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ID
2927671
Banca
UFGD
Órgão
UFGD
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos é

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

  • Gab. B

    Os diversos conceitos apresentados pela doutrina permitem identificar as características fundamentais da licitação.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.

    Hely Lopes Meirelles: “É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “É o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro: “... o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”.

    Marçal Justen Filho: “É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.

    Mazza, Alexandre - Manual de direito administrativo – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Gab.B.

    Licitação - Atua como fator de eficácia e moralidade.

  • Ao falar em licitantes, o enunciado deu a dica!

    B licitação

  • GABARITO:B
     

    Licitação é um procedimento administrativo para a aquisição de bens ou serviços que ofereça a proposta mais vantajosa para a administração pública. Este procedimento é facultativo para particulares e via de regra obrigatórios para os órgãos públicos e governamentais, a não ser que se enquadre em dispensa ou exigibilidade de licitação. [GABARITO]


    Para ilustrar, aproveitamos o conceito de Hely Lopes Meirelles sobre Licitações:

     

    “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos.” (MEIRELES, 2011, p. 283

     

    Maria Sylvia Zanella De Pietro traz o conceito de procedimento administrativo:


    “Ao falar-se em procedimento administrativo, está-se fazendo referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração. A licitação é um procedimento integrado por outros atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.” (DI PIETRO, 2010, p. 350)
     

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo, Ed. Malheiros, 2007.
     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Ed. Atlas, 2010.



    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  [GABARITO]                   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)   


    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)


    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

  • Comentário:

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    O procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    Gabarito: B.

  • A questão indicada está relacionada com o procedimento administrativo.

    A) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), "a expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público". 
    B) CERTO, conforme indicado por Carvalho Filho (2018), a licitação pode ser conceituada como o "procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico". 
    C) ERRADO, "os contratos administrativos são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015). 
    D) ERRADO, segundo Mazza (2013), "o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns". 
    E) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), "o convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B 

  • GABARITO: LETRA B

    A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei  de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

    FONTE: JUSBRASIL.COM.BR

  • a banca coloca lá o pregão na alternativa só pra derrubar o candidato, porque sabe que alguém vai ler rápido aquela parte do proposta mais vantajosa e associar a pregão.. Gabarito B..

  • Letra B

    Licitação = É uma espécie de processo administrativo que busca garantir que a administração pública tenha a proposta mais vantajosa, quando for contratar com particulares. Seus principais objetivos:

    - Buscar a proposta mais vantajosa, nem sempre será a de menor preço.

    2°- Cumprir o princípio constitucional da isonomia.

    - Promover o desenvolvimento nacional sustentável.

    Erros ? Mandem msg. Na vida, a gente se rasga, remenda-se, recomeça, quebra a cara, mas o SONHO permanece vivo, mesmo não sentindo em momentos que nos perdemos internamente. Desejo GARRA a nós.