GABARITO ERRADO!
A Lei n. 6.404/1976 apresenta no Art. 175 a seguinte exposição sobre o assunto:
Art. 175. O exercício social terá duração de um ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.
I - balanço patrimonial; (...)
Então, pode-se entender que, quando uma empresa é constituída, seus proprietários estabelecem uma determinada data, considerada oficialmente como aquela de encerramento do exercício social, ou seja, aquela data em que a companhia faz um levantamento do seu ativo, seu passivo exigível e seu patrimônio líquido, de suas receitas e suas despesas.
O normal é que o exercício social se equacione ao ano civil, sendo de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Para que o término do exercício seja o dia 31 de dezembro, o ano em que a empresa começar as suas atividades o exercício social poderá ser menor que um ano.
O Código Civil brasileiro – Lei n. 10.406/2002 –, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade de o empresário levantar anualmente as demonstrações contábeis da seguinte forma:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
De acordo com as leis, o empresário deverá apresentar as demonstrações contábeis de sua empresa anualmente, ou seja, após o término do exercício social, que corresponde a um período contábil de 12 meses, e normalmente se confunde com o ano civil, iniciando no dia 01/01 e sendo encerrado em 31/12 (último dia do ano).
Prof. Cláudio Zorzo.