Gabarito D
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016.
A) Art 188 - Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
B) Art 189 - A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII e XVIII do art. 177 desta lei complementar e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de sanção mais grave e as seguintes infrações:
I - Apresentar-se para o serviço com atraso;
C) Art 190 - A SUSPENSÃO será aplicada sem remuneração em caso de reincidência das faltas punidas com advertência por escrito e de violação das proibições constantes dos incisos VIII, X, XI, XIII, XIV a XVII do art. 177 e de outras que não tipifiquem infração sujeita a sanção de demissão, não podendo exceder, o período máximo de 90 dias, além das seguintes infrações.
VI - Demonstrar falta de compostura por atitudes ou gestos obscenos;
GABARITO - D) Art 192 - A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
E) Art 194 - Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.