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ID
2925013
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertãozinho, como medida cautelar, no curso da apuração da irregularidade e comprovado que a manutenção do servidor no cargo possa trazer prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos de apuração, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor, pelo prazo

Alternativas
Comentários
  • CÂMARA DE MAUÁ

    Art. 127 A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

    § 1º A sindicância precederá à instalação do processo administrativo, servindo para sua instrumentalização.

    § 2º A sindicância é de caráter sigiloso e não comporta o contraditório, apenas serve para investigação dos fatos a serem apurados.

    § 3º A sindicância poderá ser efetuada pela própria Administração, formada exclusivamente por 2/3 de servidores públicos efetivos e 1/3 de comissionados, nomeados especialmente para este procedimento, com decisão soberana. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2007)

    § 4º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período uma vez mais, sempre mediante solicitação fundamentada.

    Da sindicância devidamente instaurada poderá resultar em:

    I - Arquivamento da sindicância, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;

    II - Indicação de abertura de processo disciplinar para a apuração de responsabilidade do servidor:

    a) com suspensão preventiva do servidor quando, a juízo da autoridade competente, houver necessidade de seu afastamento para apuração dos fatos, sem prejuízo da remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº /2007)

    b) Sem afastamento do servidor e sem prejuízo de outras medidas que lhe sejam cabíveis.

    III - Indicação de simples advertência ou repreensão sem abertura de processo disciplinar.

    § 1º A suspensão preventiva de que trata este artigo será de até 90 (noventa) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ou enquanto durar o processo.

    § 2º Da aplicação da penalidade de simples advertência ou repreensão cabe pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão emanada.

    § 3º No caso de indicação de abertura de processo disciplinar, o relatório aponte a configuração de ilícito penal, a autoridade competente deverá também encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.

    § 4º A instauração do processo disciplinar seguirá nos mesmos autos da sindicância.

    § 5º Os prazos estabelecidos neste artigo deverão ser observados pela autoridade sindicante sob pena de responsabilidade administrativa.

  • LEI COMPLEMENTAR 320/2016 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO.

    Capítulo II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 207 - Como medida cautelar, no curso da apuração da irregularidade e comprovado que a manutenção do servidor no cargo possa trazer prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos de apuração, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, se perdurando suas razões.