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Essa foi para não zerar
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ERRADO
Empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em lei.
Sociedade de economia mista é constituída somente na forma de sociedade anônima, SA.
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É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista adotar quaisquer formatos jurídicos empresariais, como, por exemplo, o de sociedade anônima ou o de sociedade cooperativa.
EM - sim.. é facultado adotar quaisquer formatos.
SEM - não.. somente SA.
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Cooperativa não, Questão Errada.
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Sociedade de economia mista - Pode adotar somente a forma S/A.
Gabarito, errado.
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Errado
As SEM devem obrigatoriamente adotar a forma de S/A, ao passo que as EP podem adotar qualquer modalidade de formato jurídico. Ressalta-se que se a EP for federal, a lei que autorizar a sua criação pode prever outra forma jurídica ainda não existente, já que compete privativamente à União legislar sobre Direito Comercial.
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Sociedade de Economia Mista -> S.A.
Empresa Pública -> qualquer forma admitida em lei
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Lembrando que a Empresa Pública (capital totalmente público) pode adotar qualquer forma admitida em lei. Já a Sociedade de Economia Mista (capital 50% + 1 público) é constituída somente na forma de sociedade anônima, SA.
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Minha contribuição.
EMPRESA PÚBLICA
Capital => 100% Público
Forma de constituição => Qualquer forma
Foro processual (Se federal) => Justiça Federal
Exemplos: Caixa Econômica Federal, Terracap, Infraero
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Capital => Maioria do capital público (voto).
Forma de constituição => Somente S/A
Foro processual (Se federal) => Justiça Estadual
Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras, BRB
Abraço!!!
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Gab E
Empresa pública pode adotar qualquer regime, inclusive S/A
S/A apenas adota sociedade de economia mista.
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Gab Errada
Sociedade de Economia mista: Somente S/A
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Sociedade de econonia Mista : Somente S/A
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Empresas Estatais
- Forma Societária:
Empresa Pública: qualquer forma societária admitida em direito.
Sociedade de Economia Mista: Necessariamente, deverão ser constituídas pela forma de S/A (art. 5', Decreto Lei 200/67).
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Q981442 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE
Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima.
Correta
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Empresas Públicas - Qualquer forma societária, inclusive a sociedade anônima
Sociedades de Economia Mista - Apenas sociedade anônima
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Gab Errada
Empresas Públicas: Podem adotar qualquer forma societária.
Sociedades de Economia Mista: Somente podem ser S/A
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Sociedade de economia mista: apenas sociedade anônima
Empresa pública: qualquer forma
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GABARITO: ERRADO
A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Empresas públicas, sim. Sociedade de economia mista, não.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOMENTE A FORMA S/A
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOMENTE A FORMA S/A
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=>Forma societária:
Empresa pública: pode ter qualquer forma societária.
Sociedade de Economia Mista: tem forma definida em lei: sociedade anônima - S/A.
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Empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em lei.
Ex.: S/A, LTDA ou Comadita.
Sociedade de economia mista é constituída somente na forma de sociedade anônima, SA.
Ex.: 51% capital público e 49% capital privado.
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A empresa pública pode ter qualquer forma societária admitida em direito. Por sua vez, a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.
Gabarito do Professor: Errado
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Decreto-Lei 200/67)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Empresa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1969)
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A empresa pública pode ter qualquer forma societária admitida em direito. Por sua vez, a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.
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Essa faculdade somente existe para as empresas públicas federais.
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Empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em lei.
Ex.: S/A, LTDA ou Comadita.
Sociedade de economia mista é constituída somente na forma de sociedade anônima, SA.
Ex.: 51% capital público e 49% capital privado.
Gostei
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Respostas
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EM = QUALQUER FORMA
SEM = SÓ SOCIEDADE ANÔNIMA
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EMPRESA PUBLICA = QUALQUER FORMA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = SÓ S/A
ESPERO TER AJUDADO
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Gabarito: Errado.
É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista adotar quaisquer formatos jurídicos empresariais, como, por exemplo, o de sociedade anônima ou o de sociedade cooperativa.
As sociedades de economia mista somente podem adotar a forma de Sociedade Anônima.
Bons estudos.
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É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista adotar quaisquer formatos jurídicos empresariais, como, por exemplo, o de sociedade anônima ou o de sociedade cooperativa.
EM - sim.. é facultado adotar quaisquer formatos.
SEM - não.. somente SA.
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Errada
Empresa Pública pode adotar qualquer forma societária
Sociedade de Economia Mista somente S/A
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EP: 100% --- Q\F__________________________________SEM: P\P --- S\A
Empresa Pública (EP) Capital: 100% público; Constituição: Q\F: Qualquer forma
Sociedade de Economia Mista (SEM)- Capital: P\P Público e Privado( Híbrido); Constituição: S\A: Sociedade Anônima.
Fonte: Comentários no QC
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EP: 100% --- Q\F Empresa Publica(EP) Capital: 100% publico; Constituição: Q\F: Qualquer forma.
SEM: P\P --- S\ASociedade de Economia Mista (SEM)- Capital: P\P Publico e Privado( Híbrido); Constituição: S\A: Sociedade Anonima.
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ERRADO.
Sociedade de economia mista somente na forma de Sociedade Anônima.
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(Q981442) CESPE - Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima. CORRETO
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Sociedade de Economia Mista somente S/A
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Empresas Públicas - Qualquer forma societária, inclusive a sociedade anônima
Sociedade de Economia Mista - Apenas sociedade anônima
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SEM deve ser sempre S/A
EP pode ser qualquer forma admitida em lei
GAB: E
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ERRADO!
A empresa pública pode ser criada sob qualquer forma societária.
Já a sociedade de economia mista deve necessariamente adotar a Sociedade Anônima.
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Errada
EP: Qualquer forma
SEM: Apenas sociedade anônima.
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✅ Empresa Pública = Capital inteiramente público | Qualquer modalidade aceita em direito | PSP ou EAE | Competência da J.F
✅ S.E.M = Capital votante majoritariamente público| Somente em forma de S.A | PSP ou EAE | Competência - J.E (Regra) | J.F (Exceção).
Súmula 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Gabarito errado.
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Não li direito esse canso
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E SUBSIDIÁRIAS: ARRANJOS EMPRESARIAIS
Enquanto a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, obrigatoriamente, deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima (art. 4º da Lei 13.303/2016), a empresa pública pode adotar outras formas admitidas em direito.
– É importante notar, contudo, que, preferencialmente, a EMPRESA PÚBLICA DEVE ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, a qual, contudo, é obrigatória para as suas subsidiárias.
–Confira a regra do art. 11 do Decreto 8.945/2016, que regulamenta a Lei 13.303/2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico da EP, da SEM e de suas subsidiárias em âmbito federal).
“Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, que será obrigatória para as suas subsidiárias.
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EP - QUALQUER FORMA
SEM - SA
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Pra quem gosta de anime, é só lembrar do Ssssenhor Ssssessshoumaru: SEM SÓ SA.
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As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ( entidade da administração indireta) DEVEM SEMPRE assumir a forma de SOCIEDADES ANONIMAS S/A, ou seja tem fins lucrativos caracterizados por ter seu capital financeiro dividido por ações (os donos são chamados acionistas).
Sua criação deve ser AUTORIZADA POR LEI + Registro no comércio.
Não estão sujeitas a falência e execução.
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GABARITO: ERRADO
Empresa pública => qualquer forma admitida em lei.
Sociedade de economia mista => somente SA.
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ERRADO
Empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em lei.
Sociedade de economia mista é constituída somente na forma de sociedade anônima, SA.
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Economia mista - somente SA
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Essa é mais velha que andar de pé
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Eita DEUS! Que em 2021 essa nação seja vacina.
Pelo sangue de cristo, não quero ouvir nunca mais as palavras: "álcool em gel e use mascara" . que todos os concurseiros e seus familiares sobrevivam, ou seja, a todos. DEUS TENHA MISERICÓRDIA DESSA NAÇÃO MAL. amém.
Ficar em casa não sei. pq faz 5 anos que só tenho convívio com minha cadeira e minhas questões.
Dor na coluna e muito café no sangue. Desistir jamais.
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Somente as empresas públicas podem adotar qualquer formato jurídico.
GAB: ERRADO
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ERRADO
A SOCIEDADE ECONOMICA MISTA SÓ DEVE ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE ANONIMA.
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(CESPE 2019) Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima. (C)
E.P-- Qualquer forma societária legal
S.E.M-- Forma societária, SOMENTE, sociedade econ. mista. Ou seja, S/A.
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ESSA REGRA É APLICADA SIM ÀS EMPRESA PÚBLICAS, MAS NÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AS QUAIS SÓ PODEM ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
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ESSA REGRA É APLICADA SIM ÀS EMPRESA PÚBLICAS, MAS NÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AS QUAIS SÓ PODEM ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
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Empresa Pública > Qualquer uma.
Sociedade de economia mista > Somente anônima.
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Gabarito: Errado
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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SOMENTE EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER FACULTADAS VEJAM: QUALQUER FORMA.
FORMA JURÍDICA DAS EMPRESAS PÚBLICAS: qualquer forma jurídica admitida em direito, podendo ser uma sociedade limitada ou anônima.
FORMA JURÍDICA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: necessariamente tem que ser sociedade anônima pelo seu capital social ser dividido e ação.
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GAB: ERRADO
EMP -> QUALQUER FORMA
SEM -> APENAS S/A