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ID
2924854
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O dispositivo constitucional que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, aplicável ao processo administrativo, é representado pelo princípio

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-TO

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    O art. 5.º da CF estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII). Essas disposições constitucionais expressam o princípio

     a)da independência judicial.

     b)do contraditório.

     c)do juiz natural.

     d)do promotor natural.

     e)da competência legal.

  • CF, Art 5º -

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.

  • Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.

  • Minha contribuição no que for útil:

    a) Juiz Natural

    CF, Art 5º -

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.

    B) do amplo acesso ao Poder Judiciário./ D) da inafastabilidade da jurisdição.

    CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    C) da dignidade humana.

    CF/88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

    CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    E) da legitimidade.

    CPC/15: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • ERRO DA LETRA "D":

    O sistema constitucional prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional) disposto no art. 5º inciso XXXV, o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    CF/88. Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • GABARITO: A

    Art. 5º. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  • GABARITO:A

     

    O princípio do juiz natural foi mencionado expressamente, pela primeira vez, na França, através da Lei 24/08/1790, que determinou no seu artigo 17 do título II que: “A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei”.

     

    Juiz natural é aquele com competência fixada em lei para processar e julgar a controvérsia levada ao Poder Judiciário. Previsto em nossas Constituições desde 1824 (artigo 179, inciso XII), ainda que nem sempre com as mesmas palavras, ele está explícito na Carta Magna de 1988, que proíbe “juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5º, inciso XXXVII). Luis Roberto Barroso, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal1, sobre ele assim falou: [GABARITO]

     

    “O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia da ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado — que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção —, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados em consequência, os juízos ex post facto”. 


    BARROSO, Luis Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada. São Paulo: Saraiva, 1998,p. 35, subtítulo 60.
     

  • É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.

    .

    Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal

  • contribuindo

    Súmula 704 STF

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Ninguém, absolutamente ninguém:

    Eu: letra E.

  • Letra A

  • A questão diz respeito ao disposto no art. 5º, LIII, CF/88 – referindo-se ao princípio do juiz natural. Portanto, podemos assinalar a alternativa ‘a’ como sendo nosso gabarito.

    Gabarito: A

  • Quer dizer que no processo administrativo também tem o juiz natural?

    Se o enunciado parasse em competente. (ponto), a questão faria sentido.

    Mas me fala pra que colocar "aplicável ao processo administrativo,"?

    A menção do art. 5º da CF/88 pelo colegas foi uníssono (o que explica o enunciado até competente), mas ninguém explicou a questão do processo administrativo.

    Meu raciocínio foi simples: no processo administrativo regras devem ser seguidas; o administrador somente realiza aquilo que a lei determina (legalidade); da decisão do processo administrativo cabe verificação pelo judiciário de alguns pressupostos (dentre eles a legalidade); será o juiz que ira exarar a palavra final (juiz natural), mas para chegar aqui passamos por dois pontos de legalidade.

    Alguém pode me ajudar?

  • - princípio do JUIZ NATURAL: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

     De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza

    “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do JUIZ NATURAL.

    - princípio da INÉRCIA: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc.).

    -   O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita.

    -  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL:   cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    -  PRINCÍPIO DA NÃO TAXATIVIDADE: O princípio do processo civil coletivo mencionado preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.

     

    - PRINCÍPIO DA  VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: Artigos 9º e 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

  • Alternativa correta : Letra A

    Princípio do JUIZ NATURAL: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988)

  • JUIZ NATURAL

    -->Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    -->IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHER O JUIZO DA CAUSA - VEDAÇÃO AOS CHAMADOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO

    GABA LETRA C

     

  • e também aplicável ao processo administrativo?

  • O dispositivo constitucional que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, aplicável ao processo administrativo, é representado pelo princípio do juiz natural.

  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O princípio do juiz natural, está estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.