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ID
2928034
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, incorre no delito de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Induzindo ou mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita, para si ou para outrem. 

  • GAB-E.

         Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    EX-----------(MPRS-2016): A Polícia de Campo Grande investigou um fato que se tornou nacionalmente conhecido como o "golpe da gostosa". Uma pessoa, que se dizia mulher, trocava mensagens pelas redes sociais. Segundo a polícia, ela agia sempre da mesma maneira. Criava um perfil na internet com fotos de mulher bonita e sensual. Os homens então a adicionavam, e a mulher falava que seria melhor conversarem pelo WhatsApp.

    Quando elogiada, dizia ser médica, recém-separada, com diversas fotos de supostos atendimentos médicos em seu perfil.

    Quando a conversa passava para um tom mais íntimo, ela falava que sofria perseguição do ex-marido e pedia dinheiro para comprar uma passagem de avião e ir ao encontro da vítima, mas, assim que confirmado o depósito, a golpista sumia. O “golpe da gostosa” configura crime de estelionato. BL: art. 171, CP.

    FNTE/CP/QC/EDUARDO .T.

  • A - furto qualificado. Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - furto de coisa comum. o artigo 156 prevê o delito de furto de coisa comum:  subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.  

    C - Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro

    D - Crime de Dano previsto no Art. 163 do , "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia"

    E -   estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • é importante lembrar que o estelionato é bicondicional:

    a- obter alguma vantagem mediante ardil

    b- em prejuízo alheio

  • Item (A) - O furto qualificado encontra-se previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal. No crime de furto, o agente pratica a conduta de subtrair para si para outrem coisa alheia móvel. O fato narrado no enunciado da questão não faz referência à subtração, mas à obtenção de vantagem ilícita. Ademais, os outros elementos citados na hipótese descrita não emolduram o crime de furto qualificado. Sendo assim, a alternativa atinente a este item está equivocada. 
    Item (B) - O crime de furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". Cotejando a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo penal que descreve a conduta delitiva do furto de coisa comum, verifica-se que a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (C) - O crime de extorsão encontra-se previsto no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Conforme se depreende da leitura do dispositivo legal mencionado, no crime de extorsão há o emprego de violência e de grave ameaça na obtenção da coisa. Ademais, a conduta descrita no enunciado da questão revela outros elementos que não são elementares do crime de extorsão. Sendo assim, conclui-se que a alternativa trazida neste item é falsa. 
    Item (D) - O crime de dano está tipificado no artigo 163 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". Fazendo o cotejo da conduta descrita no enunciado da questão com a redação do artigo que prevê o crime de dano, verifica-se que a alternativa concernente a este item é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal, que prevê o crime de estelionato, senão vejamos: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Sendo assim, a alternativa constante deste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO LETRA E

    Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    PMGO

  • Furto mediante fraude, art. 155, §4º, II.

    A fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.

    O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada.

    A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    Estelionato – art. 171.

    A fraude visa a fazer com que a Vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

    A vontade de alterar a posse no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

    Fonte: Rogério Sanches - Penal parte especial - 2017

  • Que mãe cara... haha

  • Famoso 171

  • Art. 171 - Estelionato- Obtém vantagem ilícita, induzindo alguém a erro - PENA - Reclusão - 1 a 5 anos, e multa.

    Criminoso primário, pequeno valor o prejuízo- O juiz, tem a discricionariedade, podendo aplicar o Art.155, &2 -

    a) Substituir pena de reclusão por detenção

    b) Diminui-la 1/3 a 2/3

    c) Aplicar somente multa.

    →CAUSA DE AUMENTO - 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    →A PENA DOBRA (X2) - Crime cometido contra idoso.

  • GABARITO E

    O agente induz a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue por livre vontade o objeto.

  • Minha contribuição.

    CP

    Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    Abraço!!!

  • ESTELIONATO

    Art. 171 ? Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    ____________________________________________________________________

    JURISPRUDÊNCIA

    Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da ?Internet Banking? da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato?

    (STJ ? CC 67.343/GO ? Rel. Min. Laurita Vaz ? 3ª Seção ? julgado em 28.03.2007,

    DJ 11.12.2007, p. 170).

  • Gab- letra e

    a)   Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    b)   Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    c)     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    d)   Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    E) ESTELIONATO

    Art. 171 — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A - furto qualificado. Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - furto de coisa comumo artigo 156 prevê o delito de furto de coisa comum:  subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.  

    C - Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro

    D - Crime de Dano previsto no Art. 163 do , "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia"

    E -  estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • Questões fracas demais essas da PCES.

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    grifa essa parte, para identificar o artigo e matar a questão

    Gabarito : E

  • Resolução: perceba como é importante a leitura do texto seco da lei, meu(a) caro(a) estudante. Ao verificarmos o enunciado da questão, podemos notar que estamos diante do texto seco do artigo 171 do Código Penal, que nos traz a figura do estelionato.

    Gabarito: Letra E.

  • LEMBRO, DE UMA QUESTÃO DO CESPE, CITANDO A MOÇA QUE ENTRA EM UM ESTACIONAMENTO E PEDE A CHAVE DE UM CARRO ALEGANDO SER NAMORADA DO DONO DO CARRO, O SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO ENTREGA A CHAVE A MOCA. CARACTERIZA UM CRIME DE ESTELIONATO ART. 171

    NESSA QUESTÃO ELA INDUZ O SEGURANÇA AO ERRO.

    GABARITO: E

  • Após a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato (art. 171, do CP) passou a ser, em REGRA, de ação pública CONDICIONADA a representação, exceto em 4 hipóteses em que será INCONDICIONADA:

    a) contra a administração pública (direta ou indireta)

    b) contra criança ou adolescente

    c) pessoa com deficiência mental

    d) maior de 70 anos ou INCAPAZ.

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE (QUALIFICADO) - VERBO: SUBTRAIR

    ESTELIONATO - VERBO: OBTER (A VÍTIMA LHE ENTREGA)

  • No estelionato, a vítima entrega voluntariamente a vantagem indevida ao estelionatário.

    Não confunda furto mediante fraude (qualificadora) com estelionato

  • Estelionato = A vítima entrega o objeto espontaneamente, por estar incorrendo em erro.

  • O crime de estelionato é caracterizado: por obter para si ou para outrem, vantagem indevida em prejuízo alheio!! Precisa desses três elementos para caracterizá-lo.

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • o CRIME DE ESTELIONATO é de ação penal pública condicionada a representação ....

  • É O QUE AS CREMOSA FAZ COM A GENTE, INDUZ AO ERRO E LEVA TUDO KKKK..

  • Art. 171 do Código Penal, que prevê o crime de estelionato, senão vejamos: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

     O furto qualificado: encontra-se previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal. No crime de furto, o agente pratica a conduta de subtrair para si para outrem coisa alheia móvel. 

    O crime de furto de coisa comum: está previsto no artigo 156 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 

    O crime de extorsão: encontra-se previsto no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". 

     O crime de dano: está tipificado no artigo 163 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia".

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    FURTO = SUBTRAIR

    ROUBO = SUBTRAIR MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    EXTORSÃO = CONSTRANGER

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO = SEQUESTRAR

    USURPAÇÃO = SUPRIMIR OU DESLOCAR PARA APROPRIAR-SE

    DANO = DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA = APROPRIAR-SE

    ESTELIONATO = OBTER

    RECEPTAÇÃO = ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR OU OCULTAR

  • estelionato= golpe

  • A - furto qualificado. Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - furto de coisa comumo artigo 156 prevê o delito de furto de coisa comum:  subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.  

    C - Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro

    D - Crime de Dano previsto no Art. 163 do , "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia"

    E -  estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • ESTELIONATO → induz ao ERRO

    #RUMO A PC-CE

  • alternativa e - vantagem ilicita estelionato x bem móvel alheio furto

  • Estelionato – o infrator se vale de algum meio ardiloso para obter a vantagem indevida em prejuízo da vítima.

  • O sujeito que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, incorre no delito de

    A título de complementação: A fraude é elementar do tipo penal:

    Estelionato - OBTER vantagem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro

    Aqui é INDISPENSÁVEL a colaboração do agente. Ou seja, a vítima te entrega a vantagem enquanto é mantida em erro.

    Furto mediante fraude - Você utiliza da fraude para obter o bem, sem que a vítima perceba.

    Logo, não tem colaboração da mesma e você usou de um meio fraudulento para obter o bem.

    Ex: Faço o alarme da escola tocar, para ir na tesouraria e furtar o dinheiro arrecado na gincana

    Extorsão - Vc vai constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça

    Gabarito: letra e

  • A - furto qualificadoFurto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - furto de coisa comumo artigo 156 prevê o delito de furto de coisa comum:  subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.  

    C - Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro

    D - Crime de Dano previsto no Art. 163 do , "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia"

    E -  estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    é importante lembrar que o estelionato é bicondicional:

    a- obter alguma vantagem mediante ardil

    b- em prejuízo alheio