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CERTO - Fundamentação:
CF/88. Artigo 170, caput: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".
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CERTO - Fundamentação:
CF/88. Artigo 170, caput: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".
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GABARITO CORRETO.
A resposta desta questão vem de um julgado do STF em sede de ADI. Vejamos:
ADI 3540/DF - Ocorrendo conflito entre atividades econômicas e proteção ao meio ambiente, deve-se primeiramente compatibilizá-la, porém quando não for possível prevalecerá a proteção ao meio ambiente.
Ementa: (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de
impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte
legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado
brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as
exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a
invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre
valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja
observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos
mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio
ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser
resguardado em favor das presentes e futuras gerações (...). A atividade
econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios
destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente (...). ADI
3540/DF (31.08.05)
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Defesa do Meio Ambiente como Princípio da Ordem Econômica - Art. 170 da
CF - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
Art. 170. CRFB DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – É um princípio EXPRESSO na constituição
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
- ECONÔMICA
- JUSTIÇA SOCIAL (SOCIAL)
-MEIO AMBIENTE (AMBIENTAL)
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A doutrina de direito Ambiental fala do princípio do desenvolvimento sustentável como sendo o modelo que procura harmonizar os aspectos ambiental, econômico e social buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais e o crescimento econômico e a Equidade social, conforme se observa nos artigos 170 e 225 da constituição federal de 1988 .
FONTE: licenciamento ambiental Federal .
autor Diego da Rocha Fernandes. Amazon 2019. página 149 .ebook.
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o pessoal que classifica as questões no QC são uns lixos, PQP!