GAB.: B
LC 95
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 3 A lei
será estruturada em
três
partes básicas:
I –
parte preliminar,
compreendendo
a epígrafe,
a ementa,
o preâmbulo,
o enunciado do objeto
e
a indicação
do âmbito de aplicação
das disposições normativas;
II –
parte normativa,
compreendendo
o texto das normas
de
conteúdo substantivo
relacionadas com
a matéria regulada;
III –
parte final,
compreendendo
as disposições pertinentes
às medidas necessárias
à
implementação das
normas de
conteúdo substantivo,
às disposições transitórias,
se for o caso,
a cláusula de vigência
e
a cláusula de revogação,
quando couber.
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