Gabarito A
Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009
(Letra A) -.18. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
(Letra B) - Art. 18, II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
(Letra C) - Art. 18, § 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II (vide letra B).
(Letra D) - Art. 18, § 2 O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.
(Letra E) - Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Olha que coincidência, foi publicado hoje (29/03/19) um decreto mudando alguns assuntos presentes na questão, vejam:
(As alterações estão de vermelho)
Art. 41. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova;
II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame. (Permanceu inalterado)
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput
(Permanceu inalterado)
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .
Art. 28. Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 6.944, de 2009.
Obs: O gabarito da questão é A mesmo, tendo em vista que o decreto foi puclicado após a divulgação do edital desse concurso, além disso o Decreto só entra em vigor em 1º de junho de 2019.