SóProvas


ID
2928061
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma vez a autoridade judicial determinando o arquivamento do inquérito policial por não haver base para a denúncia, é possível que a autoridade policial proceda a novas pesquisas com relação aos mesmos fatos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Arquivado o IP, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia. O modus operandi do delegado de polícia é discricionário, ele preside o IP e o dirige da forma como achar melhor, visando o interesse público e a elucidação do delito. 

  • GAB-C.

    TEXTO DE LEI..Art. 18,CPP,. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Motivo do arquivamento - Possível desarquivar?

    Ausência de pressuposto ou condição da ação penal - SIM

    Ausência de Justa causa - SIM

    Atipicidade - NÃO

    Existência manifesta de causa de excludente de ilicitude - STJ: NÃO / STF: SIM

    Existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade - NÃO

    Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade - NÃO (exceto certidão de óbito falsa)

  • Art. 18 do CPP: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

  • Simplificando:

    A falta de justa causa é uma das hipóteses de coisa julgada formal , assim , desde que surjam

    provas novas o Inquérito poderá ser reaberto..

    Batendo na mesma tecla que todo mundo tá cansado de saber:

    O delegado não arquiva na falta desses elementos, mas não precisa de autorização judicial para reabri-lo..

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • Até que enfim uma questão que tem haver com o cargo.

     

    Motivo do arquivamento - Possível desarquivar?

     

    Ausência de pressuposto ou condição da ação penal - SIM

    Ausência de Justa causa - SIM

    Atipicidade - NÃO

    Existência manifesta de causa de excludente de ilicitude - STJ: NÃO / STF: SIM

    Existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade - NÃO

    Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade - NÃO (exceto certidão de óbito falsa)

     

  • sim desde que tenha !!!! novas noticias novas provas ( ip )

  • Gabarito: C

    Arquivado o inquérito, pode haver novas diligências investigatórias, sobre o mesmo fato, desde que surjam provas novas, consideradas estas como efetivamente inéditas, ou seja, desconhecidas até então. Não se pode reabrir a investigação criminal com provas antigas sob nova roupagem (ex: testemunha que altera seu depoimento, sem nenhuma razão plausível). Há a Súmula 524 do STF nesse prisma.

    STF, Súmula 524. Arquivado o inquérito, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Fonte: Processo Penal e Execução Penal - Esquemas e Sistemas - Guilherme de Souza Nucci

  • Pra mim faz em ''regra'' COISA JULGADA FORMAL e não MATERIAL; eu acho que o item não esta totalmente certo

  • Nesse caso fez coisa julgada formal poderá sim,caso haja novas provas

  • GB C

    PMGO

    TEXTO DE LEI..Art. 18,CPP,. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Súmula 524-STF – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • GABARITO C

    CPP Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • GABARITO C

    CPP Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Uma vez a autoridade judicial determinando o arquivamento do inquérito policial por não haver base para a denúncia, é possível que a autoridade policial proceda a novas pesquisas com relação aos mesmos fatos?

    Sim, caso tenha notícia de outras provas.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • GABARITO C

    Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524-STF ? Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Houve alteração sobre o procedimento de arquivamento do I.P e em relação ao prazo para conclusão do I.P. Pacote anticrime (ainda em vacatio legis nessa data)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito

    por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • Letra C

    18,CPP,. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Oque me deixou na duvida néssa questão foi a banca dizer sobre os mesmos fatos, quando a lei diz que se de outras provas tiverem noticia, alguem entendeu diferente ?

    18,CPP,. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Súmula 524-STF – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

    Atipicidade : Faz coisa Julgada Material.

    Excludente de Culpabilidade : Faz coisa Julgada Material.

    Extinção de Punibilidade : Faz coisa Julgada Material. (EXCEÇÃO | STF | : CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA)

    Excludente de Ilicitude : STJ : Faz coisa Julgada Material.

    STF : Faz coisa Julgada Formal :

    COISA JULGADA FORMAL : O ARQUIVAMENTO . DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO AFASTA SUA REABERTURA.

    COISA JULGADA MATERIAL : MESMO QUE SURJAM NOVAS PROVAS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER REABERTO.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

    Atipicidade : Faz coisa Julgada Material.

    Excludente de Culpabilidade : Faz coisa Julgada Material.

    Extinção de Punibilidade : Faz coisa Julgada Material. (EXCEÇÃO | STF | : CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA)

    Excludente de Ilicitude : STJ : Faz coisa Julgada Material.

    STF : Faz coisa Julgada Formal :

    COISA JULGADA FORMAL : O ARQUIVAMENTO . DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO AFASTA SUA REABERTURA.

    COISA JULGADA MATERIAL : MESMO QUE SURJAM NOVAS PROVAS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER REABERTO.

  • Impende constar que a única hipótese de excludente de culpabilidade que não admite arquivamento é a de inimputabilidade penal, em que é obrigatório ao MP o oferecimento da denúncia.

  • Por favor, essa questao não esta desatualizada? Com o pacote anticrime agora nao seria apenas o MP que ordena o arquivamento?

  • ABRAO MARQUES. A nova redação dada pelo pacote anticrime está com os efeitos suspensos.

  • Pessoal, algumas partes do Juiz das Garantias, que foi uma emenda do deputado Marcelo Froxo do PSOL ao Pacote anticrime do Ex ministro Serjio Moro, encontram-se suspensas, porém podem ser cobradas em provas, já que a suspensão de uma lei é diferente de declará-la inconstitucional e somente neste último caso poderiamos dizer com propriedade que não seria cobrado em prova. Dito isto. tecerei algumas considerações a fim de dirimir algumas dúvidas que pelo que percebi assombram muitos colegas. (https://blog.grancursosonline.com.br/entenda-pacote-anticrime/)

     

    Os artigos que se encontram suspensos mas quem podem ser cobrados nas provas são: art. 3°A a 3°F, art. 28, art. 157 § 5° e art 310 § 4° (Direito Processo Penal Aury Lopes Junior- 17ª Edição 2020 pag. 38 e 39)

     

     

    * O juiz ainda pode mandar arquivar autos de inquerito? SIM, desde que ele seja o Juiz das Garantias que controla a legalidade das investigações. Veja o que diz o próprio CPP: 

     

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

     

    Com relação a arquivamento do inquérito policial:

     

    Faz coisa julgada formal no arquivemnto do inquerito policial (pode ter seu mérito questionado em um novo processo):

     

    A) Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    B) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Faz coisa julgada formal e matérial no arquivamento do inquérito policial (não poderá ter seu mérito questionado novamente em nenhum tipo de processo):

     

    A)atipicidade da conduta delituosa;

    B) existência manifesta de causa excludente da ilicitude (há polêmica no STF);

    C) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade;

    D) existência de causa extintiva da punibilidade.

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 ed pag. 232 a 239

     

  • Resolução: através do teor do artigo 18 do CPP, podemos concluir que o Delegado de Polícia poderá proceder novas pesquisas, desde tenha notícia de outras provas acerca do fato.

    Gabarito: Letra C. 

  • LETRA = C

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Assim, após arquivado o inquérito, se a autoridade policial tiver notícia de possíveis provas até então não conhecidas, poderá dar continuidade às investigações.

    Profs. Enilson Rocha e Rodrigo Gonçalves

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório.


    A matéria cobrada na presente questão e que merece destaque é a possibilidade de a autoridade policial realizar pesquisas mesmo após o arquivamento do inquérito policial, artigo 18 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".


    Aqui é importante a distinção entre a denúncia e o desarquivamento do inquérito policial, pois este último é realizado mediante a notícia de novas provas, nesse sentido o julgado do HC 94869 do STF: “Com efeito, a Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição".


    A) INCORRETA: a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas tendo notícias de outras provas, artigo 18 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial, em regra, não faz coisa julgada material e a Autoridade Policial poderá “proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" – artigo 18 do Código de Processo Penal.

    C) CORRETA: A presente questão está de acordo com o previsto no artigo 18 do Código de Processo Penal: “Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    D) INCORRETA: A decisão de arquivamento do inquérito policial em regra não faz coisa julgada material. A coisa julgada material da decisão de arquivamento do inquérito policial será somente na decisão baseada na atipicidade da conduta.

    Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. [HC 84.156, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 26-10-2004, DJ de 11-2-2005.]"

    E) INCORRETA: Para o desarquivamento do inquérito policial basta a notícia de novas provas, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal, já tendo o STF decidido nesse sentido:

    (...) “A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. De fato, diante da notícia de novos elementos de convicção veiculada pelo Parquet, afigura-se admissível a reabertura das investigações nos termos da parte final do citado dispositivo do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus. Assento, por oportuno, que não se discute aqui a possibilidade de o Ministério Público apresentar a denúncia diretamente, prescindindo do inquérito policial, quando tiver elementos de convicção suficientes para fazê-lo, nos termos do  art. 46, § 1º, do CPP, mas de desarquivamento de inquérito policial. Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada Súmula 524 do STF."(...) (HC 94.869, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-6-2013, DJE 39 de 25-2-2014.).

    Resposta: C

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.











  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • ARQUIVAMENTO DO IP

    REGRAMENTO NOVO – SUSPENSO PELO STF (ADI 6298)

    ⇒ O próprio MP ordena o arquivamento do IP (ou do PIC – procedimento investigatório criminal);

    REGRAMENTO ANTIGO (AINDA APLICÁVEL, ENQUANTO ESTIVER SUSPENSO O NOVO REGRAMENTO)

    Regra – MP requer o arquivamento, mas quem determina é o Juiz. Se o Juiz discordar, remete ao Chefe do MP (em regra, o PGJ). O Chefe do MP decide se concorda com o membro do MP ou com o Juiz. Se concordar com o membro do MP, o Juiz deve arquivar. Se concordar com o Juiz, ele próprio ajuíza a ação penal ou designa outro membro para ajuizar.

    Decisão de arquivamento de IP faz coisa julgada? Em regra, não, podendo ser reaberta a investigação se de outras provas (provas novas) a autoridade policial tiver notícia.

    Exceções:

    § Arquivamento por atipicidade do fato

    § Arquivamento por extinção da punibilidade

    OBS.: Se o reconhecimento da extinção da punibilidade se deu pela morte do agente, mediante apresentação de certidão de óbito falsa (o agente não estava morto) é possível reabrir as investigações.

    OBS.: Arquivamento em razão do reconhecimento de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade – Aceito pela Doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS. STF não vem admitindo a coisa julgada neste caso.

    ATENÇÃO! A autoridade policial NÃO PODE mandar arquivar autos de inquérito policial

    FONTE:D3

  • Alternativa correta letra C

    Vale ressaltar que ocorre coisa julgada material do IP quando há projeções para fora do processo em que foi proferida. Dessa forma, há o impedimento da alteração da decisão.Como por exemplo, se for identificado causas de excludentes de ilicitude.

    No caso em tela, trata-se de arquivamento por falta de base para denúncia , nesse sentido há coisa julgada Formal no qual impede modificações dentro do processo. Porém, caso surja novas provas, poderá haver o desarquivamento do IP,conforme a súmula 524 do STF e artigo 18 do cpp, in ver bis:

    Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • NÃO CONFUDIR DESARQUIVAMENTO COM O INÍCIO DA AÇÃO PENAL

    A ação só pode se iniciar com a PRESENÇA substancial de provas novas e o desarquivamento se justifica com a NOTÍCIA de novas provas.

  • mas o ip n produz provas ?

  • Não precisa de autorização judicial para reabertura de inquérito.

  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Copia/cola na barra de pesquisa Link's:

    Lei seca comentada: encurtador.com.br/biCDT 

    Carreiras: encurtador.com.br/mIRU3

    Dica:

    12 mapas por dia + 10 questões no QC de cada assunto + Lei Seca com Legis Facilitada =

    → Em 30 dias vc terá estudado os 358 mapas e resolvido mais de 3500 questões. Lei seca completa das carreiras policiais. 

    Fiz esse procedimento em vários concursos e no finalzinho de 2020 foco nv superior carreiras policias, aproveitamento melhorou muito!

    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

  • Complementando:

    Bancas como a CESPE costumam cobrar a posição do STF/STJ:

    Para o STF, se o arquivamento do IP foi por extinção de punibilidade ou por atipicidade da conduta, gera coisa julgada formal e material, ou seja, NÃO pode ser desarquivado.

    Para o STJ, além dos casos citados acima, também gera coisa julgada material e formal o arquivamento do IP com base em excludente de ilicitude.

    No mais, a decisão judicial que determinar o arquivamento do IP NÃO gera coisa julgada material, ou seja, poderá ser revista a qualquer tempo diante de novas provas. (Art. 18 do CPP).

  • STF/STJ

    Se o arquivamento do IP for por:

    EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ATIPICIDADE DA CONDUTA

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    NÃO pode ser desarquivado.(gera coisa JULGADA formal e material)

    OBS: A decisão judicial que determinar o arquivamento do IP NÃO gera coisa julgada material, ou seja, poderá ser revista a qualquer tempo diante de novas provas. (Art. 18 do CPP).

  • GABARITO LETRA "C"

    CPP: Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  • CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Gab; C

  • Literalidade do CPP.

    Art. 18,CPP,. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Fé!

  • EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    REGRA = O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA FORMAL (NÃO PRECLUI)

    # faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II)

    # faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III)

    EXCEÇÃO = O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL (PRECLUI)

    # que o fato narrado evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III)

    # existência manifesta de causa excludente da ilicitude (CPP, art. 397, I)

    # existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (CPP, art. 397, II)

    # existência de causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397, IV)

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base

    para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • A decisão que determina o arquivamento produz COISA JULGADA FORMAL

     

    Se o IP não puder ser reaberto por ter sido arquivado com base em NEGATIVA DE AUTORIA ou na ATIPICIDADE DO FATO produz, por sua vez, COISA JULGADA MATERIAL

  • Cara modéstia à parte eu sem sombra de dúvidas elaboro questões melhores

  • Vale lembrar que atualmente, após a vigência do PAC que alterou o art. 28, do CPP, não há mais que se falar em coisa julgada formal ou material, já que só a decisão judicial é capaz de fazer coisa julgada. Assim, sendo o arquivamento promovido pelo parquet um mero ato administrativo, conclui-se que a discussão que existia sobre este tema perdeu a razão de existir.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.  

    Boraaaaa vencer....!!!!

  • Incompatibilidade com o Pacote Anticrime

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, (possível revogação tácita) por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.