GABARITO B - desenvolvimento sustentável
Título V - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 144. O desenvolvimento urbano do Município deverá ser direcionado através de rigoroso planejamento, com aplicação permanente, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, observados os princípios técnicos convenientes a cada setor,
seguindo os padrões e as recomendações contidas no Estatuto da Cidade e na Lei Federal do Saneamento Básico, voltadas para o crescimento ordenado e sustentável.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º Para o planejamento é imprescindível a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 145. Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que será consultivo, deliberativo e normativo, composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e das Entidades da Sociedade Civil. Parágrafo Único. A composição, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidas e regulamentadas por lei.