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De acordo com a Lei nº 9.985/2000, Art. 22, §2o:
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.”
GAB:E
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Complementando o comentário da Aline, a consulta pública não é obrigatória para a criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica, conforme previsto no artigo 22, §4º, da Lei nº 9.985/00.
Há um mnemônico que ajuda a lembrar desse detalhe: "A turma da lógica dispensa consulta".
Bons estudos!
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De uma tacada só dá pra guardar as unidades de conservação do grupo de proteção integral, e as que dispensam a consulta pública, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 9.985/00. São unidades do grupo de proteção integral: Estação ecológica, reserva biológica (essas duas primeiras dispensam a consulta pública), parque nacional, monumento natural e refúgio da vida silvestre.
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Aqui vai um macete que eu criei para lembrar das Unidades de Proteção Integral:
"ESTACionei na RESERVA BIOLÓGICA do PARQUE NACIONAL, em frente ao MONUMENTO NATURAL para me REFUgiar na VIDA SILVESTRE"
- Estação ecológica
- Reserva biológica
- Parque nacional
- Monumento natural
- Refúgio da vida silvestre
Todas as demais serão Unidades de Uso Sustentável.
Informações adicionais:
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: só admitem o uso INDIRETO dos atributos naturais;
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: permitem o uso DIRETO (exploração sustentável);
Com exceção da ESTAÇÃO ECOLÓGICA E DA RESERVA BIOLÓGICA, todas as demais (incluindo as de Uso Sustentável) NECESSITAM de consulta pública;
A consulta pública é dispensável para as estações ecológicas e reservas biológicas porque nelas o interesse público é presumido. MAS CUIDADO! Elas não dispensam o estudo técnico;
As Unidades de Conservação têm zona de amortecimento e corredores ecológicos, COM EXCEÇÃO da ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) e da RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN);
Plano de manejo: deve ser elaborado no prazo de 5 anos, a partir da data da sua criação;
Limitação administrativa de caráter provisório: tem caráter temporário, com prazo máximo improrrogável de 7 meses;
Compensação (STF): inconstitucional fixar percentual sobre os custos do investimento do empreendedor.
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DICA
turma da LÓGICA dispensa consulta pública:
- estação ecoLÓGICA
- reserva bioLÓGICA
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Macete "da hora" da Atena Procuradora.
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Lei n. 9.985/2000.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (leia-se, lei ou decreto).
§ 2 A criação de uma unidade de conservação deve (regra geral) ser precedida de (i) estudos técnicos e (ii) de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo (exceção com relação à Estação Ecológica e Reserva Biológica).
Assim, conclui-se que para se criar uma Estação Ecológica ou uma Reserva Biológica (UCs de Proteção Integral) é necessária apenas a realização estudos técnicos e a edição de ato do Poder Público, sendo dispensável a realização de consulta pública, por força do §4º do art. 22 da Lei n. 9.985/2000.
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Aqueles que têm LOGICA (estação ecoLÓGICA e reserva bioLÓGICA) NÃO necessitam de consulta pública.
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A doutrina de direito ambiental explica que a criação de uma unidade de conservação, em regra, é sempre precedida de estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e os limites mais adequados para a unidade futura... mas é dispensável (não é obrigatória ) a consulta pública e os estudos técnicos para a criação das estações ecológicas e reservas biológicas, conforme artigo 22 Parágrafo 4º da lei federal 9985/2000....
Fonte: licenciamento ambiental Federal, autor Diego da Rocha Fernandes. Página 260 .Amazon. ebook. ano 2019.
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.985/2000, reproduzidos a seguir: “ A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento; na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2° deste artigo”
Desta forma, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública. Não será obrigatória a consulta referida somente na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica.
Resposta: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Requisitos para criação de unidade de conservação: art. 22, §2o, Lei 9.985.
- estudos técnicos
- consulta pública
- [ que permitam identificar] localização, dimensão e limites adequados para unidade.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
[...]
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
OBS.: por que a questão excepciona Estação Ecológica e Reserva Biológica? Nesses casos, a consulta pública não é obrigatória. (art. 22, §3o.)
Resposta: errado.
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turma da LÓGICA dispensa consulta pública:
- estação ecoLÓGICA
- reserva bioLÓGICA
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As únicas que dispensam consulta pública:
Reserva Biológica
Estação Ecológica
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Vi esse resumo de um colega e gostaria de compartilhar
Resumindo:
- Estudos técnicos – sempre em toda as UCs.
- Consulta Pública – para todas, exceto Reserva Biológica e Estação Ecológica.
- Plano de Manejo -> Todas as unidades.
- Zona de Amortecimento -> Todas as Unidades, EXCETO APA e RPPN.
- Corredores Ecológicos -> Quando for conveniente.