entregar os produtos logo após o pagamento realizado por Nabuco.
Nao se aplica ao caso a
vinculação gerada pelo anúncio, por meio do instituto da oferta, previsto na
legislação vigente, em razão da teoria do erro justificável, e em razão da
má-fé de Nabuco, a loja poderá se negar a entregar os produtos logo após o pagamento
realizado por Nabuco, devendo ressarci-lo dos valores eventualmente pagos.
Incorreta letra “A”.
B) aplica-se ao caso em tela a teoria do erro justificável, e em razão da má-fé
de Nabuco, a loja não será obrigada a entregar os produtos, devendo ressarcir
Nabuco dos valores eventualmente pagos.
Aplica-se ao caso em tela a teoria do erro justificável, e em razão da má-fé de
Nabuco, a loja não será obrigada a entregar os produtos, devendo ressarcir
Nabuco dos valores eventualmente pagos.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) por se tratar de compra pela internet, Nabuco poderá exercer seu
direito de arrependimento em 90 dias, por se tratar de produtos duráveis, caso
a loja se negue a entregar os produtos.
Por se
tratar de compra pela internet, ]Nabuco poderá exercer seu direito de arrependimento
em 7 dias, porém, a loja não será obrigada a entregar os produtos, devendo
ressarcir Nabuco dos valores eventualmente pagos.
Incorreta
letra “C”.
D) dada a vulnerabilidade do consumidor, independentemente da intenção de
Nabuco, a loja deverá fazer a entrega dos produtos, pela aplicação da teoria do
risco do empreendimento.
Aplica-se ao caso em tela a teoria do erro justificável, e em razão da má-fé de
Nabuco, a loja não será obrigada a entregar os produtos, devendo ressarcir
Nabuco dos valores eventualmente pagos.
Incorreta
letra “D”.
E) Nabuco poderá exigir o cumprimento imediato da obrigação, com a entrega dos
vinte liquidificadores, mesmo que não tenha pago o preço real, dada a natureza
vinculante da oferta.
Nabuco não
poderá exigir o cumprimento imediato da obrigação, com a entrega dos vinte
liquidificadores, em razão da teoria do erro justificável, e diante da má-fé de
Nabuco, a loja não será obrigada a entregar os produtos, devendo ressarcir
Nabuco dos valores eventualmente pagos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
É um erro justificável. Imagine que alguém pediu a um estagiário da empresa para vender um produto por R$ 50,00 e ele esquece de colocar um zero e anuncia por R$ 5,00 rsrs
Neste caso, o fornecedor não será obrigado a cumprir com a oferta, por se tratar de um erro justificável :)