O poder de policia ambiental está previsto, de forma mais enfática, em dois dispositivos constitucionais, os quais merecem atenta leitura(art. 225 e 23):
Art. 225 CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Decreto Federal nº 6.514/2008 é claro ao determinar, no art. 101 (caput, inciso II e §1º), que poderá ser adotada, na ocasião da constatação da infração administrativa, pelo próprio agente autuante, no uso do seu poder de polícia, bem como que tal medida tem como objetivo prevenir a ocorrências de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, além de visar (artigo 110 do decreto nº 6.514/08) impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.