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ID
2927983
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em análise ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, com base nas alterações provocadas pela Lei n° 12.760/12, a materialidade do ilícito previsto no art. 306 (dirigir o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Hoje a lei está mais rígida para com aqueles que insistem em dirigir sob o efeito de alcóol ou drogas e são permitidos diversos meios de provas, inclusive os visuais como câmeras de vigilância do local, filmagens realizadas por policiais ou por terceiros no local, o "bafo de cachaça", pelo andar da pessoa, incoerência na fala ou pronúncia das palavras etc. 

  • GABARITO C

    CTB - Lei 9.503/97

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; OU

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    §2º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.    

  • RESUMO

    Art 306 : Embriaguez ao volante ( Álcool,qualquer outra substância que cause dependência)

    Detenção de 6 meses a 3 anos, multa, suspensão ou proibição do direito de dirigir

    Perigo Abstrato

    Não cabe JECRIM (9009/95)

    -> Constatação através de:

    6dg/L no exame de sangue

    0,3 mg/L no etilômetro

    sinais identificados pelo CONTRAM

    -> Verificação obtida por:

    Teste de alcolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prava testemunhal ou outros meios

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

  • Crime de Embriaguez ao Volante

         

    Art. 306. CONDUZIR veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

    O crime do art. 306 do CTB, segundo o STJ é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Sujeito passivo: Coletividade.

    GAB - C

  • Assertiva c

    se concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.

  • Assertiva C

    se concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.

  • Assertiva C

    se concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.

  • Resolução CONTRAN 432 de 2013

    Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I - exame de sangue;

    II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador:

    a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

    i. Sonolência;

    ii. Olhos vermelhos;

    iii. Vômito;

    iv. Soluços;

    v. Desordem nas vestes;

    vi. Odor de álcool no hálito.

    b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

    i. Agressividade;

    ii. Arrogância;

    iii. Exaltação;

    iv. Ironia;

    v. Falante;

    vi. Dispersão.

    c) Quanto à orientação, se o condutor:

    i. sabe onde está;

    ii. sabe a data e a hora.

    d) Quanto à memória, se o condutor:

    i. sabe seu endereço;

    ii. lembra dos atos cometidos;

    e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

    i. Dificuldade no equilíbrio;

    ii. Fala alterada;

  • Ótima questão e banca, definiu o artigo e tudo hein pai??

    vejamos o que diz nosso CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência

    Gab: C, portanto.

    bons estudos

  • GABARITO LETRA :C

    Redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018)” (AgRg no AREsp 1.334.585/PB, j. 19/03/2019)

    Note-se que a referência à possibilidade de contraprova é dispensável, pois o princípio da ampla defesa de qualquer forma já permitiria que o acusado contestasse as provas apresentadas contra ele.

    FONTE: TESES DO STJ SOBRE CRIMES DE TRÂNSITO

  • GABARITO: LETRA C

  • A lei 12.760/2012 alterou profundamente o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pois bem, nossa questão aborda justamente as mudança provocadas pelas. Vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. O crime do art. 306 do CTB estará caracterizado quando o condutor conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Tal conduta poderá ser constatada por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   
    A verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
    Portanto, para verificação da embriaguez é admitido vídeo, prova testemunhal e ou outros meios de prova em direito admitidos

     
    B. INCORRETA. O crime do art. 306 é de mera conduta. Não há exigência de resultado para que o crime se consuma.

     
    C. CORRETA. Conforme  nossa explicação na alternativa A. Portanto, a verificação da embriaguez poderá ser obtida por vídeo, prova testemunhal e ou outros meios de prova em direito admitidos

     
    D. INCORRETA. O crime é aplicado ao condutor que esteja conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência independentemente de ser habilitado ou não.

     
    E. INCORRETA. Não há qualquer sentido na afirmação. Por se tratar de CRIME haverá implicações na esfera criminal. Na esfera administrativa o condutor ficará sujeito à regra do art. 165 do CTB que dispõe sobre a infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool.
     
     
     
     
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO DA "Rayra Mayara Santos" ESTÁ INCOMPLETO:

    aplica-se sursi processual embora não caiba procedimento sumaríssimo!

  • § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

  • CONFIGURA-SE CRIME DE TRÂNSITO

    = ou + 6 decigramas de álcool por litro de sangue

    = ou + 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar

  • GAB.: C

    VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ:

    ➟ toxicológico, alcoolemia, exame clínico (perito oficial - médico legista), perícia, vídeo, prova testemunhal.

    OBS.:CONTRAN ➟ dispor sobre a equivalência dos testes

    OBS.: pode ser utilizado qualquer aparelho aprovado pelo INMETRO.

  • QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA

    Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    >>> Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;

    >>> Concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar;

    >>> Sinais que indiquem, como disciplina o Contran, alteração da capacidade psicomotora;

    ·      Alcoolemia: igual ou superior a 6 dg/litro de sangue;

    ·      Etilômetro (aparelho): igual ou superior 0,3 mg/litro de ar;

    ·      Sinais que indiquem.

    O valor considerado para a autuação será sempre 0,04 mg/L menor que a realizada.

    Exemplos:

    >>> Motorista A: 0,29 mg/L – 0,04 = 0,25 mg/L.

    >>> Motorista B: 0,31 mg/L – 0,04 = 0,27 mg/L.

    >>> Motorista C: 0,35 mg/L – 0,04 = 0,31 mg/L.

    §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, pericial, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido, observado o direito à contraprova.

    §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

    §4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo INMETRO para se determinar o previsto no caput.

  • Nao precisa de exame.