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GABARITO C
Atos vinculados são aqueles que o administrador público não tem margem para a escolha do procedimento a ser adotado, ele deve agir de acordo com o que está previamente definido em lei.
Os atos vinculados não podem ser revogados, somente anulados.
Atos discricionários são aqueles em que o administrador possui uma certa margem de escolha (conveniência e oportunidade) do procedimento a ser adotado diante de um determinado caso, logicamente obdecendo os limites legais previamente definidos.
Os atos discricionários podem ser revogados ou anulados.
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Comentando as erradas:
A) Quanto à situação de terceiros
Atos internos: os efeitos do ato atingem apenas os agentes e órgãos da entidade que o editou.
Atos externos: os efeitos do ato alcançam os administrados em geral, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores.
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B) Quanto aos destinatários do ato
Atos individuais: são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas. Por isso também são chamados de atos concretos ou próprios.
Atos gerais: são dotados de “generalidade e abstração” ou, em outras palavras, de “normatividade”. Por isso, também são chamados de atos abstratos, impróprios ou normativos.
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D) Vide letra B
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E) Quanto à formação de vontade
Atos simples: são aqueles produzidos pela manifestação de um único órgão, não dependendo de outras manifestações prévias ou posteriores para ser considerado perfeito. Nos atos simples, a manifestação de vontade pode emanar de apenas uma pessoa (ato singular) ou de um grupo de pessoas (ato colegiado); o que importa é haver apenas uma expressão de vontade para dar origem ao ato.
Atos complexos: são formados por duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos. O ponto essencial que caracteriza os atos complexos é a conjugação de vontades autônomas de órgãos diferentes para a formação de um único ato.
Atos compostos: por sua vez, são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal; praticam-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório.
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Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia
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Quanto à manifestação de vontade:
Simples
Compostos
Complexos
Quanto ao grau de liberdade:
Vinculado
discricionário
Quanto ao destinatário:
Geral
Individual
Singular
Quanto ao objeto:
Império
Gestão
Expediente
Quanto a estrutura:
Concreto
Abstrato....
Meu fi , existe um zilhão de classificações......
Sucesso, abraços, Nãodesista!
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Na minha opinião, a banca começou a gastar suas questões na prova de auxiliar de perícia e quando chegou na prova de escrivão e investigador, havia acabado suas invenções de questões, colocou qualquer "balela" nas provas de investigador e escrivão é nítido a discrepância das questões das provas de nível médio e superior.
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A questão exige do candidato o conhecimento a respeito dos atos administrativos, especificamente sobre as classificações dele.
Segundo Marçal Justen Filho o ato administrativo pode ser definido como "uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa" e podem ser classificados sob inúmeros critérios, podendo ser apontados como critérios mais usuais os seguintes: I- quanto ao conteúdo; II- quanto aos destinatários, III- quanto ao âmbito de aplicação, IV- quanto ao número de partes, quanto à composição da vontade administrativa ou estrutura subjetiva da competência (são termos distintos que a doutrina usa, mas o conteúdo deste critério é o mesmo), V- quanto à natureza, VI- quanto ao grau de liberdade e, por fim, VI- quanto aos efeitos dos atos.
Sabendo que o ato administrativo possui inúmeras classificações e que estas podem variar a depender dos autores adotados, analisaremos cada uma das proposições buscando explicar um pouco sobre as classificações do ato, lembrando que a questão pede as classificações do ato quanto ao grau de liberdade da Administração Pública:
A) ERRADA - a classificação em internos e externos utiliza como critério o âmbito de aplicação do ato administrativo. Se destinado a produzir efeitos apenas sobre os órgãos da Administração Pública, tem-se um ato de aplicação interna, se exorbitar a este espaço tem-se um ato de aplicação externa.
B) ERRADA - a alternativa traz a classificação dos atos quanto ao critério dos destinatários, de forma que, sendo o ato aplicável a um número indeterminado de pessoas diz-se ser ele um ato geral. Se os sujeitos são específicos e determinados tem-se um ato individual. Nota-se que não se trata de se ser uma única pessoa ou mais, mas sim de se ter determinado ou não os destinatários do ato administrativo.
C) CORRETA - quanto ao grau de liberdade os atos administrativos podem ser classificados como: I- vinculados, quando o agente administrativo não possui margem de liberdade para atuação, pois os próprios elementos constantes do ato já estão previamente definidos em lei; e II- discricionários, quando a lei autoriza o agente a proceder uma determinada avaliação de conduta, devendo sempre levar em consideração a finalidade do ato. Neste caso, a lei confere ao agente administrativo a possibilidade de escolher entre hipóteses igualmente válidas, ou seja, se no caso concreto o indivíduo percebe que existe uma opção melhor, ele deve adotá-la, e, logo, não se fala em liberdade de escolha pois não existem opção iguais, mas sim uma melhor que deve ser a escolhida.
D) ERRADA - trata-se da classificação do ato quanto a estrutura, na qual ele pode ser: I- concreto quando o ato se perfaz e se esgota em um único caso, é o que ocorre, por exemplo com a exoneração de um funcionário; ou II- abstrato quando se prevem inúmeras aplicações, todas as vezes que a hipótese prevista no ato ocorra.
E) ERRADA - trata-se da classificação utilizando como critério a estrutura subjetiva da competência (terminologia adotada por Marçal Justen Filho) ou quanto à composição da vontade administrativa (terminologia adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello). Neste critério, em que pese as terminologias distintas, tem-se três classificações do ato administrativo: I- simples quando envolve a vontade de um único órgão; II- complexos quando resulta da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação de outro órgão ; e III- compostos quando depende da conjugação de vontades de diferentes órgãos, sendo as vontades necessárias para a realização do ato (Ex: nomeação de ministro do STF que depende de indicação do Presidente da República e aprovação no Senado).
GABARITO: Letra C
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 219 e seguintes.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 134 e seguintes.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 431 e seguintes.
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A questão exige do candidato o conhecimento a respeito dos atos administrativos, especificamente sobre as classificações dele.
Segundo Marçal Justen Filho o ato administrativo pode ser definido como "uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa" e podem ser classificados sob inúmeros critérios, podendo ser apontados como critérios mais usuais os seguintes: I- quanto ao conteúdo; II- quanto aos destinatários, III- quanto ao âmbito de aplicação, IV- quanto ao número de partes, quanto à composição da vontade administrativa ou estrutura subjetiva da competência (são termos distintos que a doutrina usa, mas o conteúdo deste critério é o mesmo), V- quanto à natureza, VI- quanto ao grau de liberdade e, por fim, VI- quanto aos efeitos dos atos.
Sabendo que o ato administrativo possui inúmeras classificações e que estas podem variar a depender dos autores adotados, analisaremos cada uma das proposições buscando explicar um pouco sobre as classificações do ato, lembrando que a questão pede as classificações do ato quanto ao grau de liberdade da Administração Pública:
A) ERRADA - a classificação em internos e externos utiliza como critério o âmbito de aplicação do ato administrativo. Se destinado a produzir efeitos apenas sobre os órgãos da Administração Pública, tem-se um ato de aplicação interna, se exorbitar a este espaço tem-se um ato de aplicação externa.
B) ERRADA - a alternativa traz a classificação dos atos quanto ao critério dos destinatários, de forma que, sendo o ato aplicável a um número indeterminado de pessoas diz-se ser ele um ato geral. Se os sujeitos são específicos e determinados tem-se um ato individual. Nota-se que não se trata de se ser uma única pessoa ou mais, mas sim de se ter determinado ou não os destinatários do ato administrativo.
C) CORRETA - quanto ao grau de liberdade os atos administrativos podem ser classificados como: I- vinculados, quando o agente administrativo não possui margem de liberdade para atuação, pois os próprios elementos constantes do ato já estão previamente definidos em lei; e II- discricionários, quando a lei autoriza o agente a proceder uma determinada avaliação de conduta, devendo sempre levar em consideração a finalidade do ato. Neste caso, a lei confere ao agente administrativo a possibilidade de escolher entre hipóteses igualmente válidas, ou seja, se no caso concreto o indivíduo percebe que existe uma opção melhor, ele deve adotá-la, e, logo, não se fala em liberdade de escolha pois não existem opção iguais, mas sim uma melhor que deve ser a escolhida.
D) ERRADA - trata-se da classificação do ato quanto a estrutura, na qual ele pode ser: I- concreto quando o ato se perfaz e se esgota em um único caso, é o que ocorre, por exemplo com a exoneração de um funcionário; ou II- abstrato quando se prevem inúmeras aplicações, todas as vezes que a hipótese prevista no ato ocorra.
E) ERRADA - trata-se da classificação utilizando como critério a estrutura subjetiva da competência (terminologia adotada por Marçal Justen Filho) ou quanto à composição da vontade administrativa (terminologia adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello). Neste critério, em que pese as terminologias distintas, tem-se três classificações do ato administrativo: I- simples quando envolve a vontade de um único órgão; II- complexos quando resulta da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação de outro órgão ; e III- compostos quando depende da conjugação de vontades de diferentes órgãos, sendo as vontades necessárias para a realização do ato (Ex: nomeação de ministro do STF que depende de indicação do Presidente da República e aprovação no Senado).
GABARITO: Letra C
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 219 e seguintes.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 134 e seguintes.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 431 e seguintes.
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1) Quanto ao regramento: GABARITO C
Atos vinculados
Atos discricionários
.
2) Quanto ao destinatário:
Atos Administrativos Gerais
Atos administrativos individuais
.
3) Quanto ao Alcance
Atos administrativos internos
atos administrativos externos
.
4) Quanto ao Conteúdo:
Ato administrativo simples
Ato administrativo complexo
Ato administrativo composto
.
5) Quanto ao Objeto
atos de império
atos de gestão
atos de expediente
.
6) Quanto à eficácia
Ato válido
Ato nulo
Ato anulável
Ato inexistente
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GB C
PMGOOO
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Quanto ao grau de liberdade conferido à Administração:
Ato vinculados: também chamado de regrados, são aqueles atos que os agentes praticam sem qualquer margem de escolha. A lei estabelece todos os requisitos do ato.
Atos discricionários: A administração pratica o ato com certa margem de liberdade, segundo critérios de conveniência e oportunidade .Não é uma liberdade total,absoluta,ilimitada.Aparecem ligados sempre à ideia de valoração subjetiva do administrador, aspectos estes que são frequentemente resumidos no binômio oportunidade e conveniência consubstanciando-se no mérito administrativo.
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Ato Vinculado - Lei estabelece todos os requisitos dos atos
Atos discricionários: A administração pratica o ato com certa margem de liberdade.
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Gab : c
quanto ao regramento ou liberdade
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A) ERRADA - a classificação em internos e externos utiliza como critério o âmbito de aplicação do ato administrativo. Se destinado a produzir efeitos apenas sobre os órgãos da Administração Pública, tem-se um ato de aplicação interna, se exorbitar a este espaço tem-se um ato de aplicação externa.
B) ERRADA - a alternativa traz a classificação dos atos quanto ao critério dos destinatários, de forma que, sendo o ato aplicável a um número indeterminado de pessoas diz-se ser ele um ato geral. Se os sujeitos são específicos e determinados tem-se um ato individual. Nota-se que não se trata de se ser uma única pessoa ou mais, mas sim de se ter determinado ou não os destinatários do ato administrativo.
C) CORRETA - quanto ao grau de liberdade os atos administrativos podem ser classificados como: I- vinculados, quando o agente administrativo não possui margem de liberdade para atuação, pois os próprios elementos constantes do ato já estão previamente definidos em lei; e II- discricionários, quando a lei autoriza o agente a proceder uma determinada avaliação de conduta, devendo sempre levar em consideração a finalidade do ato. Neste caso, a lei confere ao agente administrativo a possibilidade de escolher entre hipóteses igualmente válidas, ou seja, se no caso concreto o indivíduo percebe que existe uma opção melhor, ele deve adotá-la, e, logo, não se fala em liberdade de escolha pois não existem opção iguais, mas sim uma melhor que deve ser a escolhida.
D) ERRADA - trata-se da classificação do ato quanto a estrutura, na qual ele pode ser: I- concreto quando o ato se perfaz e se esgota em um único caso, é o que ocorre, por exemplo com a exoneração de um funcionário; ou II- abstrato quando se prevem inúmeras aplicações, todas as vezes que a hipótese prevista no ato ocorra.
E) ERRADA - trata-se da classificação utilizando como critério a estrutura subjetiva da competência (terminologia adotada por Marçal Justen Filho) ou quanto à composição da vontade administrativa (terminologia adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello). Neste critério, em que pese as terminologias distintas, tem-se três classificações do ato administrativo: I- simples quando envolve a vontade de um único órgão; II- complexos quando resulta da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação de outro órgão ; e III- compostos quando depende da conjugação de vontades de diferentes órgãos, sendo as vontades necessárias para a realização do ato (Ex: nomeação de ministro do STF que depende de indicação do Presidente da República e aprovação no Senado).
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Quanto ao grau de liberdade da administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.
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gabarito letra C
Quanto ao grau de liberdade os atos administrativos podem ser classificados como:
I- vinculados, quando o agente administrativo não possui margem de liberdade para atuação, pois os próprios elementos constantes do ato já estão previamente definidos em lei;
II- discricionários, quando a lei autoriza o agente a proceder uma determinada avaliação de conduta, devendo sempre levar em consideração a finalidade do ato. Neste caso, a lei confere ao agente administrativo a possibilidade de escolher entre hipóteses igualmente válidas, ou seja, se no caso concreto o indivíduo percebe que existe uma opção melhor, ele deve adotá-la, e, logo, não se fala em liberdade de escolha pois não existem opção iguais, mas sim uma melhor que deve ser a escolhida.
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C) CORRETA - quanto ao grau de liberdade os atos administrativos podem ser classificados como: I- vinculados, quando o agente administrativo não possui margem de liberdade para atuação, pois os próprios elementos constantes do ato já estão previamente definidos em lei; e II- discricionários, quando a lei autoriza o agente a proceder uma determinada avaliação de conduta, devendo sempre levar em consideração a finalidade do ato. Neste caso, a lei confere ao agente administrativo a possibilidade de escolher entre hipóteses igualmente válidas, ou seja, se no caso concreto o indivíduo percebe que existe uma opção melhor, ele deve adotá-la, e, logo, não se fala em liberdade de escolha pois não existem opção iguais, mas sim uma melhor que deve ser a escolhida.
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Uma questão para não zerar a prova!
Gabarito letra C
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De acordo com a obra de arte do Prof. Francisco Saint Clair Neto - Apostila de Atos Administrativos - Págs.6/7:
Classificação: Quanto à Regra ou quanto ao grau de liberdade:
a) Atos Administrativos Vinculados ou Regrados: são aqueles que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão (não há subjetividade), pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.
EXEMPLO: concessão da licença-paternidade, regulada na Lei 8.112/1990. Atendidas as condições da lei, ou seja, nascido o filho de servidor público, não cabe ao administrador, sob nenhuma circunstância, alegar que o servidor é essencial ao serviço, que não seria conveniente seu afastamento, ou qualquer outra tentativa de não editar o devido ato de concessão da licença. Configurada a hipótese legal, somente uma atitude é admissível: a edição do ato concessivo, sem espaço para juízo de oportunidade ou conveniência administrativa.
b) Atos Administrativos Discricionários: são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de escolha, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. Ao praticar um ato administrativo discricionário, o agente público possui certa liberdade quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus critérios privativos de oportunidade e conveniência administrativas.
EXEMPLO: Licença para tratar de interesses particulares, disciplinada na Lei 8.112/1990. A lei, de pronto, utiliza a expressão “a critério da administração”, para se referir à concessão da licença. Resulta que, embora o ato esteja previsto na lei, fica a critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da prática, ou não, do ato.
O Professor Saint Clair alerta que esse é o conceito tradicional, usado pelos doutrinadores clássicos. Porém, segundo a doutrina hoje dominante, existe discricionariedade também quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar com certeza (“área de incerteza” ou “zona de penumbra”), se o fato está abrangido (zona de certeza positiva) ou não (zona de certeza negativa) pelo conteúdo da norma.
Gabarito: C
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Não menosprezem as questões fáceis.
Atos vinculados: são os que a lei estabelece os requisitos e condições de realização.
Atos discricionários: a lei permite ao agente público realizar juízo de conveniência e oportunidade.
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Assertiva C
vinculados
discricionários.
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GABARITO: LETRA C
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Quanto ao GRAU DE LIBERDADE para produzir:
-> vinculado
-> discricionário
Quanto ao ALCANCE:
-> Internos
-> Externos
Quanto a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE:
-> Simples
-> Complexo
-> Composto
Ato Simples:
* 1 ato
* 1 órgão
Ato Composto:
* 2 atos
* 2 vontades
* 1 órgão + aprovação de outro
Ato Complexo:
* 1 ato
* 2 vontades
* 2 órgãos ou mais
Quanto aos DESTINATÁRIOS:
-> individual (Especial) (pode ser singular ou plúrimo)
-> geral (Regulamentador)
Quanto a EXEQUIBILIDADE:
-> perfeito e imperfeito
-> pendente e consumado
Quanto ao OBJETO / PRERROGATIVA:
-> de império (supremacia perante o particular)
-> de gestão (posição de igualdade entre Estado e particular)
-> de expediente (atos rotineiros, sem qualquer conteúdo decisório)
Quanto a EFICÁCIA:
-> válido e inválido
-> inexistente
-> nulo
Quanto ao CONTEÚDO: AAA LHPV
-> autorização
-> aprovação
-> admissão
-> licença
-> homologação
-> parecer
-> visto
Quanto a FORMA: RAPAD
-> resolução
-> aviso
-> portaria
-> alvará
-> decreto
Quanto aos EFEITOS:
-> constitutivo (faz nascer uma situação jurídica – cria, modifica, extingui)
-> declaratório (reconhece um direito que já existia antes do ato)
-> enunciativo (não produzem efeitos jurídicos)
Persevere!
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Deus abençõe em nome de Jesus Cristo questões com esse nível de facilidade nas provas amém!
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Deus abençõe em nome de Jesus Cristo questões com esse nível de facilidade nas provas amém!
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a) essa é a classificação quanto ao âmbito de aplicação - ERRADA;
b) essa é a classificação quanto aos destinatários - ERRADA;
c) quanto à liberdade de ação, os atos são vinculados e discricionários. Os atos vinculados são
aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, dentro dos limites legais. Os atos
discricionários são aqueles em que a lei não define todos os elementos, deixando margem de
liberdade para a autoridade valorar os motivos e definir o objeto do ato - CORRETA;
d) quanto à estrutura, os atos podem ser concretos ou abstratos - ERRADA;
e) quanto à formação de vontade, o ato administrativo pode ser simples, complexo e composto
- ERRADA.
Quanto à formação ou intervenção da vontade administrativa
Simples: único ato e resulta da manifestação de vontade de um único órgão, (unipessoal ou colegiado);
Complexos: único ato, formado pela vontade de dois ou mais órgãos
Compostos: dois atos, sendo um principal e outro acessório ou instrumental
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pohha! acertei na cagada kkkk, isso é desanimador e motivador ao mesmo tempo.
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...quanto ao grau de liberdade...
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Atos vinculados são aqueles que o administrador público não tem margem para a escolha do procedimento a ser adotado, ele deve agir de acordo com o que está previamente definido em lei.
Os atos vinculados não podem ser revogados, somente anulados.
Atos discricionários são aqueles em que o administrador possui uma certa margem de escolha (conveniência e oportunidade) do procedimento a ser adotado diante de um determinado caso, logicamente obdecendo os limites legais previamente definidos.
Os atos discricionários podem ser revogados ou anulados.
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a) essa é a classificação quanto ao âmbito de aplicação - ERRADA;
b) essa é a classificação quanto aos destinatários - ERRADA;
c) quanto à liberdade de ação, os atos são vinculados e discricionários. Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, dentro dos limites legais. Os atos discricionários são aqueles em que a lei não define todos os elementos, deixando margem de liberdade para a autoridade valorar os motivos e definir o objeto do ato - CORRETA;
d) quanto à estrutura, os atos podem ser concretos ou abstratos - ERRADA;
e) quanto à formação de vontade, o ato administrativo pode ser simples, complexo e composto
- ERRADA.
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INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, concurseiros fadigados e exaustos.
.... Quanto ao GRAU DE LIBERDADE....
- Discricionários: POSSUEM certo "grau/margem" de liberdade
- Vinculados: NÃO possuem "grau/margem" de liberdade