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De acordo com a Lei nº 9.985/2000:
“Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;”
GAB: C
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Cometi o equívoco de associar a criação à possível utilização de decreto. Pareceu-me contraditório com a expressão "legalmente instituído pelo Poder Público". Mas a redação do art. 2º, I, da Lei 9.985/00, esclareceu o por que da correção da assertiva.
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Tempestade, tive a mesma percepção sua, mas, contra texto de lei seca, não há o que falar.
I'm still alive.
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Colegas,
"legalmente instituído pelo Poder Público" tem mais a ver com LEGISLAÇÃO, em sentido amplo do que com LEI em sentido estrito.
Sabemos que Legislação é gênero do qual são espécies as leis, os decretos e etc.
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APP: Instituição em razão de:
a) Localização = LEI (não dá direito a indenização ao proprietário)
b) Destinação: DECRETO (PODE DAR DIREITO A INDENIZAÇÃO AO PROPRIETARIO SE PROVAR PREJUIZO)
ATENÇÃO: ao lado das APP’s, existe a ESTAÇÃO ECOLOGICA: serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais. (Lei 6902/81 + Decreto 99.274/90)
RESERVA LEGAL: Palavra chave= imóvel RURAL (+) % mín. que deve manter vegetação nativa.
(+) permite manejo sustentável (com ou sem propósito comercial)
Instituição é por meio de:
TERMO DE COMPROMISSO com SISNAMA (+) INSCRIÇÃO no CAR
- Tem força de título executivo extrajudicial. NÃO PRECISA AVERBAR.
- Pode haver APP e RL numa mesma propriedade.
- Pode ser dispensada a instituição de RL em algumas situações: áreas desapropriadas para serviço público.
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COMENTÁRIO DA COLEGUINHA ATENA PROCURADORA em outra questão
Macete para lembrar das Unidades de Proteção Integral:
"ESTACionei na RESERVA BIOLÓGICA do PARQUE NACIONAL, em frente ao MONUMENTO NATURAL para me REFUgiar na VIDA SILVESTRE"
- Estação ecológica
- Reserva biológica
- Parque nacional
- Monumento natural
- Refúgio da vida silvestre
Todas as demais serão Unidades de Uso Sustentável.
Informações adicionais:
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: só admitem o uso INDIRETO dos atributos naturais;
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: permitem o uso DIRETO (exploração sustentável);
Com exceção da ESTAÇÃO ECOLÓGICA E DA RESERVA BIOLÓGICA, todas as demais (incluindo as de Uso Sustentável) NECESSITAM de consulta pública;
A consulta pública é dispensável para as estações ecológicas e reservas biológicas porque nelas o interesse público é presumido. MAS CUIDADO! Elas não dispensam o estudo técnico;
As Unidades de Conservação têm zona de amortecimento e corredores ecológicos, COM EXCEÇÃO da ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) e da RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN);
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GABARITO: CERTO.
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A questão cobrou o conceito de "unidade de conservação", previsto no art. 2o, I, da Lei 9.985:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Gabarito: certo.
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questão linda!!!marquei rindo!!!kkkk