Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido
do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para
compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Questão sobre a apuração e
destinação do lucro apurado no exercício.
É no Balanço Patrimonial (BP)
que sintetizamos a posição das contas patrimoniais do exercício e evidenciamos
as mudanças que ocorreram em relação ao exercício anterior. O BP é apresentado
aos usuários subdividido em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido.
De outro lado, temos a
Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) que é elaborada a partir dos saldos
das contas de resultado e tem por finalidade evidenciar o resultado econômico do exercício, seja lucro ou prejuízo. Essa conta de
resultado é transitória, pois é
encerrada contra Lucros ou Prejuízos Acumulados, uma conta tradicional do
Patrimônio Líquido (PL). Por isso dizemos que o resultado da DRE é refletido no
BP.
No contexto de entidades econômicas-administrativas, entidades com fins lucrativos, (ex.: sociedades por ações), caso não haja prejuízo
acumulado de exercícios anteriores, a primeira providência a ser tomada, no
encerramento do exercício, quanto à destinação
de eventuais lucros deve ser o
cálculo da reserva legal na razão de
5% do lucro líquido do exercício, de acordo com a Lei n.º 6.404/76:
"Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5%
(cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação,
na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento)
do capital social."
Após a constituição da reserva
legal, podemos calcular o valor para
a constituição de outras reservas e dos dividendos – que são parte dos lucros distribuídos aos sócios, conforme
disposto na Lei:
"Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembleia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro
líquido do exercício e a distribuição de dividendos;"
Atenção!
Perceba que mesmo encerrado o
balanço patrimonial (31/12), até quatro meses seguintes a assembleia-geral
deverá deliberar sobre a destinação
dos lucros.
No contexto de entidades sociais, isso não necessariamente
ocorre. Entidades sociais são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que não distribuem
lucros aos seus titulares e direcionam seus resultados positivos integralmente
às atividades da entidade (ex.: ONGs).
Feita
toda a revisão, já podemos identificar o ERRO
da assertiva:
Uma
vez encerrado o balanço patrimonial, a destinação dos lucros apurados não pode mais ser modificada, independentemente da natureza da entidade.
Uma
vez encerrado o balanço patrimonial, a destinação dos lucros apurados ainda pode ser modificada, a depender da natureza da entidade.
Gabarito do Professor: ERRADO.