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ID
2924053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as regras de competência da ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República?

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    (...)

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

     

  • Não há em regra foro de prerrogativa em ações populares

  • a. Ato do Presidente da República objeto de ação popular sempre será julgado pelo Supremo Tribunal Federal aplicando-se a regra de competência originária. (O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Via de regra, a competência é do juízo de 1º grau)

    b. Todas as ações populares devem ser propostas na segunda instância, pois são os desembargadores do local do ato que são competentes originariamente para análise dessas ações. Via de regra, a competência é do juízo de 1º grau)

    c. Atos de Governadores, objetos de ações populares, sempre devem ser analisados originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a regra de competência originária.Via de regra, a competência é do juízo de 1º grau

    d. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, via de regra, até mesmo do Presidente da República, é do juízo competente de primeiro grau.

    e. Não há qualquer hipótese em que se tenha competência originária do Supremo Tribunal Federal para análise de ações populares.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previsto 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988:

    - processar e julgar, originariamente: (...)

    - as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;\

    - a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • Com relação à alternativa e), a justificativa dos colegas está embasado no livro do professor Marcelo Novelino, de 2009. Contudo, há um julgado do STF do ano de 2017 inadmitindo ação popular originária no STF, a seguir transcrita:

    O STF, por ausência de previsão constitucional, não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação pleiteie-se tenha emanado do Presidente da RFB, das Mesas da Câmara ou do Senado ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores. (Pet 5.191-AgR/RO)

    Alguém poderia me informar no privado se esse entendimento do professor está superado pela posição atual do STF?

  • Resposta: letra D

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. No entanto, pode ser que, fugindo à regra geral, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular nas hipóteses das alíneas "f" e "n" do art. 102, I, da CF/88. Precedentes:

    - "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." [ACO 622 QO, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJE de 15-2-2008.]

    - "Usurpação da competência. Processos judiciais que impugnam a Portaria 820/1998 do Ministério da Justiça. Ato normativo que demarcou a reserva indígena denominada Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea f do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao STF processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria 820/1998 do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena." [Rcl 2.833, rel. min. Ayres Britto, j. 14-4-2005, P, DJ de 5-8-2005.]

    - "AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal." (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Dj de 1º.08.2003)

    Fonte: Pedro Lenza (2018 - pág. 1334) e "A Constituição e o Supremo".

  • Eu não entendi o erro da letra E!!!

  • Sobre a letra E

    Há duas decisões do STF que, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, decidiram que as respectivas Ações Populares lá deveriam ser processadas e julgadas:

    a) caso Raposa Serra do Sol: risco ao pacto federativo, conforme previsão constitucional do art. 102, I, f, da CF;

    b) caso Hidelbrando Pascoal: envolvendo interesse de todos os membros da magistratura ou impedimento/interesse de mais da metade dos membros do tribunal de origem. Art. 102, I, n, da CF.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação popular (ação cível), como regra, é do juízo de primeiro grau. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência, dispõe o art. 5º, caput, do CPC/15: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". A ação popular deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A Constituição Federal traz uma hipótese em que a ação popular seria julgada originariamente pelo STF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A Constituição não estabeleceu regras de competência de julgamento das ações populares, não havendo que se falar em observância do foro por prerrogativa de função para algumas autoridades que porventura venham a integrar o polo passivo da demanda popular.

    Dessa forma, o STF entende que a competência para julgamento da ação popular é, em regra, do juízo de primeiro grau – até mesmo se ajuizada contra ato do Presidente da República!

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra ‘n’ do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal” (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.o.08.2003)”.

    Contudo, temos exceções à regra, como é o caso da competência originária do STF para julgar a ação popular que tenha como fundamento conflito entre União e Estado membro.

    Resposta: D

  • Há algumas situações que podem excepcionar a regra geral:

    Nem sempre o juízo de primeiro grau será competente para julgar a Ação Popular. O STF tem competência para julgar ações populares.

    1.      em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n); ou

    2.      propostas contra o CNJ ou CNMP (CF, art. 102, I, r).

    3.      quando a competência for originária do STJ: houver conflito entre Estado e União

  • Gabarito Letra D

    "O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação popular (ação cível), como regra, é do juízo de primeiro grau." Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • A regra é não ter foro especial, devendo as ações tramitarem perante a primeira instância. Por tal razão, em regra, não compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação popular contra ato do Presidente da República.

    • “AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes (AO 859 QO, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001)

    No entanto, existem três possibilidades em que a ação popular pode ser julgada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.

    A primeira delas é quando a ação popular ocasiona um conflito federativo (lembre-se do caso Raposa Serra do Sol - PET 3388, que se iniciou em virtude da propositura de uma ação popular em Roraima e acabou “subindo” ao Supremo Tribunal Federal em virtude de um conflito federativo.

    Também é possível quando o objeto da ação popular interessar direta ou indiretamente a todos os membros da magistratura, conforme art. 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal de 1988. Basta pensar em uma ação popular que visa a declaração de nulidade ou a anulação de ato concessivo de gratificação para todos magistrados de uma mesmo Tribunal por, em tese, serem lesivos ao patrimônio público:

    • 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.” (AO 859 QO, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001)

    Por fim, é possível nos caso em que a ação for proposta contra atos do CNJ e do CNMP.

  • Gabarito: D

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. (STF, AO 859 QO, 2001).

  • Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação popular (ação cível), como regra, é do juízo de primeiro grau. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca da competência, dispõe o art. 5º, caput, do CPC/15: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". A ação popular deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A Constituição Federal traz uma hipótese em que a ação popular seria julgada originariamente pelo STF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

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