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GABARITO B
OU... a retratação da representação só é admitida antes do oferecimento da denúncia.
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No âmbito da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 - a retratação deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO e não do OFERECIMENTO da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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GABARITO B
Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Obs: Gabarito conforme a leitura seca da lei, apesar do enunciado não mencionar que se responda conforme o CPP. Porém, considerando a lógica, a alternativa "E" também estaria correta.
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A Lei /06, conhecida como , dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Destacamos)
Diversamente deste procedimento especial, no procedimento comum a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia .
, Art. - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia .
, Art. . A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia .
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
- É condição imprescindível.
- Admite retratação até o oferecimento da denúncia.
FIXANDO: RETRATAÇÃO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SE A QUESTÃO TROUXER “RECEBIMENTO DA DENÚNCIA”, ESTÁ ERRADO.
- Caso instaurada sem representação, isso pode ser sanado se a vítima se apresente em juízo dentro de 6 meses.
- Não se exige forma específica, sendo oral deve ser reduzida a termo. Para a jurisprudência, o simples registro da ocorrência que conste que a vítima pretende ver o infrator punido é considerado representação.
- Representação não pode ser feita apenas contra 1 dos autores, ou representa contra todos ou contra nenhum. A vítima representa contra o fato, não contra o autor.
CUIDADO: ISSO NÃO IMPEDE QUE O MP DENUNCIE APENAS 1 INFRATOR, POIS UM DOS PRINCÍPIOS DA AÇÃO PÚBLICA É A DIVISIBILIDADE.
- Legitimidade é do ofendido, se for maior de 18 anos. Caso ele tenha menos de 18 anos, a legitimidade será do representante legal, se não o tiver será nomeado curador especial.
-Se o ofendido falecer, a legitimidade passa ao CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão).
- Prazo de representação é de 6 meses, contados da data que souber quem é o autor do crime. Se for menor de 18 anos, começa a contar o prazo de 6 meses do momento em que fizer 18 anos.
- Se a vítima vier a falecer, começa a contar p/ os legitimados da data do óbito caso já se conheça o autor da infração.
@prfdelite
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CPP: retratação até o oferecimento da denúncia
Lei Maria da Penha: retratação até o recebimento da denúncia (bizu: Maria não é oferecida)
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Questão com duas alternativas corretas, pois se ao oferecer a denúncia esta será irretratável, mais motivo terá a irretratabilidade no caso de recebimento, visto que está subtendido que já fora oferecida. Portanto, estão corretas, ao meu ver, as alternativas: "A" e "E".
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CP====até o OFERECIMENTO
CPP====até o OFERECIMENTO
Maria da penha===até o RECEBIMENTO
Arrependimento posterior===até o RECEBIMENTO
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GABARITO B,
porém, concordo com o comentário da colega Rose Rodrigues. se não especificar a lei, o candidato não possui bola de cristal.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
1. Representação do ofendido – é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do autor do fato delituoso nos crimes de ação pública condicionada. Trata-se de condição específica da ação penal.
2. Da retratação (art. 107, VI, do CP) – direito do ofendido em não dar seguir a ação penal. Decorre do princípio da oportunidade e conveniência dos crimes que dependam de representação:
a. Regra geral, não cabe renúncia, visto que o art. 107, V do CP se refere apenas à renúncia do direito de queixa. Entender que tal direito se estende à representação, seria criar hipótese de extinção de punibilidade sem previsão em lei.
Exceção: art. 74 do JECRIM;
b. Cabe retratação:
i. Regra geral, poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo Ministério Público – art. 25 do CPP;
ii. Lei Maria da Penha – poderá ser feita em audiência especial designada a tal finalidade, antes do receber da denúncia, ou seja, entre o seu oferecer pelo MP e antes do receber pelo Magistrado.
OBS – embora o art. 16 da Lei Maria da Penha expresse renúncia, trata-se de atecnia jurídica, visto que o real conceito do termo, no caso, é o de retratação.
c. Cabe retratação da retratação – mesmo que o ofendido tenha se retratado da representação anteriormente oferecida, poderá oferecer nova representação, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses.
3. Retratação X Renúncia:
a. Retratação – voltar atrás, pressupõe o prévio exercício de um direito;
b. Renúncia – abrir mão, o direito ainda não fora exercido.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A representação será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia. (Art. 25, CPP).
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CPP
A representação será irretratável, DEPOIS DE OFERECIDA a denúncia.
LEI MARIA DA PENHA
Só será admitida a renúncia à representação perante o juiz ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia.
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Nessa questão existe uma pegadinha bem sutil.
No CPP em seu art. 25, fala de depois de oferecida a denúncia.
Na Lei 11.340 no art. 16, fala de recebida a denúncia.
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questão cabível de recurso!
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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A partir do OFERECIMENTO da denúncia não cabe mais juízo de retratação.
Gabarito, B.
Cuidados com as questões, há muitas falando que é do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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O erro da alternativa E é o "torna-se", nesta fase, recebimento, a denúncia já é irretratável, porém tornou-se antes, após o oferecimento.
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GABARITO B
CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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A representação será irretratavel, depois de OFERECIDA a denúncia
A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo.
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GABARITO B
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A RETRATAÇÃO só é possível até antes do recebimento da DENÚNCIA. Após o recebimento, esta será IRRETRATÁVEL!!!
Deus vai nos abençoar é trabalhar firme e ter FÉ.
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GABARITO B
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A RETRATAÇÃO só é possível até antes do recebimento da DENÚNCIA. Após o recebimento, esta será IRRETRATÁVEL.
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Cuidado para não confundir com a ação penal privada, onde pode ocorrer o perdão do ofendido.
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Até o oferecimento poderá haver retratação. Então a partir do momento em que é oferecida não poderá mais. GAB B
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GABARITO B
Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
pmgo
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A representação, como regra geral é retratável até o oferecimento da denúncia. Art. 25 CPP.
EXCEÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, em que cabe retratação da representação até o RECEBIMENTO da denúncia (em audiência especialmente designada para esta finalidade).
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
- É condição imprescindível.
- Admite retratação até o oferecimento da denúncia.
FIXANDO: RETRATAÇÃO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SE A QUESTÃO TROUXER “RECEBIMENTO DA DENÚNCIA”, ESTÁ ERRADO.
- Caso instaurada sem representação, isso pode ser sanado se a vítima se apresente em juízo dentro de 6 meses.
- Não se exige forma específica, sendo oral deve ser reduzida a termo. Para a jurisprudência, o simples registro da ocorrência que conste que a vítima pretende ver o infrator punido é considerado representação.
- Representação não pode ser feita apenas contra 1 dos autores, ou representa contra todos ou contra nenhum. A vítima representa contra o fato, não contra o autor.
CUIDADO: ISSO NÃO IMPEDE QUE O MP DENUNCIE APENAS 1 INFRATOR, POIS UM DOS PRINCÍPIOS DA AÇÃO PÚBLICA É A DIVISIBILIDADE.
- Legitimidade é do ofendido, se for maior de 18 anos. Caso ele tenha menos de 18 anos, a legitimidade será do representante legal, se não o tiver será nomeado curador especial.
-Se o ofendido falecer, a legitimidade passa ao CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão).
- Prazo de representação é de 6 meses, contados da data que souber quem é o autor do crime. Se for menor de 18 anos, começa a contar o prazo de 6 meses do momento em que fizer 18 anos.
- Se a vítima vier a falecer, começa a contar p/ os legitimados da data do óbito caso já se conheça o autor da infração.
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A representação é:
REtratável ATÉ - o oferecimento da denúncia;
IRretratável APÓS - o oferecimento da denúncia;
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Retratação - ATÉ o oferecimento da denúncia
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GABARITO B
Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Meus caros colegas,
ATÉ o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (salvo os crimes que se inserem no contexto da Lei Maria da Penha), é possível a retratação (Art. 25, CPP)
APÓS O OFERECIMENTO, tcha tchau blau blau
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PRA FORTALECER O CONHECIMENTO:
Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
Em se tratando de crimes sujeitos a ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é irretratável depois de oferecida a denúncia. CORRETO
Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia
A retratação da representação, de acordo com o art. 25 do CPP e do art. 16 da Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), respectivamente,
E) é inadmitida depois de oferecida a denúncia; só será admitida perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.
Ano: 2016Banca: FCC Órgão: SEGEP-MAProva: Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação
Nas ações penais em que a lei exige a representação do ofendido, a retratação pode ocorrer enquanto NÃO:
a) oferecida a denúncia.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
O prazo para representação é de 6
(seis) meses, contado a partir da data em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, conforme artigo 38 do Código de
Processo Penal e a retratação da representação pode ser feita até o
oferecimento da denúncia.
A) INCORRETA: A representação é irretratável após o OFERECIMENTO da denúncia, artigo 25 do
Código de Processo Penal.
B) CORRETA: a presente alternativa está correta e traz a previsão da
irretratabilidade da representação após o OFERECIMENTO
da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: a representação somente poderá ser
retratada até o OFERECIMENTO da denúncia, artigo 25 do Código de Processo
Penal.
D) INCORRETA: A representação poderá ser retratada ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia, artigo 25 do
Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: A representação se torna irretratável já no oferecimento da denúncia,
não havendo necessidade do recebimento desta para que a representação se torne
irretratável.
Resposta: B
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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RETRATAÇÃO
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
(admite retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses,a contar da data de quem sabe a autoria)
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Assertiva B
Oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável.
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Resolução: a questão nos exige o conhecimento literal do art. 25 do CPP e, dessa forma, a partir da redação do artigo, podemos concluir que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Letra B.
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Art. 25, CPP- A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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CP====até o OFERECIMENTO
CPP====até o OFERECIMENTO
Maria da penha===até o RECEBIMENTO
Arrependimento posterior===até o RECEBIMENTO
AÇÃO PENAL PRIVADA - ATÉ O RECEBIMENTO
gab letra b
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oferecida a denúncia a representação torna-se irretratável
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Lembrando que no âmbito da Maria da Penha, nos crimes que aceitem a retratação, esta será possível ATÉ o recebimento.
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Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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A retratação é possível até o oferecimento da denúncia, e não do recebimento
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Tipo, o MP já fez o trabalho dele... e vc vai lá, bonitão, querer jogar tudo por água abaixo?
Não mesmo.
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Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
GABARITO -> [B]
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(quanto ao CP)
"RIO"
Representação Irretratável após Oferecimento
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Esse tipo de questão, na dúvida é só lembra da equivalência 01 volta lendo a questão de trás pra frente.
obs: sem negar
Art. 25, CPP- A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Gab: B
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Na ação penal pública condicionada à representação caberá retratação até o oferecimento da denúncia.
Há a possibilidade de uma retratação da retratação!
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IRRETRATAVEL - APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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A alternativa "E" estaria certa se a questão pedisse a lei Maria da Penha
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Peguei essa dica aqui e não errei mais!
Basta lembrar que nos casos "da Maria da Penha", a vítima tem um tempo maior (recebimento e não oferecimento) para refletir... Já no CPP, o membro do MP tem mais o que fazer do que esperar o jovenzinho decidir a vida!!
CPP - OFERECIMENTO
MARIA DA PENHA - RECEBIMENTO
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GABARITO LETRA B.
CPP
Em se tratando de ação penal pública condicionada, assinale a alternativa correta em relação à representação do ofendido: Oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável.
.
.
COMENTÁRIO: CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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GAB. B
Representação
Irretratável
OFERECIDO a denúncia
R
I
O
-
GAB: LETRA B
Acrescentado:
- DECADÊNCIA - 6 MESES, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA.
- RENÚNCIA - ANTES DO PROCESSO, ANTES DO OFERECIMENTO. (ATO INILATERAL)
1.2.1 AMBOS EXTINGUEM A PUNIBILIDADE
- RETRATAÇÃO - ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- PERDÃO - APÓS INICIADA, DURANTE O PROCESSO. (ATO BILATERAL)
- PEREMPÇÃO - PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO QUANDO:
ININIADA A AÇÃO - Não deu andamento por 30 dias;
MORTE / INCAPACIDADE - CADI não compareceu em 60 dias;
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - Em ato que deveria estar presente;
EXTINÇÃO DE PJ - Sem deixar sucessor.
PRINCÍPIOS
Ação Penal Pública: ODIO
Oficialidade: Ajuizada por órgão oficial do Estado
Divisibilidade: O MP pode processar indiciados separadamente
Indisponibilidade: O MP não poderá desistir da ação penal *
Obrigatoriedade: o MP está obrigado a oferecer a ação penal, se presentes os requisitos
Ação Penal Privada: DOI
Disponibilidade: Titular pode desistir da ação penal proposta
Oportunidade: Conveniência e oportunidade
Indivisibilidade: A vítima processa todos ou ninguém.
#AVANTE PM-PA 2021
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Gabarito - Letra B.
CPP
Depois de Oferecida a denuncia...
Maria da Penha
Antes de Recebida...
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##Atenção: Acerca do tema, Renato Brasileiro explica: “(...), em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério Público. Retratação, portanto, somente até o oferecimento da denúncia, marco temporal este que não se confunde com o recebimento da peça acusatória pelo magistrado” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit., pp. 269). E prossegue o doutrinador: “Renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa (...) A renúncia está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável” (LIMA, op. cit., pp. 281-282). Por fim, conclui o professor: “(...) O Código de Processo Penal também não prevê a renúncia ao direito de representação ou à requisição do Ministro da Justiça como causas de extinção da punibilidade, referindo-se apenas à renúncia do direito de queixa (CP, art. 107, V). Daí o motivo pelo qual o próprio CPP admite a possibilidade de retratação da representação, desde que efetuada antes do oferecimento da denúncia (art. 25), assim como a retratação da retratação da representação, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Especial atenção, porém, deve ser dispensada à Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação” (LIMA, op. cit. p. 282).
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A histórinha é a seguinte:
O MP tem muitos crimes no dia a dia para denunciar. Logo, não pode ficar nesse joguinho de retrata não retrata. Portanto, OFERECEU a denúncia perdeu play boy.
Agora, se é Maria da Penha, pela letra da lei, é até o RECEBIMENTO da denúncia porque, por ser uma questão doméstica e familiar, as vezes precisa um pouquinho mais de tempo para os envolvidos pensarem. O mesmo ocorre com o Arrependimento Posterior. Assim, tanto na Maria da Penha (pela letra da lei e não por entendimento jurisprudencial), como no arrependimento posterior, a retratação é possível até o recebimento da denúncia.
HOP!
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RIO: REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (REGRA)
LMP = prevê uma possibilidade de retratação até o recebimento da denúncia (EXCEÇÃO)